DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021 15
Protocolo 56574
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 9.º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no
artigo 62 do Estatuto do Idoso.
Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa
abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 33
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 79B24A2300074174 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 32
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 9.º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no
artigo 62 do Estatuto do Idoso.
Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa
abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 33
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 79B24A2300074174 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 32
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre a informação, o apoio e
o
acolhimento
de
gestantes
e
parturientes
durante
endemias,
epidemias ou pandemias.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de
informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações
referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas
por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina.
Art. 2.º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal
disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de
acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do
Ministério da Saúde.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 35
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 21F3D11400074175 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 34
Folha: 50
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:33:21 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B5A3.F297.01E7.89B4
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre a informação, o apoio e
o
acolhimento
de
gestantes
e
parturientes
durante
endemias,
epidemias ou pandemias.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de
informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações
referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas
por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina.
Art. 2.º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal
disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de
acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do
Ministério da Saúde.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 35
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 21F3D11400074175 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 34
Folha: 50
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:33:21 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B5A3.F297.01E7.89B4
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre a informação, o apoio e
o
acolhimento
de
gestantes
e
parturientes
durante
endemias,
epidemias ou pandemias.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de
informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações
referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas
por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina.
Art. 2.º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal
disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de
acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do
Ministério da Saúde.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
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Corregedor
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WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 35
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 21F3D11400074175 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 34
Folha: 50
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:33:21 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B5A3.F297.01E7.89B4
Protocolo 56576
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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