DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.579, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre a revisão geral anual
dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos ativos e inativos e
pensionistas do Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2018 a maio de 2019 é de
4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º e
anexos IV a VIII da Lei n. 4.691, de 9 de novembro de 2018 – e mantidos nos anexos I e II da Lei
n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei n. 5.053, de 26 de
dezembro de 2019 , com incidência a partir de 1.º de junho de 2019, na forma dos anexos I e IV da
presente Lei.
Art. 2.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2019 a maio de 2020 é de
1,96% (um vírgula noventa e seis por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1.º desta
Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2020, na forma dos anexos II e V da presente Lei.
Art. 3.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2020 a maio de 2021 é de
7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º desta
Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2021, na forma dos anexos III e VI da presente Lei.
Art. 4.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de
confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4.º e
anexos VII e VIII da Lei n. 4.691, de 9 de novembro de 2018, com as alterações promovidas nos
anexos VII e IX da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, – e pela Lei n. 5.053, de 26 de
dezembro de 2019 –, ficam reajustadas a partir de 1.o de junho de 2019, de 1.º de junho de 2020 e
1.º de junho de 2021, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, conforme os anexos
VII, VIII, IX, X e XI, respectivamente, desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 44
Folha: 51
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.579, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre a revisão geral anual
dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos ativos e inativos e
pensionistas do Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2018 a maio de 2019 é de
4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º e
anexos IV a VIII da Lei n. 4.691, de 9 de novembro de 2018 – e mantidos nos anexos I e II da Lei
n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei n. 5.053, de 26 de
dezembro de 2019 , com incidência a partir de 1.º de junho de 2019, na forma dos anexos I e IV da
presente Lei.
Art. 2.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2019 a maio de 2020 é de
1,96% (um vírgula noventa e seis por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1.º desta
Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2020, na forma dos anexos II e V da presente Lei.
Art. 3.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2020 a maio de 2021 é de
7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º desta
Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2021, na forma dos anexos III e VI da presente Lei.
Art. 4.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de
confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4.º e
anexos VII e VIII da Lei n. 4.691, de 9 de novembro de 2018, com as alterações promovidas nos
anexos VII e IX da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, – e pela Lei n. 5.053, de 26 de
dezembro de 2019 –, ficam reajustadas a partir de 1.o de junho de 2019, de 1.º de junho de 2020 e
1.º de junho de 2021, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, conforme os anexos
VII, VIII, IX, X e XI, respectivamente, desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 51
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos
financeiros dos seus artigos 1.º a 4.º desta Lei, aplicáveis na forma do artigo 5.º, respeitados os
limites orçamentário-financeiros e de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 52
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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