DOEAM 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 3
TC n° 
06/2020
Prodam 
(Processam
ento de 
Dados 
Amazonas 
S. A.) 
Serviço de 
licença de uso 
de sistema de 
informação, 
compreendendo 
a disponibilidade 
de gestor de 
conteúdo web. 
Assessor II – 
Anderson 
Ferreira de 
Souza – 2° Sgt 
QPPM, 
Matrícula 
179.591-0 C 
Assessor II 
– Maria 
Luiza 
Ferreira de 
Jesus – 3° 
SGT 
QPPM, 
Matrícula    
199.582 - 0 
D 
TC n° 
07/2020
TRIVALE 
ADMINISTR
AÇÃO LTDA 
Serviço de 
fornecimento e 
administração de 
ticket 
refeição/alimenta
ção na forma de 
cartão eletrônico 
com chip.  
Ajudante de 
Ordem -  
Christina 
Aline de Melo 
Martins – TEN 
QOPM, 
Matrícula 
198.855-7-E 
Assessor II 
- Andreza 
Fonseca da 
Silva, 
Matrícula 
247.592-8 
A 
TC n° 
08/2020
GLOBALSA
T BRASIL 
LTDA ME 
Serviços de 
telefonia móvel 
para ativação de 
sim card e 
fornecimento de 
cartões pré-
pago.  
Chefe de 
Departamento 
– Jackson 
Ribeiro dos 
Santos -  MAJ 
QOPM, 
Matrícula          
197.470 - 0 C 
Secretário 
Executivo 
Adjunto - 
Laércio 
Jandir 
Arndt - 
MAJ 
QOPM, 
Matrícula 
197.479-3 
D 
Termo  
Cessão 
de Uso 
de 
Área 
N° 
06.201
8.025.0
003 
INFRAERO 
– Empresa 
Brasileira de 
Infra-
Estrutura 
Aeroportuári
a 
Concessão de 
uso da área 
Hangar, 
localizado no 
Aeroporto 
Internacional 
Eduardo Ribeiro 
-  Manaus/AM. 
Chefe de 
Departamento 
-              
Fabricio Vieira 
da Costa -  
MAJ QOPM, 
Matrícula 
197.809-8 C  
Chefe de 
Gabinete – 
Audran 
Magno 
Oliveira 
Ferreira 
Pinto - CAP 
QOPM, 
Matrícula 
215.601-6 
C 
TC n° 
01/2021 
Rico Táxi 
Aéreo Ltda 
Locação de 
aeronave tipo 
Jato Executivo, 
Bimotor Turbo 
Fan, para 
transporte aéreo. 
Chefe de 
Departamento 
– Fabrício 
Vieira da 
Costa -  MAJ 
QOPM, 
Matrícula          
197.809 - 8 C 
Chefe de 
Gabinete – 
Audran 
Magno 
Oliveira 
Ferreira 
Pinto - CAP 
QOPM, 
Matrícula 
215.601-6 
C 
TC n° 
02/2021 
Rico Táxi 
Aéreo Ltda 
Locação de 
aeronave tipo 
EMB 120 ou 
Brasília turbo 
bimotor ou 
similar, para 
transporte aéreo. 
Chefe de 
Departamento 
– Fabrício 
Vieira da 
Costa -  MAJ 
QOPM, 
Matrícula          
197.809 - 8 C 
 
Chefe de 
Gabinete – 
Audran 
Magno 
Oliveira 
Ferreira 
Pinto - CAP 
QOPM, 
Matrícula 
215.601-6 
C 
Protocolo 55882
TC n° 
03/2021
Rico Táxi 
Aéreo Ltda  
 
Locação de 
aeronave tipo 
Bimotor, 
Bandeirante ou 
similar, para 
transporte aéreo. 
 
