DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 03 de setembro de 2021 9 CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021; CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44,096, de 29 de junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 22 de agosto de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de 2021; CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam prorrogados, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o caput do artigo 1.º e os artigos 9.º e 12 do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até o dia 19 de setembro de 2021, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades: (...)” “Art. 9.º Fica suspenso, até 19 de setembro de 2021, o funcionamen- to de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.” “Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 23 de agosto a 19 de setembro de 2021”. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 06 de setembro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#57714#9#59204/> Protocolo 57714 <#E.G.B#57705#9#59195> DECRETO DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1181/2021- GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.107604/2021- 48, resolve I - CONCEDER ao Senhor ALEX DEL GIGLIO, Secretário de Estado da Fazenda, 03 (três) dias de férias, no período de 08 a 10 de setembro de 2021, referentes ao exercício de 2020/2021; II - DESIGNAR a Senhora ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ, Secretária Executiva da Secretaria de Estado da Fazenda, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de confiança de Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#57705#9#59195/> Protocolo 57705 <#E.G.B#57706#9#59196> DECRETO DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 870/2021/GS/ SEMA, subscrito pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, formalizado no Processo n.º 01.01.030101.000721/2021-38; CONSIDERANDO a indicação constante no Ofício n.º 908/2021/ GABINETE/SEMA, subscrito pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.000786/2021-83, resolve VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar