DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021 15
Protocolo 56574
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 9.º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no 
artigo 62 do Estatuto do Idoso. 
Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa 
abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
PÁGINA 33
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 79B24A2300074174 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 32
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 9.º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no 
artigo 62 do Estatuto do Idoso. 
Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa 
abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
PÁGINA 33
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 79B24A2300074174 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 32
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:27:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B3D2.F01F.E720.D883
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a informação, o apoio e 
o 
acolhimento 
de 
gestantes 
e 
parturientes 
durante 
endemias, 
epidemias ou pandemias. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de 
informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações 
referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas 
por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina. 
Art. 2.º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal 
disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de 
acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do 
Ministério da Saúde. 
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 35
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 21F3D11400074175 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 34
Folha: 50
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:33:21 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B5A3.F297.01E7.89B4
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a informação, o apoio e 
o 
acolhimento 
de 
gestantes 
e 
parturientes 
durante 
endemias, 
epidemias ou pandemias. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de 
informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações 
referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas 
por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina. 
Art. 2.º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal 
disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de 
acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do 
Ministério da Saúde. 
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 35
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 21F3D11400074175 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 34
Folha: 50
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:33:21 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B5A3.F297.01E7.89B4
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a informação, o apoio e 
o 
acolhimento 
de 
gestantes 
e 
parturientes 
durante 
endemias, 
epidemias ou pandemias. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de 
informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações 
referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas 
por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina. 
Art. 2.º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal 
disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de 
acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do 
Ministério da Saúde. 
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 35
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 21F3D11400074175 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 34
Folha: 50
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:33:21 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B5A3.F297.01E7.89B4
Protocolo 56576
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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