DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021 5 I - Quando houver funcionamento normal da Administração Pública e o servidor ausentar-se por período transcorrido em razão de situações específicas e particulares; II - Quando o servidor for lotado em outra função incompatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo, seja na mesma ou em outra instituição da Administração Pública; III - Quando o servidor, cumpridos os trâmites internos e as exigências legais, após devidamente autorizado pela administração: a) entrar em licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição estadual no local de residência ou, se havendo a função ali desempenhada, não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo do servidor, sendo que a continuidade de contagem do estágio ocorrerá quando ao retorno do servidor às atividades no local de sua lotação; b) entrar em licença para desempenho de mandato classista; c) entrar em licença maternidade; d) entrar em exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, quando as funções do cargo forem incompatíveis com as suas atribuições; e) entrar em serviço militar obrigatório; f) entrar em licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; g) entrar em licença para acompanhar tratamento de saúde de membro da sua própria família, por período superior a 90 (noventa) dias; IV - os integrantes dos Cargos Técnicos Administrativos terão seu Estágio Probatório suspenso quando entrarem de licença para tratar de assunto particular e licença para aperfeiçoamento profissional. Parágrafo Único - Ao término do período de suspensão a que se refere o Art. 8º, a contagem de tempo para completar o interstício é reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício. Art. 9º - É vedado, no curso do Estágio Probatório, aos integrantes do Cargo da Carreira de Magistério, o gozo de licença para interesse particular e licença para aperfeiçoamento profissional. DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 10 - Para a regulamentação e operacionalização do Estágio Probatório, são instituídas a criação de Comissão Central e Comissão Especial. I - Comissão Central, de caráter permanente, composta de 07 (sete) membros designados por meio de portaria do (a) Secretário (a) de Estado da Educação e Desporto, compete: a) normatizar, regulamentar, orientar e coordenar todo o processo de avaliação do Estágio Probatório ou nele intervir em qualquer fase, atuando junto às Comissões Especiais sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes; b) elaborar os instrumentos de avaliação pautados nas legislações vigentes; c) receber anualmente as avaliações das Comissões Especiais; d) computar e gerar os resultados parciais e finais; e) analisar e julgar os processos recebidos, se for necessário requisitar quaisquer documentos, entrevistar o servidor, testemunhas e partes envolvidas; f) propor justificadamente a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado; g) realizar oitivas quando o servidor for reprovado em uma das suas avaliações. II - Comissão Especial, de caráter transitório, criada imediatamente quando for incluído em seu quadro de lotação servidor em estágio probatório, composta por 3 (três) servidores de nível hierárquico não inferior ao avaliado, gozando de estabilidade funcional, idoneidade moral, profissional, social - ética, compete: a) acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições mês a mês, durante 3 (três) anos de Estágio Probatório, onde os resultados do processo de acompanhamento, verificação do desempenho e de mudança comportamental serão registrados nos instrumentos elaborados pela Comissão Central; b) dar ciência ao servidor em Estágio Probatório de suas ações e compor- tamentos, fazendo com que ele reflita sobre estes e, a partir disso, melhore suas práticas; c) manter o servidor ciente de seu desempenho durante todo o processo de avaliação; d) incluir e manter atualizados, na pasta funcional do servidor, os registros efetuados no Estágio Probatório; e) participar das reuniões promovidas pela Comissão Central; f) entregar a Avaliação Geral, a Autoavaliação do servidor, o quadro de composição da Comissão, e a ata da formação da Comissão Especial no prazo estipulado pela Comissão Central; g) zelar pela observância dos procedimentos e dos critérios de avaliação previstos nesta Instrução Normativa. Art. 11- A Comissão Especial será composta: I - na unidade escolar: gestor (membro compulsório), pedagogo (membro compulsório) e professor, eleito dentre seus pares; II - nas Coordenadorias Distritais/Regionais: chefe imediato do servidor em Estágio Probatório e 02 (dois) servidores da mesma unidade de trabalho, escolhidos