DOEAM 31/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 31 de agosto de 2021
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NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
EM 30 DE JUNHO DE 2021 (valores expressos em Real - R$)
NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a 
Lei Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde 
02/09/1999. A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de 
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabelece as seguintes diretrizes: a. o Art. 34-A, § 1º, 
inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são originários de: I - participação 
das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%, calculados sobre o 
valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente 
na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; IV - empréstimos ou doações; 
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - 
retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos 
momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir 
do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas 
S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas. b. O Art. 34-A, § 2º, incisos I 
a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos recursos discriminados no § 
1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de atividades 
econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50% 
destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social, sendo 
que essa parte é repassada mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda. c. O 
Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados no inciso VI, § 1º, do mesmo artigo 
(Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente execução de 
programas de financiamento aos setores produtivos; Subvenção ao investidor-anjo 
em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de 
soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% do valor investido, 
limitado a R$30.000,00; participação em crowdfunding de projetos de interesse da 
coletividade apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor 
máximo de R$ 5.000,00, vedada a participação em mais de um projeto da mesma 
empresa; convênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a 
incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no 
limite de até R$ 200.000,00, por incubadora, por semestre; d. O Art. 34-A, § 5º, 
estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do 
caput do mesmo artigo (I - execução de programas de financiamento aos setores 
produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a 
inovação e o desenvolvimento de startups;), será recolhida pelas empresas na conta 
do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado. e. O Art. 35, 
incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos programas 
de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular 
o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades 
produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas de pequeno porte, 
que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam 
alimentos básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as 
sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-
regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento; III 
- adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos 
diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais 
dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação 
técnica; V - orçamento anual das aplicações dos recursos; VI - adequada política de 
garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos 
de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, 
eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades 
e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a 
redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso 
II; VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido. f. O art. 35, parágrafo 
único, estabelece que as operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 
terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das 
formalidades necessárias para concessão de crédito. g. O Art. 36 e seu parágrafo 
único, estabelecem que são beneficiários dos programas de financiamentos com 
recursos do FMPES às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de micro e pequeno 
porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de 
prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de 
produtores legalmente constituídos, e ainda as pessoas físicas ou jurídicas que se 
enquadrem na categoria de startups, na forma da lei. h. O Art. 37 estabelece que os 
financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que 
serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo 
com o porte do beneficiário. i. O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do 
FMPES é responsável pela administração do Fundo, sendo composto por 12 (doze) 
membros: I- 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador 
do Estado, assim formados  conforme  Decreto Estadual nº 39.705, de 2018: Agência 
de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, Secretaria de Estado da Fazenda – 
SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural – SEPROR, Secretaria de Estado de 
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria 
de Estado do Meio Ambiente – SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário 
Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Estado do Amazonas – ADS; II- 05 (cinco) representantes da iniciativa 
privada: Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; Federação 
da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA, Centro da Indústria do 
Estado do Amazonas – CIEAM; Associação Comercial do Estado do Amazonas – 
ACA; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. j. O Art. 
