DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021
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Seção III 
Das Decisões e Votações 
Art. 7.º As decisões nas reuniões serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes.  
Art. 8.º Cabe ao presidente o voto de desempate nas 
matérias em discussões e votação.  
Art. 9.º As decisões do Conselho serão registradas em 
ATA. 
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser 
simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.  
§ 1.º Os resultados da votação serão comunicados pelo 
presidente aos membros presentes.  
§ 2.º A votação nominal será realizada pela chamada 
dos membros do Conselho.  
Seção IV 
Da presidência e sua competência 
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos 
por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de 
ocupar essas funções o representante do Poder Executivo 
Estadual. 
§ 1.º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente 
em suas ausências ou impedimentos eventuais e, caso deixe 
o Conselho antes do final do seu mandato, o Vice-Presidente 
deverá assumir interinamente a função da Presidência até a 
eleição de novo Presidente.  
§ 2.º O Suplente do conselheiro que ocupava a 
Presidência do Conselho continuará com a mesma função 
que exerce no colegiado.  
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho:  
I - convocar os membros do Conselho para as reuniões 
ordinárias e extraordinárias;  
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do 
Conselho, 
promovendo 
as 
medidas 
necessárias 
à 
consecução das suas finalidades;  
III - coordenar as discussões e tomar os votos dos 
membros do Conselho; 
IV - dirimir as questões de ordem; 
V - expedir documentos decorrentes de decisões do 
Conselho;  
VI - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de 
relevância e de urgência, matérias que dependem de 
aprovação pelo colegiado;  
VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.  
 
 
 
 
Seção V 
Dos Membros do Conselho e suas Competências  
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do 
FUNDEB, de acordo com a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020: 
I - não será remunerada, sendo considerada atividade 
de relevante interesse social;  
II 
- 
assegura 
isenção 
da 
obrigatoriedade 
de 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre 
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações;  
III - veda, quando os conselheiros forem representantes 
de professores ou de servidores das escolas públicas, no 
curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem 
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento 
de ensino em que atuam;  
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função 
das atividades do conselho;  
c) afastamento involuntário e injustificado da condição 
de conselheiro antes do término do mandato para o qual 
tenha sido designado. 
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 
03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas 
durante o ano, sem justificativa, em reuniões ordinárias.  
Art. 15. Compete aos membros do Colegiado do 
Conselho:  
I - comparecer e participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias;  
II - acompanhar e fiscalizar in loco a aplicação dos 
recursos do Fundo, incumbindo a Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto em dar suporte adequado à execução 
plena dessa ação; 
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as 
matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do 
Conselho; 
IV - supervisionar o Censo Escolar Anual e a 
Elaboração da Proposta Orçamentária Anual;  
V - sugerir normas e procedimentos para o bom 
desempenho e funcionamento do Conselho; 
VI - analisar e elaborar parecer referente às Prestações 
de Contas dos recursos do Fundo; 
VII - exercer outras atribuições, por delegação do 
Conselho.  
 
 
 
Seção V 
Dos Membros do Conselho e suas Competências  
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do 
FUNDEB, de acordo com a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020: 
I - não será remunerada, sendo considerada atividade 
de relevante interesse social;  
II 
- 
assegura 
isenção 
da 
obrigatoriedade 
de 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre 
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações;  
III - veda, quando os conselheiros forem representantes 
de professores ou de servidores das escolas públicas, no 
curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem 
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento 
de ensino em que atuam;  
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função 
das atividades do conselho;  
c) afastamento involuntário e injustificado da condição 
de conselheiro antes do término do mandato para o qual 
tenha sido designado. 
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 
03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas 
durante o ano, sem justificativa, em reuniões ordinárias.  
Art. 15. Compete aos membros do Colegiado do 
Conselho:  
I - comparecer e participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias;  
II - acompanhar e fiscalizar in loco a aplicação dos 
recursos do Fundo, incumbindo a Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto em dar suporte adequado à execução 
plena dessa ação; 
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as 
matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do 
Conselho; 
IV - supervisionar o Censo Escolar Anual e a 
Elaboração da Proposta Orçamentária Anual;  
V - sugerir normas e procedimentos para o bom 
desempenho e funcionamento do Conselho; 
VI - analisar e elaborar parecer referente às Prestações 
de Contas dos recursos do Fundo; 
VII - exercer outras atribuições, por delegação do 
Conselho.  
 
 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16. Eventuais despesas dos membros do 
Colegiado, no exercício de suas funções, serão objeto de 
solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto, comprovando-se a sua necessidade, para fins de 
custeio.  
Art. 17. Este Regimento poderá ser alterado em 
reunião extraordinária, expressamente convocada para esse 
fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do 
Colegiado.  
Art. 18. O Colegiado, caso julgue necessário, definirá 
os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros 
que deseja receber do Poder Executivo Estadual.  
Art. 19. O Colegiado, sempre que julgar conveniente e 
por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o 
Secretário de Estado de Educação e Desporto ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 
30 (trinta) dias. 
Art. 20. Nos casos de falhas ou irregularidades, o 
Colegiado deverá solicitar providências ao Chefe do Poder 
Executivo e, caso a situação requeira outras providências, 
encaminhar representação à Assembléia Legislativa, ao 
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. 
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na 
aplicação 
deste 
Regimento 
serão 
solucionados 
por 
deliberação do Colegiado, em qualquer de suas reuniões, por 
maioria de seus membros presentes.  
Art. 22. A vigência deste Regimento Interno é vinculada 
a do Decreto que o aprovar 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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