DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021
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Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
-  SEMA
<#E.G.B#56702#8#58187>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos 
ambientes aquáticos do Rio Tupana, localizada nos municípios de Borba, 
Careiro e Manaquiri - AM.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e, 123, 
de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do 
poder executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro 
de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como 
pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu 
regimento interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado 
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, 
art. 3°, § 2°, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de 
2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e social;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 
de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen-
tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações das lideranças comunitárias, pescadores 
e representantes comunitários de São Francisco, Santa Isabel e São Pedro 
e representantes da Secretaria de Meio Ambiente de Careiro Castanho 
e Manaquiri, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal 
Sustentável do Estado do Amazonas, Prefeituras Municipais, Colônia de 
Pescadores Z-49 de Careiro Castanho que estabeleceram o Acordo de 
Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e,
CONSIDERANDO, 
por 
fim, 
os 
termos 
do 
processo 
n.º 
01.01.030101.00000611.2019 - SEMA, que trata da implementação do 
Acordo de Pesca do Rio Tupana, que abrange os municípios de Borba, 
Careiro e Manaquiri - AM, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no Rio 
Tupana, que abrange os municípios de Borba, Careiro e Manaquiri - AM, 
(anexo I).
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência - destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial - destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
IV - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3° Fica estabelecido como áreas de subsistência os ambientes 
aquáticos das comunidades São Francisco, Santa Izabel e São Pedro: lago 
das Velhas, lago do Caatinga, lago do Poção, lago Pernambuco, igarapé 
Paricá, igarapé do Piu, lago das Neves, lago da Tereza, igarapé Sorvinha, 
Igarapé Grota Funda, igarapé Uruçu, igarapé Rainha, lago da Onça, lago do 
Extrato, lago Mineiro, lago do Periquito, igarapé do Periquito, lago do Juani, 
lago do Apolônio, lago do Edmilson;
§1° Fica estabelecido que a cota de captura de que trata o caput, será, no 
máximo de até 15 kg por família, por quinzena.
§2° Fica permitido o uso dos seguintes petrechos para a pesca de 
subsistência: zagaia, malhadeira de 40mm a 60mm, caniço, linha de mão, 
currico e arco e flecha.
Art. 4° Fica estabelecido como áreas de pesca comercial os ambientes 
aquáticos da comunidade Santa Izabel: igarapé Paricá, igarapé do Piu.
§1° Fica permitido o comércio do pescado na comunidade e entorno.
§2° O comércio deve priorizar as comunidades.
§3° Fica estabelecida a cota para a pesca comercial, de 01 (uma) caixa 
isotérmica com capacidade máxima de 170 litros equivalente a 80 kg de 
pescado, devendo o pescador estar devidamente legalizado.
Art. 5° Fica estabelecido como áreas de pesca esportiva para os ambientes 
aquáticos das comunidades São Francisco, Santa Izabel e São Pedro: lago 
Timbó, lago do Taboca, lago do Tiririca, lago do Batata, lago das Neves, lago 
da Tereza, igarapé Sorvinha, Igarapé Grota Funda, igarapé Uruçu, igarapé 
Rainha, lago da Onça, lago do Extrato, lago Mineiro, igarapé da Cacaia 
Nova, lago do Furo, lago da Guita, igarapé Zé Rato.
§1° Fica permitida a atividade na área do acordo desde que praticada na 
modalidade “pesque e solte”.
§2° Fica estabelecido que as regras que ordenam a pesca esportiva serão 
definidas por um comitê condutor.
Art. 6º Pescadores de outras comunidades, e de outros municípios, quando 
precisarem capturar pescado para subsistência nos ambientes hídricos das 
comunidades do Rio Tupana deverão:
I - Ser acompanhado por morador da comunidade mais próxima, que integre 
o Acordo de Pesca, para ter acesso aos ambientes aquáticos;
II - Respeitar os limites estabelecidos de pescado para consumo 5 kg 
pescador/dia.
Art. 7° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - redes de arrasto;
II - arpão;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - pesca de mergulho;
VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam 
efeitos semelhantes;
VIII - malhadeiras com malha inferior a 40mm e acima de 80mm entre nós 
adjacentes.
Art. 8°. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§ 1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e 
municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 9°. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 10. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas 
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no 
Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.º 6.686, de 10 de 
dezembro de 2008, no Decreto n.º 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.º 
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.º 10.028, de 
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais 
normas complementares.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VI - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos 
semelhantes;
VII - substâncias tóxicas.
VIII - malhadeiras com malha inferior a 30 cm, entre nós opostos para pesca 
do pirarucu (Arapaima gigas), respeitando a legislação vigente;
IX - malhadeiras com malha inferior a 120mm, entre nós adjacentes, para 
pesca do tambaqui (Colossoma macropomum), respeitando a legislação 
vigente;
X - malhadeiras com malha inferior a 55 mm, entre nós adjacentes, para 
pesca da matrinxã (Brycon amazonicus), respeitando a legislação vigente;
XI - malhadeiras com malha inferior a 60 mm, entre nós adjacentes, para 
pesca do aruanã (Osteoglossum bicihrrosum), respeitando a legislação 
vigente.
XII - malhadeiras com malha inferior a 45 mm, entre nós adjacentes, para 
pesca do curimatã (Prochilodus nigricans), respeitando a legislação vigente.
Art. 10. Fica proibida a pesca com malhadeiras na quebra d’agua dos lagos 
de manejo até que os mesmos estejam isolados, sem conexão com o canal 
principal.
Art. 11. Fica permitida a captura das espécies, cará-açu, surubim, aruanã 
(sulamba), tucunaré, matrinxã, pacu, sardinha, branquinha, bodó, piaú, 
pirapitinga, cascudinha, piranha, caparari, mapará, pirarara e pirabutão, 
respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das 
espécies estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 12. Fica proibido a captura de tambaqui para comercialização, por um 
período de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Instrução 
Normativa.
Art. 13. Fica proibida a pesca do pirarucu (Arapaima spp.) conforme 
legislação vigente, tal espécie será destinada à recuperação dos estoques. 
Exceto, capturas acidentais de bodecos (pirarucus menores que 150 cm), 
sendo permitido o consumo pelos pescadores na comunidade e proibido o 
transporte e a comercialização em outras localidades.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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