Chefe de 
Departamento 
– Fabrício 
Vieira da 
Costa -  MAJ 
QOPM, 
Matrícula          
197.809 - 8 C 
Chefe de 
Gabinete – 
Audran 
Magno 
Oliveira 
Ferreira 
Pinto - CAP 
QOPM, 
Matrícula 
215.601-6 
C 
TC n° 
04/2021
Rico Táxi 
Aéreo Ltda  
 
Locação de 
aeronave tipo 
Anfíbio ou 
similar, para 
transporte aéreo. 
 
Chefe de 
Departamento 
– Fabrício 
Vieira da 
Costa -  MAJ 
QOPM, 
Matrícula          
197.809 - 8 C 
Chefe de 
Gabinete – 
Audran 
Magno 
Oliveira 
Ferreira 
Pinto - CAP 
QOPM, 
Matrícula 
215.601-6 
C 
 
 
<#E.G.B#55882#3#57361/>
Procuradoria Geral do Estado -  PGE
<#E.G.B#55825#3#57304>
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA N. 352/2021-GSPGE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições 
legais,
CONSIDERANDO o Edital de Credenciamento n. 02/2019-CGL, de 
09/07/2019, publicado no D.O.E. de 10/07/2019, visando credenciar 
instituições especializadas em recrutamento e seleção de estagiários do 
Curso de Direito para atender à Procuradoria Geral do Estado,
CONSIDERANDO o resultado do credenciamento publicado no Diário 
Oficial do Estado de 23/08/2019, habilitando o Instituto Trimonte de Desen-
volvimento, por haver cumprido as exigências do supracitado Edital,
CONSIDERANDO que os serviços prestados serão remunerados em 
conformidade com os valores estabelecidos no item 2.3 do Edital,
CONSIDERANDO que a entidade credenciada se submeteu à uma taxa de 
administração previamente estabelecida em Edital,
CONSIDERANDO que o art. 25, caput, da Lei 8.666 de 21/06/1993 e 
alterações, faculta à Administração a possibilidade de ser inexigível a 
licitação, quando houver inviabilidade de competição,
CONSIDERANDO os Pareceres n.s 114/2019-PA/PGE e 482/2019-ASS/
CGL e
CONSIDERANDO o projeto básico e demais informações constantes do 
Processo n. 0216/2021-PGE.
R E S O L V E:
I. DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 
25, caput, da Lei 8.666 de 21/06/1993 e alterações posteriores, para 
contratação do Instituto Trimonte de Desenvolvimento, para prestação 
de serviços de recrutamento e seleção de estagiários do Curso de 
Direito pelo período de doze meses para atender a PROCURADORIA 
GERAL DO ESTADO.
II. ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor do Instituto supracitado, 
pelo valor total estimado de R$202.060,80 (Duzentos e dois mil, sessenta 
reais e oitenta centavos).
CUMPRA-SE, CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, Manaus, 18 de 
agosto de 2021.
RATIFICO, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.666/93, a Portaria do Subpro-
curador-Geral do Estado.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55825#3#57304/>
Protocolo 55825
<#E.G.B#55828#3#57307>
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA N. 350/2021-GSPGE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições 
legais,
CONSIDERANDO o Edital de Credenciamento n. 02/2019-CGL, de 
09/07/2019, publicado no D.O.E. de 10/07/2019, visando credenciar 
instituições especializadas em recrutamento e seleção de estagiários do 
Curso de Direito para atender à Procuradoria Geral do Estado,
CONSIDERANDO o resultado do credenciamento publicado no Diário Oficial 
do Estado de 23/08/2019, habilitando o Centro de Integração Empresa-Es-
cola - CIEE, por haver cumprido as exigências do supracitado Edital,
CONSIDERANDO que os serviços prestados serão remunerados em 
conformidade com os valores estabelecidos no item 2.3 do Edital,
CONSIDERANDO que a entidade credenciada se submeteu à uma taxa de 
administração previamente estabelecida em Edital,
CONSIDERANDO que o art. 25, caput, da Lei 8.666 de 21/06/1993 e 
alterações, faculta à Administração a possibilidade de ser inexigível a 
licitação, quando houver inviabilidade de competição,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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