DOEAM 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
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CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450,
de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de
2021, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44,096, de 29 de
junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho
de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do
art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência
do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos
da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90
(noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade
e agravamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, até o dia 05 de setembro de 2021, o funcionamento das
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste
artigo, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando
vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento de 06 horas às
00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período de 06 horas
da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de,
pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19,
respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando
expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de
abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a
três profissionais por apresentação, sem salão de dança;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; e
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da
manhã às 00 horas.
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 07 horas da
manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de,
pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19,
respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando
expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de
abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a
três profissionais por apresentação, sem salão de dança;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas da manhã às 00 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos,
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da
semana, até as 00 horas;
b) na modalidade delivery, até as 00 horas;
c) na modalidade drive thru, até as 00 horas;
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos
e medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas
modalidades delivery e drive thru, 08 horas da manhã até as 00 horas
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in
natura, respeitado o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) de
sua capacidade;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona-
mento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado
o consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, que poderão funcionar em
horário comercial;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras
industriais, comerciais e residenciais;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio-
namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece
o inciso II deste artigo;
XXIII - barcos hotéis, desde que os turistas comprovem a regularidade
de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR
ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades
tradicionais ribeirinhas;
XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio,
das 08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento);
XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som,
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 00 horas;
XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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