DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 3 <#E.G.B#57272#3#58762> LEI COMPLEMENTAR N.º 215, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 ACRESCENTA e altera dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 66 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 66. ......................................................................... ..................................................................................... § 3.º Não poderão concorrer os Desembargadores que ocuparam, de forma efetiva, o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça nem aqueles que tiverem exercido 04 (quatro) anos de mandatos efetivos em cargos diretivos, sendo vedada, ainda, a reeleição.” Art. 2.º O art. 67 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 19 de dezembro seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores.” Art. 3.º Ficam incluídos, de forma transitória, os artigos 433-A e 433-B na Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraor- dinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor- -Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 18 de dezembro de 2022. § 1.º Poderão concorrer à eleição prevista no caput todos os Desembar- gadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, exceto os atuais ocupantes dos referidos cargos diretivos. § 2.º A inscrição para concorrer no pleito extraordinário importará em inelegibilidade na próxima eleição ordinária para os cargos diretivos mencionados no caput. Art. 433-B. O prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias da eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de que trata o parágrafo único do art. 67 desta Lei será, para fins da eleição ordinária de 2022, contado do dia 4 de julho de 2022.” Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#57272#3#58762/> Protocolo 57272 <#E.G.B#57393#3#58883> DECRETO N.º 44.472, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acom- panhamento e Controle Social do FUNDEB, no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, que “DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi- zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do artigo 7.º, inciso VII, e do artigo 10 da Lei n.º 5.456, de 11 de maio de 2021; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “REGULAMENTA o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.”; CONSIDERANDO o Ofício n.º 2455/2021-GS/SEDUC, pelo qual a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC encaminha o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, aprovado pelo colegiado, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.007188.2021-93, D E C R E T A : Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#57393#3#58883/> ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO ESTADO DO AMAZONAS. CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 1.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de que trata a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Estado do Amazonas. Art. 2.º Compete ao Colegiado do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I - acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Estadual em todos os níveis; II - acompanhar, fiscalizar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A, conforme artigo 20 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual e sua Proposta Orçamentária Anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao encaminhamento e preenchimento dos formulários de coleta de dados in loco das atividades oriundas do Censo Escolar junto à Capital e ao Interior, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV - participar, acompanhar e supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado, principalmente no que se refere à adequada distribuição dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V - supervisionar e acompanhar os demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, referentes ao fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; VI - exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regularmente; VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar