DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 5 Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 2.º As decisões tomadas pelo Colegiado do Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, para Manifestação Formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sites da internet. § 3.º Serão realizadas visitas na Capital e no interior, para verificar, in loco, se os recursos direcionados ao pagamento dos profissionais da educação está sendo aplicado de acordo com o que rege o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 4.º Serão realizadas fiscalizações para acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, na execução das obras e serviços nas instituições escolares, serviço de transporte escolar e a utilização em benefício do sistema de bens adquiridos com recursos do fundo, conforme estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de acordo com o inciso II do artigo 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o artigo 2.º da Lei n.º 5.546/2021, tem a seguinte composição: I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) de Órgão Estadual responsável pela educação básica; II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais; III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação; IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME; V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais, 01 (um) indicado pela entidade estadual de Estudantes Secundaristas; VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IX - 01 (um) representante das escolas indígenas; X - 01 (um) representante das escolas quilombolas. § 1.º A cada membro titular corresponderá um suplente. § 2.º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, com início em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. § 3.º A nomeação ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo. § 4.º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos eventuais. § 5.º Os membros que comporão o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, previstos nos incisos I a X deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, nos seguintes termos: I - os representantes dos órgãos estaduais serão indicações dos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes de pais de alunos e estudantes da entidade estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, com apresentação da ata de reunião da escolha do representante; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, com apresentação da ata de reunião da escolha do representante; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho, ou como contratadas da Administração da localidade, a título oneroso. § 6.º São impedidos de integrar o Conselho: I - titulares de cargos de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado de Educação e Desporto, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Seção I Das reuniões Art. 4.º As reuniões ordinárias do Colegiado do Conselho serão realizadas trimestralmente, ou por convocação de seu Presidente, quando assim julgar necessário e conveniente. Parágrafo único. O Colegiado do Conselho poderá se reunir, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. Art. 5.º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 de representatividade. § 1.º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 15 (quinze) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não comparecerem. § 2.º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum. § 3.º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias devem comparecer os Conselheiros Titulares e Suplentes, porém só os titulares terão direito a voz e voto, com exceção da ausência do Conselheiro Titular. Pode participar também, qualquer outro cidadão que tenha interesse no acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, mas sem direito a voz e voto. § 4.º As reuniões serão secretariadas pelo (a) secretário (a) geral do Conselho do FUNDEB, a quem competirá a lavratura das atas. Seção II Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões Art. 6.º As reuniões do Colegiado do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II - comunicação da Presidência; III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; IV - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; V - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. Seção III Das Decisões e Votações Art. 7.º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 8.º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussões e votação. Art. 9.º As decisões do Conselho serão registradas em ATA. Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1.º Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente aos membros presentes. § 2.º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. Seção IV Da presidência e sua competência Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Estadual. § 1.º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais e, caso deixe o Conselho antes do final do seu mandato, o Vice-Presidente deverá assumir interinamente a função da Presidência até a eleição de novo Presidente. § 2.º O Suplente do conselheiro que ocupava a Presidência do Conselho continuará com a mesma função que exerce no colegiado. Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho: I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV - dirimir as questões de ordem; V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar