DOEAM 01/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 01 de setembro de 2021
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Art. 2.º A comprovação da condição particular de saúde que trata o art.
1.º desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico comprova-
tório, nos termos do Decreto Federal n. 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
§ 1.º Para fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista
é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal n. 12.764,
de 27 de dezembro de 2012.
§ 2.º O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em neurologia
ou psiquiatria.
§ 3.º A consignação da informação será realizada no Documento
de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria de Segurança Pública,
respeitadas as regras vigentes.
Art. 3.º Fica assegurado à pessoa autista, regularmente identificada
nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos
dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação,
assistência social, serviços bancários, concessionárias públicas e estabele-
cimentos comerciais respectivamente.
Parágrafo único. Estando a pessoa autista regularmente identificada
na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com
direito ao atendimento prioritário, será assegurada à pessoa com Transtorno
do Espectro Autista a prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#57616#6#59106/>
Protocolo 57616
<#E.G.B#57619#6#59109>
LEI N.º 5.591, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
DETERMINA o recebimento remoto de receitas médicas por
farmácias e drogarias, em caráter emergencial, enquanto
perdurar a epidemia do COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As farmácias e drogarias, estabelecidas no Estado do
Amazonas, receberão de forma remota, enquanto durar o estado de
calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as receitas médicas,
inclusive as de medicamentos controlados.
§ 1.º A receita de medicamentos será recebida remotamente por:
I - sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia
ou drogaria;
II - email;
III - whatsapp;
IV - aplicativos; ou
V - outro meio remoto disponibilizado pelas farmácias ou drogarias.
§ 2.º A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e
drogarias, deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos
critérios da Lei Federal n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, bem como da Portaria n. 344, de 12 de maio de
1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre
Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
Art. 2.º As farmácias e drogarias, por ocasião da realização da entrega
dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento,
farão também o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos
os devidos trâmites legais de compra de medicamentos, inclusive os
medicamentos controlados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#57619#6#59109/>
Protocolo 57619
<#E.G.B#57620#6#59110>
LEI N.º 5.592, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
ESTABELECE notificação pelas unidades de saúde à
autoridade policial competente em caso de internação de
paciente que não possa ser identificado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam as unidades de saúde, no âmbito do Estado do
Amazonas, obrigadas a notificar a autoridade policial competente, em caso
de internação de paciente que não possa ser identificado, em razão de seu
estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória,
ou qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as
faculdades mentais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, de de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#57620#6#59110/>
Protocolo 57620
<#E.G.B#57621#6#59111>
LEI N.º 5.593, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI a Campanha Novembro Vermelho, dedicada à
prevenção e ao combate ao câncer de boca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Novembro Vermelho, dedicada à
prevenção e ao combate ao câncer de boca, a ser realizada, anualmente,
no mês de novembro.
Art. 2.º A campanha Novembro Vermelho tem, dentre outros, os
seguintes objetivos:
I - conscientizar a população sobre a importância de prevenir e
combater precocemente o câncer de boca, enfatizando a sua gravidade, a
necessidade de cuidados e o diagnóstico precoce;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas,
visando prevenir e combater o câncer de boca, envolvendo a população,
órgãos públicos e empresas privadas;
III - detectar precocemente lesões malignas em cavidade oral e lábios
e encaminhar o paciente para um tratamento adequado.
Art. 3.º O disposto na presente Lei somente será aplicável aos estabe-
lecimentos educacionais particulares de ensino fundamental, ensino médio
e ensino superior.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, de de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#57621#6#59111/>
Protocolo 57621
<#E.G.B#57624#6#59114>
LEI N.º 5.594, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o direito à permanência de acompanhantes
a pessoas com grau moderado e severo, de Transtorno do
Espectro Autista - TEA, internadas em Unidades de Terapia
Intensiva (UTI) de instituições públicas hospitalares, diagnos-
ticados com COVID -19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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