DOEAM 31/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 31 de agosto de 2021
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e cinquenta e oito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da
Despesa 339037.01; Programa de Trabalho 04.125.3301.2330.0011; Fonte
de Recursos 03210000 e 04010000. VIGÊNCIA: 01.09.2021 à 27.02.2022.
Manaus, 31 de agosto de 2021.
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#56737#32#58222/>
Protocolo 56737
<#E.G.B#56739#32#58224>
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N° 007/2021 PROCESSO Nº
01.06.011209.000461.2021-35: DAS PARTES: AGÊNCIA REGULADORA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO
DO AMAZONAS e a D.M. DE AGUIAR EIRELI; DO OBJETO: locação
de banheiros químicos; VALOR GLOBAL: R$ 342.000,00 (trezentos e
quarenta e dois mil reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da
Despesa 339039.14 Programa de Trabalho 04.125.3301.2330.0011; Fonte
de Recursos 03210000. VIGÊNCIA: 01.09.2021 à 27.02.2022. Manaus, 31
de agosto de 2021.
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#56739#32#58224/>
Protocolo 56739
<#E.G.B#56742#32#58227>
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N° 006/2021 PROCESSO Nº
01.06.011209.000460.2021-90: DAS PARTES: AGÊNCIA REGULADORA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO
DO AMAZONAS e a D.M. DE AGUIAR EIRELI: DO OBJETO: Locação de
Container; VALOR GLOBAL: R$ 375.900,00 (trezentos e setenta e cinco mil
e novecentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da Despesa
339039.12; Programa de Trabalho: 04.125.3301.2330.0011; Fonte de
Recursos 03210000. VIGÊNCIA: 01.09.2021 à 27.02.2022. Manaus, 31 de
agosto de 2021.
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#56742#32#58227/>
Protocolo 56742
<#E.G.B#56745#32#58230>
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°
003/2017 PROCESSO Nº 01.06.011209.000151/2021-10: DAS PARTES:
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS e a PRODAM PRO-
CESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S/A: DO OBJETO: prorrogação
com reajuste dos serviços de execução de sistema de recursos humanos
e cadastro de folha de pagamento de pessoal - PRODAM RH; VALOR
GLOBAL: R$ 19.393,68 (dezenove mil trezentos e noventa e três reais
e sessenta e oito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da
Despesa 33904016; Programa de Trabalho 04.122.0001.2643.0001; Fonte
de Recursos 04010000. VIGÊNCIA: 02/09/2021 à 01.09.2022. Manaus, 31
de agosto de 2021.
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#56745#32#58230/>
Protocolo 56745
<#E.G.B#56786#32#58273>
RESOLUÇÃO Nº 002/2021 - CERCON/ARSEPAM
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIOS PARA
O CADASTRO E AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
AMAZONAS.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e
da Lei Estadual nº 3.006/2005, e, CONSIDERANDO as competências
da ARSEPAM, ínsitas no art. 4º, da Lei Estadual nº 5.060/2019;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.100, de 23 de março de 2020,
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas”. CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse
da coletividade, na prevenção e no contágio da COVID-19, bem como a
necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação
do Comitê Intersetorial de Combate e Enfrentamento ao COVID-19, a
fim de conter a elevação dos casos de infecção pelo vírus, no território
do Estado do Amazonas. CONSIDERANDO ainda a necessidade de dar
continuidade à regulação dos serviços de Transporte Rodoviário Intermuni-
cipal de Passageiros e aos procedimentos de cadastramento e autorização
das pessoas jurídicas interessadas, de forma a propiciar a devida regula-
rização diante da situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19,
que requer adoção de medidas excepcionais e temporárias para redução de
impactos econômicos e sociais,
RESOLVE:
Art. 1º. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que
operam com ônibus, micro-ônibus e automóveis categoria aluguel, assim
identificados pelo Certificado de Registro de Licenciamento Veicular - CRLV,
que exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros e que se
enquadrem em uma das modalidades do serviço rodoviário intermunicipal,
tais quais serviço regular, semiurbano e fretamento.
Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do
serviço será de 10 (dez) anos, contados da fabricação, para automóveis
categoria aluguel, e 20 (vinte) anos, contados da fabricação, para ônibus e
micro-ônibus.
Art. 2º. Ficam as pessoas jurídicas com cadastro na ARSEPAM a partir
do ano de 2019, aptas à realização do serviço, com a condição de que
apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente
relativa à frota veicular, quais sejam:
I - cópia do CRLV;
II - cópia dos respectivos seguros (certificado e apólice) emitidos em nome
do interessado;
III - cópia do Laudo de Inspeção Técnica - LIT, e;
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente ao cadastro por
unidade veicular.
Parágrafo primeiro: No que tange os seguros previsto no inciso II do artigo
anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
I -automóveis categoria aluguel com capacidade máxima de 07 (sete)
lugares e micro-ônibus com capacidade máxima de 16 (dezesseis) lugares e
peso bruto total (PDT) de até 5,0 toneladas, devem contratar o Seguro APP -
Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e o seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e
Odontológicas, com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - micro-ônibus com capacidade superior a 16 (dezesseis) lugares e
ônibus, devem contratar seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros,
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seguro RCF -
Responsabilidade Civil Facultativa, com cobertura mínima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e o seguro RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória,
com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro
por unidade veicular, ao qual se refere o caput deste artigo devem ser
observados os valores relativos a modalidade exercida, quais sejam:
I - Serviço Regular (ônibus) - no valor de R$19,24 (dezenove reais e vinte e
quatro centavos)
II - Serviço de Fretamento (ônibus, Micro ônibus e automóvel categoria
aluguel) - no valor de R$30,00(trinta reais).
Art. 3º. As pessoas jurídicas não cadastradas junto à ARSEPAM, e que
queiram cadastrar-se, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento formal dirigido ao Diretor-Presidente, a ser protocoliza-
do em papel timbrado, contendo qualificação, endereço, telefone e e-mail
da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante legal ou
procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF;
II - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social vigente, cujo objeto seja
compatível com a atividade principal a qual deseja desempenhar
III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
IV - cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
V - cópia das certidões de regularidade no âmbito da Fazenda federal,
estadual e municipal;
VI - cópia do certificado de regularidade do FGTS, com exceção quando
for o caso de Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com a Lei
Complementar nº 123/2006.
VII - cópia da certidão negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho;
VIII - cópia da certidão negativa de recuperação judicial e/ou falência, no
caso de MEI, conforme o art. 70, da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida
pelo distribuidor da sede da empresa;
IX - cópia do Documento de Arrecadação de Receita - DAR, e do
comprovante de pagamento de cadastro da pessoa jurídica, no valor de R$
66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três centavos) para os prestadores do
Serviço Regular;
X - cópia do Documento de Arrecadação de Receita - DAR, e do
comprovante de pagamento de cadastro da pessoa jurídica, no valor de R$
19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos) para os prestadores da
Modalidade de Fretamento;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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