DOEAM 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 13
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da
manhã às 00 horas;
XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações;
XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade,
de 08 horas às 00 horas;
XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação
física em domicílio;
XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da
semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento,
sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos;
XXXIII - prática de:
a) esportes coletivos;
b) kart, sem a presença de público;
c) natação;
XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de
atividades ao ar livre;
XXXV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas
da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares,
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da
manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da
capacidade do estabelecimento;
XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos
naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção
definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam
liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação
(UC’s) do Estado do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade
de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR
ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades
tradicionais ribeirinhas;
XXXVIII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes
condições:
a) duração máxima de 04 (quatro) horas, respeitado o limite de funcio-
namento até as 03 horas da manhã;
b) presença de, no máximo, 200 (duzentas) pessoas;
c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea
anterior;
d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção
específicos;
g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância
sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;
XXXIX - circos, desde que os clientes apresentem comprovação de,
pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19,
com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de
público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das
medidas de prevenção necessárias;
XL - parques de diversões, em ambientes abertos e parques de
recreação infantis em shoppings e restaurantes, desde que os clientes
apresentem comprovação de, pelo menos, a primeira dose da vacina contra
a COVID19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da
capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória
a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XLI - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado,
mediante agendamento prévio;
XLII - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% da
capacidade de público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento
das demais medidas sanitárias;
XLIII - cinemas e teatros, desde que os clientes apresentem
comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina
contra a COVID19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento)
da capacidade de público, independente da idade.
Art. 2.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será
regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 3.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de
cargas intermunicipal.
Art. 4.º Fica permitida a atividade de transporte remunerado individual
de passageiros, em todas as modalidades.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros,
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do
município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade.
§ 1.º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste
artigo, para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios
integrantes da Região Metropolitana de Manaus.
§ 2.º O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado,
respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação, inclusive para
viagens acima de 1 (uma) hora de duração.
Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado
de Administração Penitenciária.
Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do
Amazonas:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação,
encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas
esportivas individuais;
II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos
similares, independentemente da quantidade de público.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no
site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas
normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do
estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 9.º Fica suspenso, até 05 de setembro de 2021, o funcionamen-
to de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste
Decreto.
Art. 10. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto” e o Instituto
de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar
sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações
do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da respon-
sabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes
penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.
Art. 11. Ficam revogados, a partir de 23 de agosto de 2021, o Decreto
n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos no período de 23 de agosto a 05 de setembro de
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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