PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 4 ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO ESTADO DO AMAZONAS. CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 1.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de que trata a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Estado do Amazonas. Art. 2.º Compete ao Colegiado do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I - acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Estadual em todos os níveis; II - acompanhar, fiscalizar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A, conforme artigo 20 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual e sua Proposta Orçamentária Anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao encaminhamento e preenchimento dos formulários de coleta de dados in loco das atividades oriundas do Censo Escolar junto à Capital e ao Interior, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV - participar, acompanhar e supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado, principalmente no que se refere à adequada distribuição dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V - supervisionar e acompanhar os demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, referentes ao fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; VI - exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regularmente; VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – PROETI, e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; VIII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias, antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; IX - acompanhar a aplicação do mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos, conforme o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; X - acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, não vinculados ao pagamento da remuneração de seus profissionais, com outras despesas, obrigatoriamente consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, observando os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados, conforme estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal; XI - exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e medidas de incentivo aos profissionais e escolas por executarem práticas pedagógicas diferenciadas e inovadoras, contemplando ainda formação continuada dos profissionais da Educação Básica; XII - zelar pelo cumprimento dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice- presidência do colegiado, descritos; XIII - apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme § 1.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; XIV - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 4.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; XV - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou estadual. § 1.º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e Adultos – PEJA e Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – PROETI, e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; VIII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias, antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; IX - acompanhar a aplicação do mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos, conforme o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; X - acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, não vinculados ao pagamento da remuneração de seus profissionais, com outras despesas, obrigatoriamente consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, observando os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados, conforme estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal; XI - exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e medidas de incentivo aos profissionais e escolas por executarem práticas pedagógicas diferenciadas e inovadoras, contemplando ainda formação continuada dos profissionais da Educação Básica; XII - zelar pelo cumprimento dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice- presidência do colegiado, descritos; XIII - apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme § 1.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; XIV - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 4.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; XV - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou estadual. § 1.º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 2.º As decisões tomadas pelo Colegiado do Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, para Manifestação Formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sites da internet. § 3.º Serão realizadas visitas na Capital e no interior, para verificar, in loco, se os recursos direcionados ao pagamento dos profissionais da educação está sendo aplicado de acordo com o que rege o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 4.º Serão realizadas fiscalizações para acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, na execução das obras e serviços nas instituições escolares, serviço de transporte escolar e a utilização em benefício do sistema de bens adquiridos com recursos do fundo, conforme estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de acordo com o inciso II do artigo 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o artigo 2.º da Lei n.º 5.546/2021, tem a seguinte composição: I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) de Órgão Estadual responsável pela educação básica; II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais; III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação; IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME; V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais, 01 (um) indicado pela entidade estadual de Estudantes Secundaristas; VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IX - 01 (um) representante das escolas indígenas; X - 01 (um) representante das escolas quilombolas. § 1.º A cada membro titular corresponderá um suplente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar