DOEAM 31/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 31 de agosto de 2021 9
 
patrimônio imaterial e material, seja histórico, arquitetônico, arqueológico, 
artístico e documental do Estado; 
XXIII 
- 
DEPARTAMENTO 
DE 
GESTÃO 
DE 
EVENTOS: 
coordenação, apoio e promoção de eventos culturais na Capital e no 
Interior, articulando e viabilizando a circulação e a popularização das 
atividades artísticas e de economia criativa; 
XXIV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MUSEUS: promoção de 
ações voltadas para o incentivo à criação e à integração de museus, ao 
estudo e à difusão do acervo museológico do Estado, à pesquisa, ao ensino 
e ao entretenimento, em conformidade com critérios e práticas 
institucionalizados internacionalmente, a partir de uma pedagogia interativa; 
XXV - LICEU DE ARTES E OFÍCIOS CLAUDIO SANTORO: 
coordenação, planejamento e acompanhamento das atividades de 
formação 
e 
aperfeiçoamento 
profissional 
em 
arte 
e 
educação, 
desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças, jovens, 
adultos, e terceira idade, através de cursos livres, de formação e programas 
de capacitação, cursos à distância, realização de atividades de formação d 
e recursos humanos na área da cultura visando o crescimento técnico 
operacional; 
XXVI - DEPARTAMENTO DE LITERATURA: coordenação e 
execução de ações voltadas para difusão da leitura, bem como o estímulo e 
o resgate às artes literárias e fonográficas através da editoração, 
distribuição e promoção; 
XXVII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO CULTURAL: articulação e 
desenvolvimento de ações que dinamizem o conhecimento, a produção e a 
valorização da cultura, nas artes cênicas, musicais, dança e artes. 
Parágrafo único. As atribuições das demais unidades integrantes 
da estrutura organizacional da SEC serão estabelecidas no Regulamento 
Administrativo, por ato do Secretário. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Art. 5.º Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de 
chefias, nos termos do artigo 18 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro 
de 2019, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da sua 
equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando-
lhes a formação e o desenvolvimento, para execução das atividades de sua 
área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos 
prestados, a partir do uso dos recursos técnicos e materiais, postos à sua 
disposição. 
Art. 6.º Nos termos do artigo 19 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, o Secretário de Estado exerce suas competências 
constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das 
condições sociais e econômicas do Estado do Amazonas, em estreita 
articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, com vistas 
ao interesse público, sendo encarregado da gestão da Secretaria de Estado 
de Cultura e Economia Criativa.  
Art. 7.º Conforme dispõe o artigo 20 da Lei Delegada n.º 123, de 31 
de outubro de 2019, o Secretário de Estado, auxiliar direto e imediato do 
Governador do Estado, exerce atribuições constitucionais, legais e 
regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a ele 
subordinado, direta ou indiretamente, e, no exercício de suas atribuições, 
cabendo-lhe: 
I - exercer as atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2.º, da 
Constituição Estadual; 
II - definir as políticas públicas setoriais, mediante avaliação 
periódica; 
III - instituir o Plano Anual de Trabalho do Órgão, estabelecendo as 
diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; 
IV - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual – PPA e da Lei 
Orçamentária Anual – LOA do setor, observadas as diretrizes e orientações 
governamentais;  
 
