DOEAM 02/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021
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I - Quando houver funcionamento normal da Administração Pública e 
o servidor ausentar-se por período transcorrido em razão de situações 
específicas e particulares;
II - Quando o servidor for lotado em outra função incompatível com a 
descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo, seja na mesma ou 
em outra instituição da Administração Pública;
III - Quando o servidor, cumpridos os trâmites internos e as exigências 
legais, após devidamente autorizado pela administração:
a) entrar em licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição 
estadual no local de residência ou, se havendo a função ali desempenhada, 
não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo do servidor, sendo 
que a continuidade de contagem do estágio ocorrerá quando ao retorno do 
servidor às atividades no local de sua lotação;
b) entrar em licença para desempenho de mandato classista;
c) entrar em licença maternidade;
d) entrar em exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, quando 
as funções do cargo forem incompatíveis com as suas atribuições;
e) entrar em serviço militar obrigatório;
f) entrar em licença para tratamento da própria saúde, por período superior 
a 180 (cento e oitenta) dias;
g) entrar em licença para acompanhar tratamento de saúde de membro da 
sua própria família, por período superior a 90 (noventa) dias;
IV - os integrantes dos Cargos Técnicos Administrativos terão seu Estágio 
Probatório suspenso quando entrarem de licença para tratar de assunto 
particular e licença para aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo Único - Ao término do período de suspensão a que se refere o 
Art. 8º, a contagem de tempo para completar o interstício é reiniciada na data 
em que o servidor retornar ao efetivo exercício.
Art. 9º - É vedado, no curso do Estágio Probatório, aos integrantes do Cargo 
da Carreira de Magistério, o gozo de licença para interesse particular e 
licença para aperfeiçoamento profissional.
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 10 - Para a regulamentação e operacionalização do Estágio Probatório, 
são instituídas a criação de Comissão Central e Comissão Especial.
I - Comissão Central, de caráter permanente, composta de 07 (sete) 
membros designados por meio de portaria do (a) Secretário (a) de Estado 
da Educação e Desporto, compete:
a) normatizar, regulamentar, orientar e coordenar todo o processo de 
avaliação do Estágio Probatório ou nele intervir em qualquer fase, atuando 
junto às Comissões Especiais sempre que solicitado ou ocorrer divergência 
entre seus componentes;
b) elaborar os instrumentos de avaliação pautados nas legislações vigentes;
c) receber anualmente as avaliações das Comissões Especiais;
d) computar e gerar os resultados parciais e finais;
e) analisar e julgar os processos recebidos, se for necessário requisitar 
quaisquer documentos, entrevistar o servidor, testemunhas e partes 
envolvidas;
f) propor justificadamente a declaração de estabilidade ou a exoneração do 
servidor avaliado;
g) realizar oitivas quando o servidor for reprovado em uma das suas 
avaliações.
II - Comissão Especial, de caráter transitório, criada imediatamente quando 
for incluído em seu quadro de lotação servidor em estágio probatório, 
composta por 3 (três) servidores de nível hierárquico não inferior ao avaliado, 
gozando de estabilidade funcional, idoneidade moral, profissional, social - 
ética, compete:
a) acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no 
desempenho de suas atribuições mês a mês, durante 3 (três) anos de 
Estágio Probatório, onde os resultados do processo de acompanhamento, 
verificação do desempenho e de mudança comportamental serão registrados 
nos instrumentos elaborados pela Comissão Central;
b) dar ciência ao servidor em Estágio Probatório de suas ações e compor-
tamentos, fazendo com que ele reflita sobre estes e, a partir disso, melhore 
suas práticas;
c) manter o servidor ciente de seu desempenho durante todo o processo de 
avaliação;
d) incluir e manter atualizados, na pasta funcional do servidor, os registros 
efetuados no Estágio Probatório;
e) participar das reuniões promovidas pela Comissão Central;
f) entregar a Avaliação Geral, a Autoavaliação do servidor, o quadro de 
composição da Comissão, e a ata da formação da Comissão Especial no 
prazo estipulado pela Comissão Central;
g) zelar pela observância dos procedimentos e dos critérios de avaliação 
previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 11- A Comissão Especial será composta:
I - na unidade escolar: gestor (membro compulsório), pedagogo (membro 
compulsório) e professor, eleito dentre seus pares;
II - nas Coordenadorias Distritais/Regionais: chefe imediato do servidor em 
Estágio Probatório e 02 (dois) servidores da mesma unidade de trabalho, 
escolhidos dentre seus pares;
III - na Seduc/sede: chefe imediato do servidor em Estágio Probatório e 02 
(dois) servidores da mesma unidade de trabalho, escolhidos dentre seus 
pares.
