DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 31 de agosto de 2021 9 patrimônio imaterial e material, seja histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico e documental do Estado; XXIII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EVENTOS: coordenação, apoio e promoção de eventos culturais na Capital e no Interior, articulando e viabilizando a circulação e a popularização das atividades artísticas e de economia criativa; XXIV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MUSEUS: promoção de ações voltadas para o incentivo à criação e à integração de museus, ao estudo e à difusão do acervo museológico do Estado, à pesquisa, ao ensino e ao entretenimento, em conformidade com critérios e práticas institucionalizados internacionalmente, a partir de uma pedagogia interativa; XXV - LICEU DE ARTES E OFÍCIOS CLAUDIO SANTORO: coordenação, planejamento e acompanhamento das atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças, jovens, adultos, e terceira idade, através de cursos livres, de formação e programas de capacitação, cursos à distância, realização de atividades de formação d e recursos humanos na área da cultura visando o crescimento técnico operacional; XXVI - DEPARTAMENTO DE LITERATURA: coordenação e execução de ações voltadas para difusão da leitura, bem como o estímulo e o resgate às artes literárias e fonográficas através da editoração, distribuição e promoção; XXVII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO CULTURAL: articulação e desenvolvimento de ações que dinamizem o conhecimento, a produção e a valorização da cultura, nas artes cênicas, musicais, dança e artes. Parágrafo único. As atribuições das demais unidades integrantes da estrutura organizacional da SEC serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, por ato do Secretário. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 5.º Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, nos termos do artigo 18 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando- lhes a formação e o desenvolvimento, para execução das atividades de sua área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados, a partir do uso dos recursos técnicos e materiais, postos à sua disposição. Art. 6.º Nos termos do artigo 19 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, o Secretário de Estado exerce suas competências constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas do Estado do Amazonas, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, com vistas ao interesse público, sendo encarregado da gestão da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. Art. 7.º Conforme dispõe o artigo 20 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, o Secretário de Estado, auxiliar direto e imediato do Governador do Estado, exerce atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a ele subordinado, direta ou indiretamente, e, no exercício de suas atribuições, cabendo-lhe: I - exercer as atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2.º, da Constituição Estadual; II - definir as políticas públicas setoriais, mediante avaliação periódica; III - instituir o Plano Anual de Trabalho do Órgão, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; IV - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual – PPA e da Lei Orçamentária Anual – LOA do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais; V - ordenar as despesas do Órgão, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico; VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, no âmbito do Órgão; VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão; VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Órgão, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IX - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares; X - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados; XI - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao Órgão; XII - propor alteração do presente Regimento Interno, para fins de submissão e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo; XIII - aprovar, por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão e o Relatório Anual de Atividades do Órgão; XIV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do Órgão. Art. 8.º Constituem competências comuns aos Secretários Executivos: I - substituir o Secretário de Estado, em seus impedimentos e afastamentos legais, por indicação do Titular, e designação em ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da existência de mais de um cargo no Órgão; II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Órgão e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação; III - responsabilizar-se pela ação programática da Secretaria Executiva, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras atribuições requeridas ou determinadas pela Secretaria a qual estiverem subordinadas; IV - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. Art. 9.º Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As informações referentes à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SEC, somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal. Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. Art. 12. A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar. V - ordenar as despesas do Órgão, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico; VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, no âmbito do Órgão; VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão; VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Órgão, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IX - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares; X - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados; XI - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao Órgão; XII - propor alteração do presente Regimento Interno, para fins de submissão e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo; XIII - aprovar, por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão e o Relatório Anual de Atividades do Órgão; XIV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do Órgão. Art. 8.º Constituem competências comuns aos Secretários Executivos: I - substituir o Secretário de Estado, em seus impedimentos e afastamentos legais, por indicação do Titular, e designação em ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da existência de mais de um cargo no Órgão; II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Órgão e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação; III - responsabilizar-se pela ação programática da Secretaria Executiva, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras atribuições requeridas ou determinadas pela Secretaria a qual estiverem subordinadas; IV - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. Art. 9.º Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As informações referentes à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SEC, somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal. Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. Art. 12. A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar. Protocolo 57285 ANEXO II QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA CARGOS DE CONFIANÇA QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA 01 SECRETÁRIO DE ESTADO - 01 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - 01 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA 01 CHEFE DE GABINETE AD-1 12 CHEFE DE DEPARTAMENTO 05 ASSESSOR I 85 GERENTE AD-2 20 ASSESSOR II 15 SUBGERENTE AD-3 20 ASSESSOR III 01 ASSESSOR IV AD-4 <#E.G.B#57285#9#58775/> <#E.G.B#57288#9#58778> DECRETO N.º 44.494, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o nome da servidora MARIA MIRTES BEZERRA SAMPAIO foi indevidamente incluído no Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, da Secretaria de Estado da Saúde; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar