DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
INSTITUI 
a 
Política 
de 
Superprioridade aos Idosos Maiores 
de 80 (oitenta) anos, em consonância 
com a Lei n. 10.741, de 1.º de 
outubro de 2003. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade 
aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos. 
§ 1.º A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles 
públicos ou privados, nos termos do artigo 3.º, § l.º, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 
2003. 
§ 2.º Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização 
civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4.º  ao 10 
desta Lei. 
Art. 2.º Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de 10 
(dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao 
estabelecimento. 
Art. 3.º O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos, 
sob pena de aplicação do disposto no § 2.º do artigo l.º desta Lei. 
Art. 4.º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei, 
deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei n. 10.741/2003, sem prejuízo de perdas e danos 
em favor do idoso. 
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os 
idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento 
interditado, enquanto durar a interdição. 
Art. 5.º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou 
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra 
idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem 
prejuízo de perdas e danos em favor do idoso. 
Art. 6.º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento 
ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de 
perdas e danos em favor do idoso. 
Art. 7.º Os valores monetários expressos nos artigos 4.º ao 6.º serão atualizados 
anualmente, na forma da lei. 
Art. 8.º O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às 
normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso. 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 79B24A2300074174 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 44
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
INSTITUI 
a 
Política 
de 
Superprioridade aos Idosos Maiores 
de 80 (oitenta) anos, em consonância 
com a Lei n. 10.741, de 1.º de 
outubro de 2003. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade 
aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos. 
§ 1.º A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles 
públicos ou privados, nos termos do artigo 3.º, § l.º, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 
2003. 
§ 2.º Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização 
civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4.º  ao 10 
desta Lei. 
Art. 2.º Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de 10 
(dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao 
estabelecimento. 
Art. 3.º O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos, 
sob pena de aplicação do disposto no § 2.º do artigo l.º desta Lei. 
Art. 4.º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei, 
deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei n. 10.741/2003, sem prejuízo de perdas e danos 
em favor do idoso. 
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os 
idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento 
interditado, enquanto durar a interdição. 
Art. 5.º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou 
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra 
idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem 
prejuízo de perdas e danos em favor do idoso. 
Art. 6.º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento 
ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de 
perdas e danos em favor do idoso. 
Art. 7.º Os valores monetários expressos nos artigos 4.º ao 6.º serão atualizados 
anualmente, na forma da lei. 
Art. 8.º O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às 
normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso. 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 79B24A2300074174 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 44
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 9.º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no 
artigo 62 do Estatuto do Idoso. 
Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa 
abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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