DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 7
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16. Eventuais despesas dos membros do 
Colegiado, no exercício de suas funções, serão objeto de 
solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto, comprovando-se a sua necessidade, para fins de 
custeio.  
Art. 17. Este Regimento poderá ser alterado em 
reunião extraordinária, expressamente convocada para esse 
fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do 
Colegiado.  
Art. 18. O Colegiado, caso julgue necessário, definirá 
os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros 
que deseja receber do Poder Executivo Estadual.  
Art. 19. O Colegiado, sempre que julgar conveniente e 
por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o 
Secretário de Estado de Educação e Desporto ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 
30 (trinta) dias. 
Art. 20. Nos casos de falhas ou irregularidades, o 
Colegiado deverá solicitar providências ao Chefe do Poder 
Executivo e, caso a situação requeira outras providências, 
encaminhar representação à Assembléia Legislativa, ao 
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. 
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na 
aplicação 
deste 
Regimento 
serão 
solucionados 
por 
deliberação do Colegiado, em qualquer de suas reuniões, por 
maioria de seus membros presentes.  
Art. 22. A vigência deste Regimento Interno é vinculada 
a do Decreto que o aprovar 
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<#E.G.B#57394#7#58884>
DECRETO N.º 44.473, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa 
de Fronteira do Estado do Amazonas, doravante denominado 
NIFFAM, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e VI, a, da Constituição 
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 2.º do artigo 20 da Constituição 
Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n.º 6.634, de 2 de maio de 
1979, que dispõe sobre a faixa de fronteira do território nacional;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 266/2021-SECTI/
SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001495/2021-
81;
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o Núcleo de Desenvolvimento e Integração da 
Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas, doravante denominado NIFFAM, 
vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
§ 1.º O NIFFAM é o órgão estadual destinado a assessorar a atuação do 
Governo do Amazonas na sua faixa de fronteira, articulando e mobilizando 
atores e instituições, propondo medidas e ações efetivas prioritárias ao de-
senvolvimento e integração da Faixa de Fronteira estadual.
§ 2.º A Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas, como estabelecido no 
artigo 20 da Constituição Federal, é composta pelos municípios localizados 
na faixa de 150km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, ao longo da 
fronteira terrestre, e corresponde aos municípios de Amaturá, Atalaia do 
Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Boca do Acre, Canutama, Guajará, 
Ipixuna, Japurá, Jutaí, Lábrea, Nhamundá, Santa Isabel do Rio Negro, 
Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, 
Tabatinga, Tonantins.
§ 3.º O NIFFAM atuará conjuntamente com a Comissão Permanente para 
o Desenvolvimento e Integração de Faixa de Fronteira - CDIF, respeitadas 
as competências federativas, objetivando integrar esforços na promoção do 
desenvolvimento regional na faixa de fronteira.
§ 4.º O NIFFAM atuará em conformidade com a política estadual para a 
Faixa de Fronteira e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional 
- PNDR, instituída pelo Decreto Federal n.º 9.810, de 30 de maio de 2019.
§ 5.º O principal instrumento de política estadual para a Faixa de Fronteira 
é o Plano de Desenvolvimento e Integração da Fronteira - PDIF.
Art. 2.º Ao Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de 
Fronteira do Estado do Amazonas - NIFFAM compete:
I - articular e mobilizar instituições públicas e privadas das esferas 
federal, estadual e municipal, para ação conjunta, visando ao desenvolvi-
mento de políticas públicas específicas para a região da Faixa de Fronteira;
II - receber e sistematizar demandas locais, dos mais diversos setores, 
como saúde, educação, segurança, defesa, economia, produção, meio 
ambiente, infraestrutura, ordenamento territorial (rural e urbano), integração 
regional, cultura, turismo, e o que mais houver, dentro de suas especifici-
dades;
III - fomentar o engajamento de instituições de base comunitária e 
unidades locais de ensino, pesquisa e extensão, prefeituras municipais, 
organizações da sociedade civil, representantes de comunidades 
tradicionais, como ribeirinhas, indígenas e quilombolas;
IV - coordenar a elaboração e atualizações do Plano de Desenvolvimen-
to e Integração da Fronteira - PDIF/AM;
Art. 3.º O Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira 
do Estado do Amazonas é composto por representantes dos seguintes 
órgãos:
Protocolo 57393
I - Superintendência da Zona Franca de Manaus;
II - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
V - Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VIII - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
IX - Fundação Estadual do Índio - FEI;
X - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC;
XI - Casa Civil;
XII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - 
SEJUSC;
XIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XIV - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
XV - 02 (dois) representantes de Prefeituras dos Municípios da Faixa 
de Fronteira, indicados pela Associação Amazonense de Municípios - AAM;
XVI - 02 (dois) representantes indicados pelas Instituições de Pesquisa 
Científica e Tecnológica - ICT, da Faixa de Fronteira;
XVII - 01 (um) representante indicado por organizações da sociedade 
civil;
XVIII - 01 (um) representante indicado pelas organizações indígenas;
XIX - 01 (um) representante indicado pelo setor privado da Faixa de 
Fronteira.
§ 1.º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a 
XIV são membros natos e farão parte do NIFFAM enquanto ocupantes dos 
respectivos cargos.
§ 2.º Os representantes das instituições referidas nos incisos XV a 
XVIII serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de uma lista 
apresentada pelo NIFFAM, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, 
renovado por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para 
o mandado subsequente.
§ 3.º As entidades e instituições referidas nos I a XVI deverão indicar um 
titular e dois suplentes para ocuparem os respectivos cargos, e publicados 
no Diário Oficial do Estado.
§ 4.º A organização do colegiado NIFFAM obedecerá à seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria;
IV - Câmaras técnicas;
V - Plenária.
§ 5.º A presidência do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa 
de Fronteira - NIFFAM será exercida pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Vice-Presidência 
do NIFFAM será exercida por membro indicado pelo núcleo e aprovado pela 
plenária.
§ 6.º Poderão participar das reuniões do NIFFAM, mediante convite do 
Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas 
atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do NIFFAM.
§ 7.º Representantes de Instituições ou entidades dos países vizinhos 
do Estado do Amazonas poderão comparecer às reuniões do NIFFAM, na 
qualidade de convidados.
§ 8.º A função de membro do Núcleo de Desenvolvimento e Integração 
da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas - NIFFAM é considerada de 
grande relevância e não fará jus a remuneração.
Art. 4.º Os membros do NIFFAM, uma vez indicados na forma prevista no 
artigo 3.º deste Decreto, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 5.º A Secretaria Executiva do Núcleo de Desenvolvimento e 
Integração da Faixa de Fronteira - NIFFAM, será desempenhada pela 
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação - SEDECTI.
§ 1.º As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu 
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2.º O NIFFAM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em 
caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por solicitação de 
um membro NIFFAM.
§ 3.º O NIFFAM reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, pelo 
menos, dois terços de seus membros, em primeira convocação, e qualquer 
quórum, após 15 (quinze) minutos de andamento da reunião, em segunda 
convocação.
Art. 6.° Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro, 
aprovada por maioria dos votos, poderão ser convidados profissionais 
de reconhecido saber em sua especialidade, para opinarem em temas 
específicos, sem direito a voto.
Art. 7.º As normas internas de organização e funcionamento do NIFFAM 
constarão em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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