DOE 18/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
000.223-1-4; III – Representando a Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biometricas (CIHPB), Francisco de Assis Oliveira Filho, matrícula
nº 12.999-1-3 e Ricardo Filgueiras Rocha, matrícula nº 000.149-1-5; IV – Representando a Coordenadoria de Medicina Legal (COMEL), Francisco Hugo
Leandro, matrícula nº 168.980-1-5, Verbena Matos Cortez, matrícula nº 198.076-1-4, Ana Leopoldina Nogueira Rocha, matrícula nº 300.147-1-7, José Nunes
Alves de Carvalho, matrícula nº 300.016-1-3 e Juts Érico Cavalcante Dias, matrícula nº 168.052-1-1; V – Representando a Coordenadoria de Tecnologia da
Informação (CTI), José Luciano Freire Júnior, matrícula nº 300.267-1-1 e George Lima Santos, matrícula nº 300.217-1-6; VI – Representando a Coordenadoria
de Planejamento e Gestão, Mara de Queiróz Rocha Diógenes, matrícula nº 300.012-1-4 e Sandy Chagas Cavalcante, matrícula nº 300.293-1-3. Art. 2º – A
comissão ora instituída terá as seguintes atribuições: I – Definir, junto às Coordenadorias da PEFOCE, os fluxos e processos da Cadeia de Custódia, bem
como junto aos demais órgãos da administração pública direta e indireta que porventura se relacionem aos os vestígios de crime e/ou documentos atrelados
à prova material; II – Nomear seu presidente para coordenar as atividades da comissão; III – Reunir-se ordinariamente, em datas previamente agendadas,
e extraordinariamente, quando o presidente da comissão, em decisão fundamentada diante de fatos concretos, convocar formalmente; IV – Programas as
datas das reuniões ordinárias; V – Especificar as características e recursos necessários para o funcionamento da Central de Custódia da Perícia Forense do
Estado do Ceará. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PERÍCIA FORENSE
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2018.
Ricardo Antonio Macêdo Lima
PERITO GERAL
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PORTARIA Nº646/2018 – GAB.PEFOCE - O PERITO-GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 14.055, art. 5º, inciso XIII de
07 de janeiro de 2008. CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o trabalho pericial executado pelo Núcleo de Perícia em Tecnologia e Apoio Técnico
da PEFOCE para a realização do serviço público de forma mais eficiente, segura e pontual; CONSIDERANDO que, conforme levantamento realizado
pela PEFOCE, constam diversas solicitações sem delimitação do objeto da perícia, suas finalidades e quesitos a serem respondidos, causando significativa
demora na elaboração dos laudos; CONSIDERANDO que, mostra-se prudente, para evitar qualquer discussão sobre a eventual ilicitude/ilegitimidade da
prova, que seja verificada a existência, ou não, de autorização judicial para a realização das perícias de aparelhos telefônicos ou informáticos encaminhados
à PEFOCE; CONSIDERANDO a recomendação nº 01, de 18 de maio de 2018, do Ministério Público do Estado do Ceará. RESOLVE: Art. 1º – Fica
determinado que a PEFOCE disponibilizará arquivo em seu sítio eletrônico, o qual será reconhecido pelo órgão solicitante como modelo básico de
delimitação de escopo de perícias e de quesitos referentes a perícias em dispositivos eletrônicos, considerado como quesitação mínima necessária,
a fim de ser juntada ao ofício de solicitação de perícia de aparelhos telefônicos ou informáticos encaminhados à PEFOCE pela autoridade requisitante,
com o objeto da perícia descriminado de forma pormenorizada. Art. 2º – As solicitações de perícias em equipamentos que necessitem de acesso às agendas
telefônicas, registro de chamadas, fotografias, e especialmente ao conteúdo de comunicações privadas pretéritas armazenadas no dispositivo eletrônico,
realizadas através de mensagem de texto, voz e/ou vídeo através de aplicativos, ou não, deverão estar acompanhadas das respectivas decisões judiciais que
autorizem o procedimento. Parágrafo único – Nos casos de apresentação espontânea do aparelho telefônico ou informático por parte do proprietário ou de
familiar da vítima de homicídio, mediante termo de consentimento, será dispensada a necessidade de autorização judicial. Art. 3º – As solicitações de perícia
que não apresentarem os requisitos dos artigos 1º e 2º não serão recepcionadas pela PEFOCE e deverão ser retornadas à autoridade do órgão de origem para
que sejam supridas as referidas pendências. Art. 4º – As solicitações de perícia que já se encontram na PEFOCE, as autoridades solicitantes serão oficiadas
para informar se ainda há interesse na realização da perícia, e, em caso positivo, deverão atender aos requisitos dos artigos 1º e 2º, quando ausentes, ficando
o atendimento da solicitação suspensa até que sejam supridas as referidas pendências. Art. 5º – Será dada prioridade aos casos mais urgentes, sobretudo os
que já atenderem aos requisitos necessários para efetivação das perícias. Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLI-
QUE-SE E CUMPRA-SE. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2018.
Ricardo Antonio Macêdo Lima
PERITO GERAL
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PORTARIA Nº647/2018 – GAB.PEFOCE - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, órgão vinculado à Secretaria
de Segurança Pública e Defesa Social, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 14.055, de 07 de janeiro de 2008, resolve: Art. 1º – Designar os
SERVIDORES Wellison da Silva Tavares, matrícula nº 000131-1-0; Rômulo de Oliveira Lima, matrícula nº 000.132-1-8; Vinícius do Nascimento Aguiar,
matrícula nº 300.263-1-4; Charlton Bezerra, matrícula nº 000.127-1-8; Daniel Monteiro Tabosa, matrícula 000.117-1-1; Leda Talita Afonso Ferreira de
Queiroz, matrícula nº 000.120-1-8. Otaviano do Nascimento Silva, matrícula nº 000.122-1-1, e Raimundo Alves Bezerra, matrícula nº 300.231-1-0 para, sob
a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Perícia Indireta e Reprodução Simulada no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará. Art. 2º – A
comissão instituída pela presente portaria será responsável pela realização da perícia indireta e reprodução simulada sempre que não ocorrerem exames
periciais em locais de crime por qualquer razão, ou, tendo havido perícia no local, se fizer necessária a realização de exames posteriores. §1º A comissão
também ficará responsável pela realização de perícia quando o perito responsável pela realização do exame pericial não tenha entregue o respectivo laudo,
e já tenha sido excluído do quadro ativo de servidores por qualquer motivo. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente dessa comissão enviará
ofício ao perito excluído do quadro ativo de servidores, solicitando, quando possível, o envio de qualquer material pertinente aos exames periciais realizados
originariamente, com o objetivo de subsidiar esta comissão na realização da perícia indireta ou reprodução simulada §3º A comissão exercerá seus trabalhos
concomitantemente ao procedimento disciplinar de eventual responsabilidade funcional pelo retardamento injustificado da produção do laudo, Art. 3º - Esta
portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 12 de setembro de 2018.
Ricardo Antonio Macêdo Lima
PERITO GERAL
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº1044/2018 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela portaria 623/2017 - DG/AESP/CE, RESOLVE CONCEDER GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO
aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, POR MINISTRAR AULAS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O
CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ–CFPCP PM-2018, SUBJÚDICE, GRUPO 01, REFERENTE AO MÊS AGOSTO DE 2018,
conforme processo nº 7240205/2018, realizado por este órgão, com direito a percepção da gratificação prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 9.826, de 14
de maio de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 24.982, de 15 de junho de 1998, com base no §2º e o anexo único da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012,
PORTARIA Nº280/2016 – DG/AESP/CE publicada no D.O.E no dia 12/04/2016, Decreto nº 31.276, de 13 de Agosto de 2013. ACADEMIA ESTADUAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2018.
Nartan da Costa Andrade
SECRETÁRIO EXECUTIVO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°1044/2018 DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
CFPCP PM SUB JUDICE - 2018 - RIVALDO JOSÉ DA SILVA
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR
H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
JOAQUIM DE FREITAS SILVA
0000751X
INSTRUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
DEFESA PESSOAL
12
02/08/2018 a
16/08/2018
R$ 747,96
JOAQUIM DE FREITAS SILVA
0000751X
INSTRUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
EDUCAÇÃO FÍSICA MILITAR
10
01/08/2018 a
17/08/2018
R$ 623,30
FRANCISCO ODÉLIO
FERREIRA BUTRAGO
00075019
INSTRUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
POLÍCIA COMUNITÁRIA
24
02/08/2018 a
21/08/2018
R$ 1.495,92
FRANCISCO WASHINGTON
DE JESUS MELO
12748612
INSTRUTOR
MÉDIO
R$ 24,92
POLÍCIA COMUNITÁRIA
5
18/08/2018 a
18/08/2018
R$ 124,60
MÁRCIO JOSÉ MARCELINO DINIZ
11339816
INSTRUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
ORDEM UNIDA
16
02/08/2018 a
10/08/2018
R$ 997,28
NATHALE PIRES DE SOUZA
00057010
PROFESSOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
PORTUGUÊS INSTRUMENTAL
E REDAÇÃO OFICIAL
18
20/08/2018 a
30/08/2018
R$ 1.121,94
88
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
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