PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 6 Seção III Das Decisões e Votações Art. 7.º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 8.º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussões e votação. Art. 9.º As decisões do Conselho serão registradas em ATA. Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1.º Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente aos membros presentes. § 2.º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. Seção IV Da presidência e sua competência Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Estadual. § 1.º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais e, caso deixe o Conselho antes do final do seu mandato, o Vice-Presidente deverá assumir interinamente a função da Presidência até a eleição de novo Presidente. § 2.º O Suplente do conselheiro que ocupava a Presidência do Conselho continuará com a mesma função que exerce no colegiado. Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho: I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV - dirimir as questões de ordem; V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele. Seção V Dos Membros do Conselho e suas Competências Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I - não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social; II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; III - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas durante o ano, sem justificativa, em reuniões ordinárias. Art. 15. Compete aos membros do Colegiado do Conselho: I - comparecer e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - acompanhar e fiscalizar in loco a aplicação dos recursos do Fundo, incumbindo a Secretaria de Estado de Educação e Desporto em dar suporte adequado à execução plena dessa ação; III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho; IV - supervisionar o Censo Escolar Anual e a Elaboração da Proposta Orçamentária Anual; V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; VI - analisar e elaborar parecer referente às Prestações de Contas dos recursos do Fundo; VII - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. Seção V Dos Membros do Conselho e suas Competências Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I - não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social; II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; III - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas durante o ano, sem justificativa, em reuniões ordinárias. Art. 15. Compete aos membros do Colegiado do Conselho: I - comparecer e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - acompanhar e fiscalizar in loco a aplicação dos recursos do Fundo, incumbindo a Secretaria de Estado de Educação e Desporto em dar suporte adequado à execução plena dessa ação; III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho; IV - supervisionar o Censo Escolar Anual e a Elaboração da Proposta Orçamentária Anual; V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; VI - analisar e elaborar parecer referente às Prestações de Contas dos recursos do Fundo; VII - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Eventuais despesas dos membros do Colegiado, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art. 17. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado. Art. 18. O Colegiado, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Estadual. Art. 19. O Colegiado, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Estado de Educação e Desporto ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 20. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Colegiado deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Colegiado, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes. Art. 22. A vigência deste Regimento Interno é vinculada a do Decreto que o aprovar VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar