DOEAM 01/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de setembro de 2021
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L E I :
Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de acompanhantes às
crianças, adolescentes e adultos com grau moderado e severo, de Transtorno
do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em unidades
de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento
(UPAs), maternidades e demais instituições públicas hospitalares, diagnos-
ticados com COVID -19.
§ 1.º O acompanhante deverá se comprometer a utilizar equipamentos
de proteção individual, com vista a evitar a transmissão do COVID-19.
§ 2.º O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo
familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa
capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2.º A instituição pública hospitalar se responsabilizará por
providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim
de possibilitar a sua execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#57624#7#59114/>
Protocolo 57624
<#E.G.B#57626#7#59116>
LEI N.º 5.595, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
ESTABELECE
a
obrigatoriedade
de
os
hospitais
e
maternidades públicas do Estado do Amazonas prestarem
aos pais e responsáveis, treinamento e capacitação sobre
primeiros socorros em casos de engasgamento, aspiração de
corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-
-nascidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hospitais e maternidades públicas do Estado do Amazonas
ficam obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-
-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de
engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte
súbita de bebês.
§ 1.º As orientações, assim como o treinamento, serão ministradas
antes da alta do recém-nascido por enfermeiras do mesmo setor ou profis-
sionais indicados pela unidade de saúde.
§ 2.º É obrigatório que os pais, mães ou responsáveis legais participem
da capacitação oferecida pelos hospitais e maternidades, condicionando
assinatura de termo em caso de recusa.
Art. 2.º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães
ou responsáveis sobre a existência e disponibilidade do treinamento assim
que ingressarem na unidade de saúde, ou mesmo durante o acompanha-
mento pré-natal.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades poderão optar por
fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em
turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#57626#7#59116/>
Protocolo 57626
<#E.G.B#57628#7#59118>
LEI N.º 5.596, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial
que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para os
fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do
Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa
com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passa a ter
validade por prazo indeterminado.
§ 1.º O laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabeleci-
dos na legislação pertinente.
§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu
original.
§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o
cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que
se refere o caput.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#57628#7#59118/>
Protocolo 57628
G.B#57508#7#58998>
DECRETO N.º 44.498, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional do servidor da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o nome do servidor PAULO SÉRGIO
CORDEIRO CARNEIRO foi indevidamente incluído no Decreto n.º 40.693,
de 20 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da
mesma data, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à exclusão do nome do
servidor do referido Decreto, tendo em vista que foi declarado inválido por
intermédio do Laudo Médico n.º 130.984/2019, de 21 de fevereiro de 2019, e
o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.004572/2021-31;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do
servidor PAULO SÉRGIO CORDEIRO CARNEIRO, Professor, PF20.LPL
IV, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação
e Desporto, na forma abaixo:
Nome
Matrícula
Cargo
S i t u a ç ã o
Anterior
Situação
Atual
Clas.
Ref. Clas. Ref.
Paulo Sérgio
Cordeiro Carneiro
180.609-2A
Professor
PF20.LPL-IV
4.ª
C
4.ª
D
Parágrafo único. Os efeitos da exclusão efetivados na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1. º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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