V - ordenar as despesas do Órgão, podendo delegar tal atribuição, 
por meio de ato específico;  
VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão 
econômico-financeira, no âmbito do Órgão; 
VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens 
patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão; 
VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Órgão, e 
respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes 
com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
IX - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para 
cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, 
nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares; 
X - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus 
subordinados; 
XI - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual 
pertinente ao Órgão; 
XII - propor alteração do presente Regimento Interno, para fins de 
submissão e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo; 
XIII - aprovar, por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a 
escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e 
participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de 
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão e o 
Relatório Anual de Atividades do Órgão; 
XIV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em 
cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da 
competência do Órgão. 
Art. 8.º Constituem competências comuns aos Secretários 
Executivos: 
I - substituir o Secretário de Estado, em seus impedimentos e 
afastamentos legais, por indicação do Titular, e designação em ato do 
Chefe do Poder Executivo, em razão da existência de mais de um cargo no 
Órgão;  
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de 
suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Órgão e da 
coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua 
área de atuação; 
III - responsabilizar-se pela ação programática da Secretaria 
Executiva, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras 
atribuições requeridas ou determinadas pela Secretaria a qual estiverem 
subordinadas; 
IV - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas 
ou delegadas pelo Secretário de Estado. 
Art. 9.º Aos Assessores estão afetas as atribuições de 
assessoramento técnico à Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, 
levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de 
atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, 
entre outras tarefas típicas de assessoria.  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. As informações referentes à Secretaria de Estado de Cultura 
e Economia Criativa – SEC, somente serão fornecidas à divulgação 
mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal. 
Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento 
Interno serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia 
Criativa. 
Art. 12. A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do 
Decreto que o aprovar. 
 
 
V - ordenar as despesas do Órgão, podendo delegar tal atribuição, 
por meio de ato específico;  
VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão 
econômico-financeira, no âmbito do Órgão; 
VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens 
patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão; 
VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Órgão, e 
respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes 
com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
IX - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para 
cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, 
nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares; 
X - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus 
subordinados; 
XI - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual 
pertinente ao Órgão; 
XII - propor alteração do presente Regimento Interno, para fins de 
submissão e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo; 
XIII - aprovar, por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a 
escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e 
participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de 
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão e o 
Relatório Anual de Atividades do Órgão; 
XIV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em 
cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da 
competência do Órgão. 
Art. 8.º Constituem competências comuns aos Secretários 
Executivos: 
I - substituir o Secretário de Estado, em seus impedimentos e 
afastamentos legais, por indicação do Titular, e designação em ato do 
Chefe do Poder Executivo, em razão da existência de mais de um cargo no 
Órgão;  
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de 
suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Órgão e da 
coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua 
área de atuação; 
III - responsabilizar-se pela ação programática da Secretaria 
Executiva, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras 
atribuições requeridas ou determinadas pela Secretaria a qual estiverem 
subordinadas; 
IV - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas 
ou delegadas pelo Secretário de Estado. 
Art. 
9.º 
Aos 
Assessores 
estão 
afetas 
as 
atribuições 
de 
assessoramento técnico à Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, 
levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de 
atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, 
entre outras tarefas típicas de assessoria.  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. As informações referentes à Secretaria de Estado de Cultura 
e Economia Criativa – SEC, somente serão fornecidas à divulgação 
mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal. 
Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento 
Interno serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia 
Criativa. 
Art. 12. A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do 
Decreto que o aprovar. 
 
Protocolo 57285
 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS  
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 
CARGOS DE CONFIANÇA 
QUANTIDADE 
CARGO 
SIMBOLOGIA 
01 
SECRETÁRIO DE ESTADO 
- 
01 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
- 
01 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CULTURA 
E ECONOMIA CRIATIVA 
- 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
QUANTIDADE 
CARGO 
SIMBOLOGIA 
01 
CHEFE DE GABINETE 
AD-1 
12 
CHEFE DE DEPARTAMENTO 
05 
ASSESSOR I 
85 
GERENTE 
AD-2 
20 
ASSESSOR II 
15 
SUBGERENTE 
AD-3 
20 
ASSESSOR III 
01 
ASSESSOR IV 
AD-4 
<#E.G.B#57285#9#58775/>
<#E.G.B#57288#9#58778>
DECRETO N.º 44.494, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional da servidora da 
Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o nome da servidora MARIA MIRTES BEZERRA 
SAMPAIO foi indevidamente incluído no Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro 
de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, da 
Secretaria de Estado da Saúde;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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