DOEAM 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 13
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da 
manhã às 00 horas;
XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e 
distribuição de doações;
XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, 
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, 
de 08 horas às 00 horas;
XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50% 
(cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento 
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação 
física em domicílio;
XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da 
semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação 
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, 
sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos;
XXXIII - prática de:
a) esportes coletivos;
b) kart, sem a presença de público;
c) natação;
XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de 
atividades ao ar livre;
XXXV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas 
da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, 
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da 
manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da 
capacidade do estabelecimento;
XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos 
naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção 
definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam 
liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação 
(UC’s) do Estado do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade 
de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR 
ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades 
tradicionais ribeirinhas;
XXXVIII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes 
condições:
a) duração máxima de 04 (quatro) horas, respeitado o limite de funcio-
namento até as 03 horas da manhã;
b) presença de, no máximo, 200 (duzentas) pessoas;
c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea 
anterior;
d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção 
específicos;
g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância 
sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;
XXXIX - circos, desde que os clientes apresentem comprovação de, 
pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, 
com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de 
público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das 
medidas de prevenção necessárias;
XL - parques de diversões, em ambientes abertos e parques de 
recreação infantis em shoppings e restaurantes, desde que os clientes 
apresentem comprovação de, pelo menos, a primeira dose da vacina contra 
a COVID19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da 
capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória 
a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XLI - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, 
mediante agendamento prévio;
XLII - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% da 
capacidade de público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento 
das demais medidas sanitárias;
XLIII - cinemas e teatros, desde que os clientes apresentem 
comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina 
contra a COVID19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) 
da capacidade de público, independente da idade.
Art. 2.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será 
regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários 
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa 
Pinto”, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 3.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de 
cargas intermunicipal.
Art. 4.º Fica permitida a atividade de transporte remunerado individual 
de passageiros, em todas as modalidades.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, 
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do 
município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade.
§ 1.º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste 
artigo, para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios 
integrantes da Região Metropolitana de Manaus.
§ 2.º O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, 
respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação, inclusive para 
viagens acima de 1 (uma) hora de duração.
Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado 
de Administração Penitenciária.
Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do 
Amazonas:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, 
encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas 
esportivas individuais;
II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos 
similares, independentemente da quantidade de público.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão 
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de 
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no 
site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas 
normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do 
estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 9.º Fica suspenso, até 05 de setembro de 2021, o funcionamen-
to de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste 
Decreto.
Art. 10. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato 
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita 
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa 
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em 
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os 
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles 
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a 
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto” e o Instituto 
de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar 
sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações 
do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da respon-
sabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes 
penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência 
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à 
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem 
como de aplicação das penalidades.
Art. 11. Ficam revogados, a partir de 23 de agosto de 2021, o Decreto 
n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos no período de 23 de agosto a 05 de setembro de 
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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