39, incisos I a IV, estabelece que o Comitê de Administração tem como competência: 
I-Definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência 
e demais condições operacionais; II-Aprovar os programas de financiamentos; III-
Indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência 
DEMONSTRAÇÃO DA MUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (VALORES REAL R$)
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA EM 30 DE JUNHO MÉTODO 
INDIRETO (VALORES REAL R$)
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM 30 DE JUNHO (VALORES REAL R$)
BALANÇO PATRIMONIAL EM 30 DE JUNHO (VALORES EXPRESSOS EM REAL - R$)
(As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis)
(As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis)
(As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis)
(As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis)
página 2, continuação, Balanço Patrimonial FMPES
continua, Notas Explicativas FMPES
nota
2021
2020
RECEITAS
11.813.751
9.354.528
Receitas Operacionais 
11.703.181
9.354.528
Receitas de Financiamentos
12.a
8.336.419
5.720.200
Receitas Financeiras
12.b
456.374
654.992
Recuperação de Crédito
Baixado como Prejuízo
1.103.658
660.748
Reversão de Provisões Operacionais
6.e
1.745.440
2.306.927
Outras Receitas Operacionais
12.e
61.290
11.661
Receitas Não Operacionais 
110.570
-
Lucro da Alienação Valore e Bens
12.g
81.949
-
Outras
28.621
-
DESPESAS
(46.416.141)
(49.877.993)
Despesas Operacionais 
(46.170.480)
(49.634.387)
Taxa de Administração AFEAM
3.j e 12.c
(29.294.934)
(29.658.809)
Provisão e Ajustes Patrimoniais
12.d
(12.220.427)
(19.526.641)
Outras
12.f
(4.655.119)
(448.937)
Outras Despesas 
(245.661)
(243.606)
Outras
12.g
(245.661)
(243.606)
Lucro Líquido (Prejuízo)
(34.602.390)
(40.523.465)
nota
2021
2020
PASSIVO CIRCULANTE
109.814
42.717
Obrigações por Empréstimos e Repasses
3.h; 8
92.580
-
Repasses
92.580
-
Outras Obrigações
3.i; 8
17.234
42.717
 
17.234
42.717
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
319.500.416
245.913.652
Capital Social
10.a
1.072.365.226
933.935.335
Lucros (Prejuízos Acumulados)
10.b
(752.864.810)
(688.021.683)
TOTAL PASSIVO
319.610.230
245.956.369
EVENTOS
nota
CAPITAL
LUCRO OU 
PREJUÍZOS 
ACUMULADOS
TOTAL
SALDOS NO INÍCIO DO
PERÍODO EM 31/12/2019
902.069.293
(647.498.218) 254.571.075
   1 – Arrecadação 
3.k e 11
86.041.067
-
86.041.067
   2 – Repasses 
3.k e 11
(54.175.025)
-
(54.175.025)
   3 – Lucro Líquido
   (Prejuízo) do Período
-
(40.523.465) (40.523.465)
SALDOS NO FIM DO
PERÍODO EM 30/06/2020
933.935.335
(688.021.683) 245.913.652
Mutações do Período
31.866.042
(40.523.465)
(8.657.423)
SALDOS NO INÍCIO DO
PERÍODO EM 01/01/2021
1.004.677.429
(718.262.420) 286.415.009
   1 – Arrecadação                                                       3.k e 11
135.980.245
-
135.980.245
   2 – Repasses                                                            3.k e 11
(68.292.448)
-
(68.292.448)
   3 – Lucro Líquido
   (Prejuízo) do Período
-
(34.602.390) (34.602.390)
SALDOS NO FIM DO
PERÍODO EM 30/06/2021
1.072.365.226
(752.864.810) 319.500.416
Mutações do Período
67.687.797
(34.602.390)
33.085.407
2021
2020
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Lucro Líquido (Prejuízo) 
(34.602.390)
(40.523.465)
Ajustes ao Lucro Líquido (Prejuízos)
10.474.987
17.219.714
Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa
12.194.585
19.369.485
(Reversão) de Provisões para
Crédito de Liquidação Duvidosa
(1.745.440)
(2.306.927)
Desvalorização de Outros Valores e Bens
25.841
157.156
Lucro Líquido (Prejuízo) Ajustado
(24.127.403)
(23.303.751)
(Aumento) Redução em Operações de
Crédito e de Arrendamento Mercantil
(47.555.481)
(9.734.862)
(Aumento) Redução em Outros Valores e Bens
(2.204.526)
-
Aumento (Redução) em Outras Obrigações
(10.616)
(Aumento) Redução em Recursos das Empresas Incentivadas 
67.687.797
31.866.042
Aumento (Redução) em Outras Obrigações
(28.100)
-
Caixa Líquido Proveniente /
Utilizado das Atividades Operacionais
17.899.690
(1.183.187)
Fluxo de Caixa das Atividades de Investimentos
Alienação (baixa) de Bens não de Uso Próprio
3.118.660
-
Aplicações Financeiras em FMPES Especial
805.540
824.907
Caixa Líquido Proveniente /
Utilizado das Atividades de Investimentos 
3.924.200
824.907
Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento
Aumento (Redução) em Obrigações
por Empréstimos e Repasses
92.579
-
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado
das Atividades de Financiamento
92.579
-
Aumento / Redução de Caixa e
Equivalente de Caixa
(2.210.934)
(358.280)
Início do Período
112.653.531
112.278.285
Fim do Período
110.442.597
111.920.005
Aumento / Redução de Caixa e Equivalente de Caixa
(2.210.934)
(358.280)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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