§1º no turno onde não haja pedagogo, será escolhido para compor a 
Comissão Especial nas unidades escolares, juntamente com o gestor, mais 
um professor.
§2º na impossibilidade de se constituir Comissão Especial nas unidades 
escolares, por qualquer motivo, esta deverá ser criada pelas coordenadorias 
distritais/regionais, obedecendo a todos os requisitos estabelecidos nesta 
instrução normativa.
§3º nas unidades escolares, serão criadas Comissões por turno quando 
houver servidor em Estágio Probatório de 40h.
§4º nas unidades escolares, será criada comissão quando houver servidor 
em Estágio Probatório de 20h.
§5º quando o servidor for avaliado por mais de uma Comissão Especial, da 
mesma unidade escolar ou unidade escolar diferente, estas deverão, no final 
de cada período de avaliação, realizar reunião registrada em ata e emitir um 
único resultado.
§6º cada composição da Comissão Especial e/ou substituição de um de 
seus membros, deverá ser registrado em livro de ata.
§7º na impossibilidade de se constituir Comissão Especial, por qualquer 
motivo, pela ausência e/ou inexistência de servidores estáveis, o servidor 
poderá ser avaliado pelo chefe imediato e, na ausência deste, pelo chefe 
mediato, assim entendidos como:
a) chefe imediato: o ocupante de cargo diretamente responsável pela 
supervisão das atividades executadas pelo servidor;
b) chefe mediato: o ocupante de cargo indiretamente responsável pela 
supervisão das atividades executadas pelo servidor.
Art. 12 - O não cumprimento das competências pela Comissão Especial 
estará sujeita a sofrer sanções administrativas.
DA AVALIAÇÃO E OS INSTRUMENTOS
Art. 13 - O processo de avaliação do servidor em Estágio Probatório 
acontecerá em três etapas, executadas ano a ano, por período de 03 (três) 
anos, a saber:
I - Avaliação Geral - síntese do registro das fichas de acompanhamento 
do desempenho do servidor, preenchido ao término de cada ano de estágio 
probatório, rubricada em cada página, assinada e datada pelos membros da 
Comissão Especial e pelo servidor, observado o seguinte:
a) ficha de acompanhamento, instrumento preenchido mensalmente pela 
Comissão Especial, a fim de diagnosticar o grau de desenvolvimento 
funcional e interpessoal do servidor em Estágio Probatório, indicando ações 
que visem à melhoria contínua do desempenho do servidor e do ambiente 
de trabalho, devendo ser assinada e datada pelos membros da Comissão 
Especial e pelo servidor avaliado;
II - Autoavaliação - ponderação do próprio nível de desempenho do 
servidor, preenchida anualmente por ele mesmo, entregue à Comissão 
Especial, devidamente assinada e datada, cujo não preenchimento, assim 
como a não entrega no prazo determinado, acarretará nota zero (0) ponto, 
neste instrumento de avaliação no período de referência;
III - Formação em serviço - treinamento específico para a Carreira do 
Magistério e Cargos Técnicos Administrativo de participação compulsória, 
ofertado pela SEDUC/AM, que poderá utilizar de diversos meios e recursos 
necessários para sua execução, obedecidas às diretrizes seguintes:
a) ao final do treinamento, será atribuída ao servidor uma nota pelo critério 
de participação, somada ao resultado de avaliação escrita caso ocorra, 
sendo a formação e os processos avaliativos de responsabilidade exclusiva 
da instituição executora;
b) o resultado da Formação em serviço deverá ser encaminhado oficialmente, 
por escrito, pela instituição executora à Comissão Central no período de 15 
dias úteis, contados a partir da data final da formação;
c) no caso da SEDUC/AM não oferecer o treinamento de Formação em 
Serviço ou a instituição executora não remeter as notas no prazo acima 
informado, será atribuído o percentual máximo destinado a essa etapa.
Art. 14 - O percentual para cada uma das etapas de avaliação será:
I - Avaliação Geral: 50% do total de pontos;
II - Autoavaliação: 20% do total de pontos;
III - Formação em Serviço: 30% do total de pontos.
DA REPROVAÇÃO
Art. 15 - A cada ano avaliado, o servidor estará reprovado se não obtiver 
o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) em cada uma 
das etapas descritas no artigo 14 desta instrução normativa, impedida a 
compensação de notas.
Art. 16 - Em caso de reprovação, será entregue, pela Comissão Especial, 
notificação ao servidor que poderá tomar ciência, datar e assinar.
Parágrafo Único - Caso o servidor se recuse a tomar ciência, a Comissão 
Especial deverá convocar 02 (dois) servidores, presentes ao ato, que 
assinarão a notificação como testemunhas da recusa do servidor.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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