DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI
a
Política
de
Superprioridade aos Idosos Maiores
de 80 (oitenta) anos, em consonância
com a Lei n. 10.741, de 1.º de
outubro de 2003.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade
aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos.
§ 1.º A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles
públicos ou privados, nos termos do artigo 3.º, § l.º, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de
2003.
§ 2.º Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização
civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4.º ao 10
desta Lei.
Art. 2.º Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de 10
(dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao
estabelecimento.
Art. 3.º O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos,
sob pena de aplicação do disposto no § 2.º do artigo l.º desta Lei.
Art. 4.º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei,
deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei n. 10.741/2003, sem prejuízo de perdas e danos
em favor do idoso.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os
idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 5.º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem
prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Art. 6.º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento
ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de
perdas e danos em favor do idoso.
Art. 7.º Os valores monetários expressos nos artigos 4.º ao 6.º serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Art. 8.º O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 79B24A2300074174 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 44
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI
a
Política
de
Superprioridade aos Idosos Maiores
de 80 (oitenta) anos, em consonância
com a Lei n. 10.741, de 1.º de
outubro de 2003.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade
aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos.
§ 1.º A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles
públicos ou privados, nos termos do artigo 3.º, § l.º, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de
2003.
§ 2.º Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização
civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4.º ao 10
desta Lei.
Art. 2.º Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de 10
(dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao
estabelecimento.
Art. 3.º O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos,
sob pena de aplicação do disposto no § 2.º do artigo l.º desta Lei.
Art. 4.º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei,
deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei n. 10.741/2003, sem prejuízo de perdas e danos
em favor do idoso.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os
idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 5.º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem
prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Art. 6.º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento
ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de
perdas e danos em favor do idoso.
Art. 7.º Os valores monetários expressos nos artigos 4.º ao 6.º serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Art. 8.º O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 79B24A2300074174 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 44
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 9.º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no
artigo 62 do Estatuto do Idoso.
Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa
abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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Folha: 45
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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