DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 5
Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada 
mandato dos seus membros. 
§ 2.º As decisões tomadas pelo Colegiado do Conselho 
deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Legislativo 
local e aos órgãos de controle interno e externo, para 
Manifestação Formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos 
gerenciais 
do 
Fundo, 
dando 
ampla 
transparência ao documento em sites da internet.  
§ 3.º Serão realizadas visitas na Capital e no interior, 
para verificar, in loco, se os recursos direcionados ao 
pagamento dos profissionais da educação está sendo 
aplicado de acordo com o que rege o artigo 26 da Lei Federal 
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.  
§ 4.º Serão realizadas fiscalizações para acompanhar a 
aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, na 
execução das obras e serviços nas instituições escolares, 
serviço de transporte escolar e a utilização em benefício do 
sistema de bens adquiridos com recursos do fundo, conforme 
estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição 
Federal.  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB, criado pela Lei Estadual 
n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de acordo com o inciso II 
do artigo 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 
2020, e com o artigo 2.º da Lei n.º 5.546/2021, tem a seguinte 
composição: 
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo 
Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) de Órgão Estadual 
responsável pela educação básica;  
II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos 
Municipais;  
III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de 
Educação;  
IV - 01 (um) representante da Seccional da União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME; 
V 
- 
01 
(um) 
representante 
da 
Seccional 
da 
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – 
CNTE; 
VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da 
educação básica pública; 
VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da 
educação básica pública, dos quais, 01 (um) indicado pela 
entidade estadual de Estudantes Secundaristas;  
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da 
sociedade civil; 
IX - 01 (um) representante das escolas indígenas;  
X - 01 (um) representante das escolas quilombolas.  
§ 1.º A cada membro titular corresponderá um suplente.  
§ 2.º Os membros titulares e suplentes terão mandato 
de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo 
mandato, com início em 1.º de janeiro do terceiro ano de 
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.  
§ 3.º A nomeação ocorrerá a partir da indicação ou 
eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste 
artigo. 
§ 4.º Caberá ao membro suplente completar o mandato 
do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos 
eventuais. 
§ 5.º Os membros que comporão o Conselho Estadual 
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, 
previstos nos incisos I a X deste artigo, serão indicados até 
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros 
anteriores, nos seguintes termos: 
I - os representantes dos órgãos estaduais serão 
indicações dos seus dirigentes; 
II - nos casos dos representantes de pais de alunos e 
estudantes da entidade estadual, conforme o caso, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos 
pares, com apresentação da ata de reunião da escolha do 
representante; 
III - nos casos de representantes de professores e 
servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, 
com apresentação da ata de reunião da escolha do 
representante; 
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em 
processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a 
participação de entidades que figurem como beneficiárias de 
recursos fiscalizados pelo Conselho, ou como contratadas da 
Administração da localidade, a título oneroso.  
§ 6.º São impedidos de integrar o Conselho:  
I - titulares de cargos de Governador, Vice-Governador, 
Secretário de Estado de Educação e Desporto, bem como 
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados 
à administração ou controle interno dos recursos do 
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou 
afins, até o terceiro grau, desses profissionais;  
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos que:  
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder 
Executivo Estadual;  
b) prestem serviços terceirizados ao Poder 
Executivo Estadual.  
 
 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Das reuniões  
Art. 4.º As reuniões ordinárias do Colegiado do 
Conselho 
serão 
realizadas 
trimestralmente, 
ou 
por 
convocação de seu Presidente, quando assim julgar 
necessário e conveniente. 
Parágrafo único. O Colegiado do Conselho poderá se 
reunir, 
extraordinariamente, 
por 
convocação 
do 
seu 
Presidente.  
Art. 5.º As reuniões serão realizadas com a presença 
da maioria dos membros do Conselho, ou seja, 50% 
(cinquenta por cento) mais 1 de representatividade.  
§ 1.º A reunião não será realizada se o quorum não se 
completar até 15 (quinze) minutos após a hora designada, 
lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes 
e os que justificadamente não comparecerem. 
§ 2.º Quando não for obtida a composição de quorum, 
na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, 
a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará 
dispensada a verificação de quorum. 
§ 3.º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias devem 
comparecer os Conselheiros Titulares e Suplentes, porém só 
os titulares terão direito a voz e voto, com exceção da 
ausência do Conselheiro Titular. Pode participar também, 
qualquer 
outro 
cidadão 
que 
tenha 
interesse 
no 
acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, mas 
sem direito a voz e voto.  
§ 4.º As reuniões serão secretariadas pelo (a) secretário 
(a) geral do Conselho do FUNDEB, a quem competirá a 
lavratura das atas.  
Seção II 
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões 
 Art. 6.º As reuniões do Colegiado do Conselho 
obedecerão à seguinte ordem: 
I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião 
anterior; 
II - comunicação da Presidência;  
III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações 
de cada segmento; 
IV - relatório das correspondências e comunicações, 
recebidas e expedidas; 
V - ordem do dia, referente às matérias constantes na 
pauta da reunião. 
 
 
 
Seção III 
Das Decisões e Votações 
Art. 7.º As decisões nas reuniões serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes.  
Art. 8.º Cabe ao presidente o voto de desempate nas 
matérias em discussões e votação.  
Art. 9.º As decisões do Conselho serão registradas em 
ATA. 
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser 
simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.  
§ 1.º Os resultados da votação serão comunicados pelo 
presidente aos membros presentes.  
§ 2.º A votação nominal será realizada pela chamada 
dos membros do Conselho.  
Seção IV 
Da presidência e sua competência 
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos 
por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de 
ocupar essas funções o representante do Poder Executivo 
Estadual. 
§ 1.º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente 
em suas ausências ou impedimentos eventuais e, caso deixe 
o Conselho antes do final do seu mandato, o Vice-Presidente 
deverá assumir interinamente a função da Presidência até a 
eleição de novo Presidente.  
§ 2.º O Suplente do conselheiro que ocupava a 
Presidência do Conselho continuará com a mesma função 
que exerce no colegiado.  
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho:  
I - convocar os membros do Conselho para as reuniões 
ordinárias e extraordinárias;  
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do 
Conselho, 
promovendo 
as 
medidas 
necessárias 
à 
consecução das suas finalidades;  
III - coordenar as discussões e tomar os votos dos 
membros do Conselho; 
IV - dirimir as questões de ordem; 
V - expedir documentos decorrentes de decisões do 
Conselho;  
VI - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de 
relevância e de urgência, matérias que dependem de 
aprovação pelo colegiado;  
VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.  
 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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