dentre seus pares; III - na Seduc/sede: chefe imediato do servidor em Estágio Probatório e 02 (dois) servidores da mesma unidade de trabalho, escolhidos dentre seus pares. §1º no turno onde não haja pedagogo, será escolhido para compor a Comissão Especial nas unidades escolares, juntamente com o gestor, mais um professor. §2º na impossibilidade de se constituir Comissão Especial nas unidades escolares, por qualquer motivo, esta deverá ser criada pelas coordenadorias distritais/regionais, obedecendo a todos os requisitos estabelecidos nesta instrução normativa. §3º nas unidades escolares, serão criadas Comissões por turno quando houver servidor em Estágio Probatório de 40h. §4º nas unidades escolares, será criada comissão quando houver servidor em Estágio Probatório de 20h. §5º quando o servidor for avaliado por mais de uma Comissão Especial, da mesma unidade escolar ou unidade escolar diferente, estas deverão, no final de cada período de avaliação, realizar reunião registrada em ata e emitir um único resultado. §6º cada composição da Comissão Especial e/ou substituição de um de seus membros, deverá ser registrado em livro de ata. §7º na impossibilidade de se constituir Comissão Especial, por qualquer motivo, pela ausência e/ou inexistência de servidores estáveis, o servidor poderá ser avaliado pelo chefe imediato e, na ausência deste, pelo chefe mediato, assim entendidos como: a) chefe imediato: o ocupante de cargo diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor; b) chefe mediato: o ocupante de cargo indiretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor. Art. 12 - O não cumprimento das competências pela Comissão Especial estará sujeita a sofrer sanções administrativas. DA AVALIAÇÃO E OS INSTRUMENTOS Art. 13 - O processo de avaliação do servidor em Estágio Probatório acontecerá em três etapas, executadas ano a ano, por período de 03 (três) anos, a saber: I - Avaliação Geral - síntese do registro das fichas de acompanhamento do desempenho do servidor, preenchido ao término de cada ano de estágio probatório, rubricada em cada página, assinada e datada pelos membros da Comissão Especial e pelo servidor, observado o seguinte: a) ficha de acompanhamento, instrumento preenchido mensalmente pela Comissão Especial, a fim de diagnosticar o grau de desenvolvimento funcional e interpessoal do servidor em Estágio Probatório, indicando ações que visem à melhoria contínua do desempenho do servidor e do ambiente de trabalho, devendo ser assinada e datada pelos membros da Comissão Especial e pelo servidor avaliado; II - Autoavaliação - ponderação do próprio nível de desempenho do servidor, preenchida anualmente por ele mesmo, entregue à Comissão Especial, devidamente assinada e datada, cujo não preenchimento, assim como a não entrega no prazo determinado, acarretará nota zero (0) ponto, neste instrumento de avaliação no período de referência; III - Formação em serviço - treinamento específico para a Carreira do Magistério e Cargos Técnicos Administrativo de participação compulsória, ofertado pela SEDUC/AM, que poderá utilizar de diversos meios e recursos necessários para sua execução, obedecidas às diretrizes seguintes: a) ao final do treinamento, será atribuída ao servidor uma nota pelo critério de participação, somada ao resultado de avaliação escrita caso ocorra, sendo a formação e os processos avaliativos de responsabilidade exclusiva da instituição executora; b) o resultado da Formação em serviço deverá ser encaminhado oficialmente, por escrito, pela instituição executora à Comissão Central no período de 15 dias úteis, contados a partir da data final da formação; c) no caso da SEDUC/AM não oferecer o treinamento de Formação em Serviço ou a instituição executora não remeter as notas no prazo acima informado, será atribuído o percentual máximo destinado a essa etapa. Art. 14 - O percentual para cada uma das etapas de avaliação será: I - Avaliação Geral: 50% do total de pontos; II - Autoavaliação: 20% do total de pontos; III - Formação em Serviço: 30% do total de pontos. DA REPROVAÇÃO Art. 15 - A cada ano avaliado, o servidor estará reprovado se não obtiver o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) em cada uma das etapas descritas no artigo 14 desta instrução normativa, impedida a compensação de notas. Art. 16 - Em caso de reprovação, será entregue, pela Comissão Especial, notificação ao servidor que poderá tomar ciência, datar e assinar. Parágrafo Único - Caso o servidor se recuse a tomar ciência, a Comissão Especial deverá convocar 02 (dois) servidores, presentes ao ato, que assinarão a notificação como testemunhas da recusa do servidor. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar