DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021
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ANEXO ÚNICO  
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB 
NO ESTADO DO AMAZONAS. 
CAPÍTULO I 
 DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO  
Art. 1.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de 
11 de maio de 2021, e de que trata a Lei Federal n.º 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão 
colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, 
transferência e aplicação dos recursos financeiros do 
FUNDEB no Estado do Amazonas.  
Art. 2.º Compete ao Colegiado do Conselho Estadual 
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:  
I - acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição dos 
recursos financeiros do FUNDEB Estadual em todos os 
níveis; 
II - acompanhar, fiscalizar e controlar, junto aos órgãos 
competentes do Poder Executivo e a Caixa Econômica 
Federal e ao Banco do Brasil S/A, conforme artigo 20 da Lei 
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os valores 
creditados e utilizados à conta do FUNDEB;  
III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual 
e sua Proposta Orçamentária Anual, no que se refere às 
atividades de competência do Poder Executivo Estadual, 
relacionadas ao encaminhamento e preenchimento dos 
formulários de coleta de dados in loco das atividades 
oriundas do Censo Escolar junto à Capital e ao Interior, 
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos 
estabelecidos;  
IV 
- 
participar, 
acompanhar 
e 
supervisionar 
a 
elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado, 
principalmente no que se refere à adequada distribuição dos 
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos 
percentuais legais de destinação dos recursos; 
V - supervisionar e acompanhar os demonstrativos 
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, referentes 
ao fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme 
disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020; 
VI 
- 
exigir 
do 
Poder 
Executivo 
Estadual 
a 
disponibilização da prestação de contas da aplicação dos 
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e 
manifestação do Conselho no prazo regularmente; 
VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens 
e Adultos – PEJA e Programa de Fomento às Escolas de 
Ensino Médio em Tempo Integral – PROETI, e, ainda, 
receber e analisar as prestações de contas referentes a 
esses 
programas, 
com 
a 
formulação 
de 
pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o 
encaminhamento deles ao FNDE; 
VIII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre 
as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao 
Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias, antes do 
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de 
Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 31 
da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
IX - acompanhar a aplicação do mínimo de 70% 
(setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração 
dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, 
especialmente em relação à composição do grupo de 
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela 
mínima legal de recursos, conforme o artigo 26 da Lei Federal 
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
X - acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento) 
restantes do Fundo, não vinculados ao pagamento da 
remuneração de seus profissionais, com outras despesas, 
obrigatoriamente consideradas despesas de manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observando os respectivos 
âmbitos de atuação prioritária dos Estados, conforme 
estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição 
Federal; 
XI - exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e 
remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede 
Estadual de Ensino, a melhoria da qualidade do ensino e da 
aprendizagem e medidas de incentivo aos profissionais e 
escolas por executarem práticas pedagógicas diferenciadas e 
inovadoras, contemplando ainda formação continuada dos 
profissionais da Educação Básica; 
XII - zelar pelo cumprimento dos critérios e condições 
estabelecidos para exercício da função de conselheiro, 
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar 
o Conselho e para o exercício da presidência e vice-
presidência do colegiado, descritos;  
XIII - apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder 
Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho 
julgar conveniente, conforme § 1.º do artigo 33 da Lei Federal 
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
XIV - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a 
infraestrutura e as condições materiais necessárias à 
execução plena das competências do Conselho, com base no 
disposto no § 4.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 
de dezembro de 2020; 
XV - exercer outras atribuições previstas na legislação 
federal ou estadual. 
§ 1.º O Conselho deve atuar com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
e Adultos – PEJA e Programa de Fomento às Escolas de 
Ensino Médio em Tempo Integral – PROETI, e, ainda, 
receber e analisar as prestações de contas referentes a 
esses 
programas, 
com 
a 
formulação 
de 
pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o 
encaminhamento deles ao FNDE; 
VIII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre 
as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao 
Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias, antes do 
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de 
Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 31 
da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
IX - acompanhar a aplicação do mínimo de 70% 
(setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração 
dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, 
especialmente em relação à composição do grupo de 
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela 
mínima legal de recursos, conforme o artigo 26 da Lei Federal 
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
X - acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento) 
restantes do Fundo, não vinculados ao pagamento da 
remuneração de seus profissionais, com outras despesas, 
obrigatoriamente consideradas despesas de manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observando os respectivos 
âmbitos de atuação prioritária dos Estados, conforme 
estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição 
Federal; 
XI - exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e 
remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede 
Estadual de Ensino, a melhoria da qualidade do ensino e da 
aprendizagem e medidas de incentivo aos profissionais e 
escolas por executarem práticas pedagógicas diferenciadas e 
inovadoras, contemplando ainda formação continuada dos 
profissionais da Educação Básica; 
XII - zelar pelo cumprimento dos critérios e condições 
estabelecidos para exercício da função de conselheiro, 
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar 
o Conselho e para o exercício da presidência e vice-
presidência do colegiado, descritos;  
XIII - apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder 
Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho 
julgar conveniente, conforme § 1.º do artigo 33 da Lei Federal 
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
XIV - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a 
infraestrutura e as condições materiais necessárias à 
execução plena das competências do Conselho, com base no 
disposto no § 4.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 
de dezembro de 2020; 
XV - exercer outras atribuições previstas na legislação 
federal ou estadual. 
§ 1.º O Conselho deve atuar com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada 
mandato dos seus membros. 
§ 2.º As decisões tomadas pelo Colegiado do Conselho 
deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Legislativo 
local e aos órgãos de controle interno e externo, para 
Manifestação Formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos 
gerenciais 
do 
Fundo, 
dando 
ampla 
transparência ao documento em sites da internet.  
§ 3.º Serão realizadas visitas na Capital e no interior, 
para verificar, in loco, se os recursos direcionados ao 
pagamento dos profissionais da educação está sendo 
aplicado de acordo com o que rege o artigo 26 da Lei Federal 
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.  
§ 4.º Serão realizadas fiscalizações para acompanhar a 
aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, na 
execução das obras e serviços nas instituições escolares, 
serviço de transporte escolar e a utilização em benefício do 
sistema de bens adquiridos com recursos do fundo, conforme 
estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição 
Federal.  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB, criado pela Lei Estadual 
n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de acordo com o inciso II 
do artigo 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 
2020, e com o artigo 2.º da Lei n.º 5.546/2021, tem a seguinte 
composição: 
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo 
Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) de Órgão Estadual 
responsável pela educação básica;  
II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos 
Municipais;  
III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de 
Educação;  
IV - 01 (um) representante da Seccional da União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME; 
V 
- 
01 
(um) 
representante 
da 
Seccional 
da 
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – 
CNTE; 
VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da 
educação básica pública; 
VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da 
educação básica pública, dos quais, 01 (um) indicado pela 
entidade estadual de Estudantes Secundaristas;  
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da 
sociedade civil; 
IX - 01 (um) representante das escolas indígenas;  
X - 01 (um) representante das escolas quilombolas.  
§ 1.º A cada membro titular corresponderá um suplente.  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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