DOEAM 31/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 31 de agosto de 2021 55
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AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A - AFEAM
EXTRATO
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4/2021 - AFEAM.
CONVENENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS 
S.A. - AFEAM.
CONVENENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL 
- DEPARTAMENTO REGIONAL DO AMAZONAS - SENAC/AM.
OBJETO: Viabilizar o acesso ao financiamento de Microcrédito da AFEAM, 
com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desen-
volvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, para alunos finalistas 
e portadores de certificados e/ou diplomados nos cursos de Formação do 
SENAC/AM, compreendendo o atendimento técnico, com seus servidores e 
estrutura, orientação, treinamento, conferência de documentação, auxílio no 
envio de propostas de microcrédito à AFEAM, voltadas ao empreendedoris-
mo nos setores secundário e terciário do Estado do Amazonas, observando a 
aplicação da Política de Responsabilidade Sócio-ambiental - PRSA/AFEAM 
e o disposto na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
PRAZO: De 5 (cinco) anos, ou seja, de 30.7.2021 a 30.7.2026.
VALOR GLOBAL ESTIMADO: O presente Convênio de Cooperação 
Técnica não gera entre os Convenentes a obrigatoriedade de pagamento de 
prestação de serviço, não possuindo, portanto, valor a ser discriminado e/ou 
cobrado, independente de despesas administrativas que, excepcionalmente, 
possam decorrer.
FUNDAMENTAÇÃO: Artigos 27 e 71 da Lei nº 13.303, de 2016 e nos artigos 
125 e 146 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC AFEAM.
RECURSOS: Orçamentários do FMPES.
DATA: 31.8.2021
MARCOS VINICIUS CARDOSO DE CASTRO
Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - 
AFEAM
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Protocolo 56833
página 5, continuação
os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e 
nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos 
com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que 
a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião 
com ressalva.
Incerteza significativa relacionada com a continuidade operacional 
Conforme nota explicativa 10.b, a Entidade apresenta sucessivos prejuízos, no montante 
de R$ 752.865 mil em 30 de junho de 2021, sendo R$ 34.602 mil referente ao primeiro 
semestre de 2021. Prejuízo esse refletido, principalmente, pelo repasse de R$ 300 
milhões ao Governo do Estado do Amazonas, determinado por meio do Art. 63 da Emenda 
Constitucional no 114, de 10 de outubro de 2019, que teve como contrapartida o aumento 
da taxa de administração da AFEAM de 4% para 10% em 2019, 9% no exercício de 2020 
e 8% no exercício de 2021, aumentando, assim, a despesa do FMPES. E ainda, de acordo 
com a nota explicativa 12.f, foi registrado, no primeiro semestre de 2021, os valores de R$ 
392.389 e R$ 3.358.033 a título de Despesa Operacional/Anistia, referente à concessão 
de anistia geral e anistia/enchete, respectivamente, aos financiamentos contratados 
com recursos do FMPES. Nossa opinião não está ressalvada em relação aos riscos de 
continuidade operacional da entidade. 
Principais assuntos de auditoria 
Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram 
os mais significativos em nossa auditoria do período corrente. Esses assuntos foram 
tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e 
na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não 
expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. 
Provisão para créditos de liquidação duvidosa 
Conforme mencionado nas notas explicativas nº 3e e 6, para fins de mensuração da 
provisão para créditos de liquidação duvidosa, as operações de crédito são classificadas 
em 4 níveis de risco, sendo “A” o risco mínimo e “D” o risco máximo, levando em 
consideração fatores e premissas como atraso, situação econômico financeira e grau 
de endividamento. A classificação das operações de crédito em níveis de risco envolve 
premissas e julgamento da Entidade, baseadas em suas metodologias internas de 
classificação de risco, e a provisão para créditos de liquidação duvidosa representa a 
melhor estimativa da Entidade quanto às perdas da carteira. Devido à relevância das 
operações de crédito, às incertezas e julgamentos relacionados à estimativa de provisão 
para créditos de liquidação duvidosa e ao impacto que eventual alteração das premissas 
poderia gerar nos valores registrados nas demonstrações contábeis, consideramos esse 
assunto como significativo para a auditoria.
Como nossa auditoria conduziu esse assunto 
Avaliamos a efetividade operacional dos controles internos relevantes e manuais 
implementados pela Entidade e relacionados aos processos de aprovação, registro, 
classificação e atualização dos níveis de risco (“rating”) das operações de crédito e as 
principais premissas utilizadas no cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa. 
Com base em amostragem, avaliamos se a Entidade atendeu aos requisitos relacionados 
à apuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa e se as divulgações efetuadas 
nas demonstrações contábeis, descritas nas notas explicativas nº 3e e 6, estão de acordo 
com as regras aplicáveis. Com base nas evidências obtidas por meio dos procedimentos 
acima descritos, consideramos aceitável o nível de provisionamento e as divulgações 
efetuadas no contexto das demonstrações contábeis. 
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório 
do auditor 
A administração do FMPES é responsável por essas outras informações que compreendem 
o Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não 
abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão 
de auditoria sobre esse relatório. 
Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de 
ler o Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma 
relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com nosso conhecimento 
obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, 
com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da 
Administração, somos requeridos a comunicar esse fato. Exceto pelos efeitos do assunto 
descrito na seção intitulada “Base para opinião com ressalva”, concluímos que as outras 
informações não apresentam distorção relevante. 
Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações 
contábeis 
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das 
demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos 
controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de 
demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada 
por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é 
responsável pela avaliação da capacidade da Entidade continuar operando, divulgando, 
quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o 
uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que 
a administração pretenda liquidar a Entidade ou cessar suas operações, ou não tenha 
nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. 
Os responsáveis pela governança do FMPES são aqueles com responsabilidade pela 
supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. 
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis 
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, 
tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada 
por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança 
razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada 
de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as 
eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de 
fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, 
possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos 
usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. 
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de 
auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo 
da auditoria. Além disso: 
• Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações 
contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos 
procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como, obtemos evidência de 
auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção 
de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a 
fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão 
ou representações falsas intencionais; 
• Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para 
planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com o 
objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos do FMPES; 
• Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das 
estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração;
• Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de 
continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe 
incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida 
significativa em relação à capacidade de continuidade operacional do FMPES. Se 
concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório 
de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir 
modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas; 
• Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações 
contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as 
correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de 
apresentação adequada. 
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros 
aspectos, do alcance e da época dos trabalhos de auditoria planejados e das constatações 
significativas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos 
que, eventualmente, tenham sido identificadas durante nossos trabalhos. 
São Paulo, 25 de agosto de 2021.
ROGER MACIEL DE OLIVEIRA
Contador 1 CRCRS 71.505/O-3 “T” SP
Sócio Responsável Técnico
RUSSELL BEDFORD BRASIL
AUDITORES INDEPENDENTES S/S
2 CRCRS 5.460/O-0 “T” SP
Protocolo 56831
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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