DOEAM 03/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 03 de setembro de 2021
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CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 
2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação 
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período 
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição 
parcial e temporária de circulação de pessoas; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, 
até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, 
de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária 
de circulação de pessoas; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 
2021, até 07 de março de 2021; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 21 de março de 2021; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 04 de abril de 2021; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44,096, de 29 de 
junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde 
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas 
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas; 
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho 
de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do 
art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência 
do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos 
da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade 
e agravamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 25 de julho de 2021; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 08 de agosto de 2021; 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, 
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do 
Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de 
setembro de 2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do 
Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o caput do artigo 1.º e 
os artigos 9.º e 12 do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do 
Amazonas, até o dia 19 de setembro de 2021, o funcionamento das 
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste 
artigo, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela 
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando 
vedado o funcionamento de todas as demais atividades: (...)” 
“Art. 9.º Fica suspenso, até 19 de setembro de 2021, o funcionamen-
to de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste 
Decreto.” 
“Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos no período de 23 de agosto a 19 de setembro de 
2021”. 
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor em 06 de setembro de 2021. 
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#57714#9#59204/>
Protocolo 57714
<#E.G.B#57705#9#59195>
DECRETO DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1181/2021-
GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.107604/2021-
48, resolve
I - CONCEDER ao Senhor ALEX DEL GIGLIO, Secretário de Estado 
da Fazenda, 03 (três) dias de férias, no período de 08 a 10 de setembro de 
2021, referentes ao exercício de 2020/2021;
II - DESIGNAR a Senhora ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ, 
Secretária Executiva da Secretaria de Estado da Fazenda, para, sem 
prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de confiança de 
Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do 
Titular, mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#57705#9#59195/>
Protocolo 57705
<#E.G.B#57706#9#59196>
DECRETO DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 870/2021/GS/
SEMA, subscrito pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, formalizado 
no Processo n.º 01.01.030101.000721/2021-38;
CONSIDERANDO a indicação constante no Ofício n.º 908/2021/
GABINETE/SEMA, subscrito pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e 
o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.000786/2021-83, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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