DOEAM 31/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 31 de agosto de 2021 9
patrimônio imaterial e material, seja histórico, arquitetônico, arqueológico,
artístico e documental do Estado;
XXIII
-
DEPARTAMENTO
DE
GESTÃO
DE
EVENTOS:
coordenação, apoio e promoção de eventos culturais na Capital e no
Interior, articulando e viabilizando a circulação e a popularização das
atividades artísticas e de economia criativa;
XXIV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MUSEUS: promoção de
ações voltadas para o incentivo à criação e à integração de museus, ao
estudo e à difusão do acervo museológico do Estado, à pesquisa, ao ensino
e ao entretenimento, em conformidade com critérios e práticas
institucionalizados internacionalmente, a partir de uma pedagogia interativa;
XXV - LICEU DE ARTES E OFÍCIOS CLAUDIO SANTORO:
coordenação, planejamento e acompanhamento das atividades de
formação
e
aperfeiçoamento
profissional
em
arte
e
educação,
desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças, jovens,
adultos, e terceira idade, através de cursos livres, de formação e programas
de capacitação, cursos à distância, realização de atividades de formação d
e recursos humanos na área da cultura visando o crescimento técnico
operacional;
XXVI - DEPARTAMENTO DE LITERATURA: coordenação e
execução de ações voltadas para difusão da leitura, bem como o estímulo e
o resgate às artes literárias e fonográficas através da editoração,
distribuição e promoção;
XXVII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO CULTURAL: articulação e
desenvolvimento de ações que dinamizem o conhecimento, a produção e a
valorização da cultura, nas artes cênicas, musicais, dança e artes.
Parágrafo único. As atribuições das demais unidades integrantes
da estrutura organizacional da SEC serão estabelecidas no Regulamento
Administrativo, por ato do Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 5.º Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de
chefias, nos termos do artigo 18 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro
de 2019, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da sua
equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando-
lhes a formação e o desenvolvimento, para execução das atividades de sua
área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos
prestados, a partir do uso dos recursos técnicos e materiais, postos à sua
disposição.
Art. 6.º Nos termos do artigo 19 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de
outubro de 2019, o Secretário de Estado exerce suas competências
constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das
condições sociais e econômicas do Estado do Amazonas, em estreita
articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, com vistas
ao interesse público, sendo encarregado da gestão da Secretaria de Estado
de Cultura e Economia Criativa.
Art. 7.º Conforme dispõe o artigo 20 da Lei Delegada n.º 123, de 31
de outubro de 2019, o Secretário de Estado, auxiliar direto e imediato do
Governador do Estado, exerce atribuições constitucionais, legais e
regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a ele
subordinado, direta ou indiretamente, e, no exercício de suas atribuições,
cabendo-lhe:
I - exercer as atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2.º, da
Constituição Estadual;
II - definir as políticas públicas setoriais, mediante avaliação
periódica;
III - instituir o Plano Anual de Trabalho do Órgão, estabelecendo as
diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IV - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual – PPA e da Lei
Orçamentária Anual – LOA do setor, observadas as diretrizes e orientações
governamentais;
V - ordenar as despesas do Órgão, podendo delegar tal atribuição,
por meio de ato específico;
VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão
econômico-financeira, no âmbito do Órgão;
VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens
patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão;
VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Órgão, e
respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes
com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para
cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos,
nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;
X - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus
subordinados;
XI - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual
pertinente ao Órgão;
XII - propor alteração do presente Regimento Interno, para fins de
submissão e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - aprovar, por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a
escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e
participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão e o
Relatório Anual de Atividades do Órgão;
XIV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em
cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da
competência do Órgão.
Art. 8.º Constituem competências comuns aos Secretários
Executivos:
I - substituir o Secretário de Estado, em seus impedimentos e
afastamentos legais, por indicação do Titular, e designação em ato do
Chefe do Poder Executivo, em razão da existência de mais de um cargo no
Órgão;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de
suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Órgão e da
coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua
área de atuação;
III - responsabilizar-se pela ação programática da Secretaria
Executiva, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras
atribuições requeridas ou determinadas pela Secretaria a qual estiverem
subordinadas;
IV - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas
ou delegadas pelo Secretário de Estado.
Art. 9.º Aos Assessores estão afetas as atribuições de
assessoramento técnico à Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas,
levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de
atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas,
entre outras tarefas típicas de assessoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As informações referentes à Secretaria de Estado de Cultura
e Economia Criativa – SEC, somente serão fornecidas à divulgação
mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia
Criativa.
Art. 12. A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do
Decreto que o aprovar.
V - ordenar as despesas do Órgão, podendo delegar tal atribuição,
por meio de ato específico;
VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão
econômico-financeira, no âmbito do Órgão;
VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens
patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão;
VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Órgão, e
respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes
com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para
cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos,
nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;
X - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus
subordinados;
XI - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual
pertinente ao Órgão;
XII - propor alteração do presente Regimento Interno, para fins de
submissão e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - aprovar, por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a
escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e
participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão e o
Relatório Anual de Atividades do Órgão;
XIV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em
cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da
competência do Órgão.
Art. 8.º Constituem competências comuns aos Secretários
Executivos:
I - substituir o Secretário de Estado, em seus impedimentos e
afastamentos legais, por indicação do Titular, e designação em ato do
Chefe do Poder Executivo, em razão da existência de mais de um cargo no
Órgão;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de
suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Órgão e da
coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua
área de atuação;
III - responsabilizar-se pela ação programática da Secretaria
Executiva, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras
atribuições requeridas ou determinadas pela Secretaria a qual estiverem
subordinadas;
IV - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas
ou delegadas pelo Secretário de Estado.
Art.
9.º
Aos
Assessores
estão
afetas
as
atribuições
de
assessoramento técnico à Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas,
levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de
atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas,
entre outras tarefas típicas de assessoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As informações referentes à Secretaria de Estado de Cultura
e Economia Criativa – SEC, somente serão fornecidas à divulgação
mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia
Criativa.
Art. 12. A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do
Decreto que o aprovar.
Protocolo 57285
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
CARGOS DE CONFIANÇA
QUANTIDADE
CARGO
SIMBOLOGIA
01
SECRETÁRIO DE ESTADO
-
01
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
-
01
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CULTURA
E ECONOMIA CRIATIVA
-
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
CARGO
SIMBOLOGIA
01
CHEFE DE GABINETE
AD-1
12
CHEFE DE DEPARTAMENTO
05
ASSESSOR I
85
GERENTE
AD-2
20
ASSESSOR II
15
SUBGERENTE
AD-3
20
ASSESSOR III
01
ASSESSOR IV
AD-4
<#E.G.B#57285#9#58775/>
<#E.G.B#57288#9#58778>
DECRETO N.º 44.494, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o nome da servidora MARIA MIRTES BEZERRA
SAMPAIO foi indevidamente incluído no Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro
de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, da
Secretaria de Estado da Saúde;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar