DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
16
Protocolo 56577
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.575, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
INSTITUI a obesidade mórbida como 
doença 
crônica 
para 
fins 
de 
acessibilidade e atendimento prioritário 
no Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obesidade como doença 
crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o 
Índice de Massa Corporal - IMC, acima de 40 kg/m2. 
Art. 2.º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não 
governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates, 
workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei. 
Art. 3.º O Poder Público poderá destinar, no mínimo, um assento com dimensão, 
resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para 
pessoas mencionadas nesta Lei.  
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 37
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 281CDC3900074176 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 36
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:39:10 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 7D0B.08FF.ABEC.16A3
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.575, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
INSTITUI a obesidade mórbida como 
doença 
crônica 
para 
fins 
de 
acessibilidade e atendimento prioritário 
no Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obesidade como doença 
crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o 
Índice de Massa Corporal - IMC, acima de 40 kg/m2. 
Art. 2.º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não 
governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates, 
workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei. 
Art. 3.º O Poder Público poderá destinar, no mínimo, um assento com dimensão, 
resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para 
pessoas mencionadas nesta Lei.  
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 37
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 281CDC3900074176 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 36
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:39:10 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 7D0B.08FF.ABEC.16A3
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.575, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
INSTITUI a obesidade mórbida como 
doença 
crônica 
para 
fins 
de 
acessibilidade e atendimento prioritário 
no Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obesidade como doença 
crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o 
Índice de Massa Corporal - IMC, acima de 40 kg/m2. 
Art. 2.º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não 
governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates, 
workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei. 
Art. 3.º O Poder Público poderá destinar, no mínimo, um assento com dimensão, 
resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para 
pessoas mencionadas nesta Lei.  
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 37
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 281CDC3900074176 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 36
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 13:39:10 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 7D0B.08FF.ABEC.16A3
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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