DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
16
Protocolo 56577
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.575, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI a obesidade mórbida como
doença
crônica
para
fins
de
acessibilidade e atendimento prioritário
no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obesidade como doença
crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o
Índice de Massa Corporal - IMC, acima de 40 kg/m2.
Art. 2.º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não
governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates,
workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei.
Art. 3.º O Poder Público poderá destinar, no mínimo, um assento com dimensão,
resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para
pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 37
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 281CDC3900074176 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 36
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:39:10 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 7D0B.08FF.ABEC.16A3
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.575, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI a obesidade mórbida como
doença
crônica
para
fins
de
acessibilidade e atendimento prioritário
no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obesidade como doença
crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o
Índice de Massa Corporal - IMC, acima de 40 kg/m2.
Art. 2.º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não
governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates,
workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei.
Art. 3.º O Poder Público poderá destinar, no mínimo, um assento com dimensão,
resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para
pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 37
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 281CDC3900074176 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 36
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:39:10 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 7D0B.08FF.ABEC.16A3
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.575, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI a obesidade mórbida como
doença
crônica
para
fins
de
acessibilidade e atendimento prioritário
no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obesidade como doença
crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o
Índice de Massa Corporal - IMC, acima de 40 kg/m2.
Art. 2.º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não
governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates,
workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei.
Art. 3.º O Poder Público poderá destinar, no mínimo, um assento com dimensão,
resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para
pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 37
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 281CDC3900074176 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 36
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:39:10 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 7D0B.08FF.ABEC.16A3
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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