DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 3
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LEI COMPLEMENTAR N.º 215, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
ACRESCENTA e altera dispositivos da Lei Complementar n. 
17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 66 da Lei Complementar n. 17, de 
23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 66. .........................................................................
.....................................................................................
§ 3.º Não poderão concorrer os Desembargadores que ocuparam, 
de forma efetiva, o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça nem 
aqueles que tiverem exercido 04 (quatro) anos de mandatos efetivos 
em cargos diretivos, sendo vedada, ainda, a reeleição.”
Art. 2.º O art. 67 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o 
Tribunal Pleno no dia 19 de dezembro seguinte ao término do mandato 
de seus antecessores.
Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça 
ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato 
dos antecessores.”
Art. 3.º Ficam incluídos, de forma transitória, os artigos 433-A e 433-B 
na Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte 
redação:
“Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraor-
dinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-
-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para 
exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 18 de 
dezembro de 2022.
§ 1.º Poderão concorrer à eleição prevista no caput todos os Desembar-
gadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, 
exceto os atuais ocupantes dos referidos cargos diretivos.
§ 2.º A inscrição para concorrer no pleito extraordinário importará em 
inelegibilidade na próxima eleição ordinária para os cargos diretivos 
mencionados no caput.
Art. 433-B. O prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias da 
eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do 
Amazonas de que trata o parágrafo único do art. 67 desta Lei será, para 
fins da eleição ordinária de 2022, contado do dia 4 de julho de 2022.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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Protocolo 57272
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DECRETO N.º 44.472, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acom-
panhamento e Controle Social do FUNDEB, no Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, que “DISPÕE 
sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e dá 
outras providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento 
do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, 
nos termos do artigo 7.º, inciso VII, e do artigo 10 da Lei n.º 5.456, de 11 de 
maio de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “REGULAMENTA o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da 
Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho 
de 2007; e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 2455/2021-GS/SEDUC, pelo qual 
a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC encaminha o 
Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB, aprovado pelo colegiado, e o que mais consta do 
Processo n.o 01.01.028101.007188.2021-93,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no Estado do Amazonas, 
na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo 
para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, conforme disposto em 
ato específico, na forma da Lei.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#57393#3#58883/>
 
ANEXO ÚNICO  
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB 
NO ESTADO DO AMAZONAS. 
CAPÍTULO I 
 DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO  
Art. 1.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de 
11 de maio de 2021, e de que trata a Lei Federal n.º 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão 
colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, 
transferência e aplicação dos recursos financeiros do 
FUNDEB no Estado do Amazonas.  
Art. 2.º Compete ao Colegiado do Conselho Estadual 
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:  
I - acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição dos 
recursos financeiros do FUNDEB Estadual em todos os 
níveis; 
II - acompanhar, fiscalizar e controlar, junto aos órgãos 
competentes do Poder Executivo e a Caixa Econômica 
Federal e ao Banco do Brasil S/A, conforme artigo 20 da Lei 
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os valores 
creditados e utilizados à conta do FUNDEB;  
III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual 
e sua Proposta Orçamentária Anual, no que se refere às 
atividades de competência do Poder Executivo Estadual, 
relacionadas ao encaminhamento e preenchimento dos 
formulários de coleta de dados in loco das atividades 
oriundas do Censo Escolar junto à Capital e ao Interior, 
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos 
estabelecidos;  
IV 
- 
participar, 
acompanhar 
e 
supervisionar 
a 
elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado, 
principalmente no que se refere à adequada distribuição dos 
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos 
percentuais legais de destinação dos recursos; 
V - supervisionar e acompanhar os demonstrativos 
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, referentes 
ao fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme 
disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020; 
VI 
- 
exigir 
do 
Poder 
Executivo 
Estadual 
a 
disponibilização da prestação de contas da aplicação dos 
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e 
manifestação do Conselho no prazo regularmente; 
VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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