DOEAM 01/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de setembro de 2021
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PROVIMENTO EFETIVO
Economista
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10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28
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14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54
AGENTE TÉCNICO
Estatístico
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10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28
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14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370.54
Engenheiro Civil
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10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28
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Engenheiro
Eletricista
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Engenheiro Florestal
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Psicólogo
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Pedagogo
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Webdesigner
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Médico
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Jurídico
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14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54
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20.131,96 20.923,31 21.745,75 22.600,51 23.488,89 24.412,17 25.371,77 26.369,07 27.405,56
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<#E.G.B#57516#5#59006>
LEI N.º 5.589, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA a redação do § 1.º do art. 144 da Lei Promulgada n.
241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a Legislação
relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 1.º do artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. .......................................................
§ 1.º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte
por cento) das vagas do total oferecido, observadas as seguintes
condições:
I - a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco);
II - caso a aplicação do percentual de que trata o §1.º resulte em
número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente;
III - caso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se
somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos,
exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco)
vagas, deverá ser aplicado o percentual de que trata o §1.º;
IV - a gratuidade de inscrição é assegurada à pessoa com
deficiência
comprovadamente
carente,
desde
que
apresente
comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico,
para programas sociais do Governo Federal.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Protocolo 57513
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, de de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
<#E.G.B#57516#5#59006/>
Protocolo 57516
<#E.G.B#57616#5#59106>
LEI N.º 5.590, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a inclusão, na Cédula de Identidade, da
informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Poderá ser incluída, na Cédula de Identidade (RG), a pedido do
titular ou de seu representante legal, informação sobre a condição de Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A informação será registrada por meio da expressão
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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