DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
20
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.579, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a revisão geral anual 
dos vencimentos e proventos dos 
servidores públicos ativos e inativos e 
pensionistas do Tribunal de Contas do 
Estado do Amazonas e dá outras 
providências. 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores 
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2018 a maio de 2019 é de 
4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º e 
anexos IV a VIII da Lei n. 4.691, de 9 de novembro de 2018 – e mantidos nos anexos I e II da Lei 
n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei n. 5.053, de 26 de 
dezembro de 2019 , com incidência a partir de 1.º de junho de 2019, na forma dos anexos I e IV da 
presente Lei. 
Art. 2.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores 
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2019 a maio de 2020 é de 
1,96% (um vírgula noventa e seis por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1.º desta 
Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2020, na forma dos anexos II e V da presente Lei. 
Art. 3.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores 
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2020 a maio de 2021 é de 
7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º desta 
Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2021, na forma dos anexos III e VI da presente Lei. 
Art. 4.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de 
confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4.º e 
anexos VII e VIII da Lei n. 4.691, de 9 de novembro de 2018, com as alterações promovidas nos 
anexos VII e IX da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, – e pela Lei n. 5.053, de 26 de 
dezembro de 2019 –, ficam reajustadas a partir de 1.o de junho de 2019, de 1.º de junho de 2020 e 
1.º de junho de 2021, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, conforme os anexos 
VII, VIII, IX, X e XI, respectivamente, desta Lei. 
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 
orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 44
Folha: 51
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.579, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a revisão geral anual 
dos vencimentos e proventos dos 
servidores públicos ativos e inativos e 
pensionistas do Tribunal de Contas do 
Estado do Amazonas e dá outras 
providências. 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores 
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2018 a maio de 2019 é de 
4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º e 
anexos IV a VIII da Lei n. 4.691, de 9 de novembro de 2018 – e mantidos nos anexos I e II da Lei 
n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei n. 5.053, de 26 de 
dezembro de 2019 , com incidência a partir de 1.º de junho de 2019, na forma dos anexos I e IV da 
presente Lei. 
Art. 2.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores 
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2019 a maio de 2020 é de 
1,96% (um vírgula noventa e seis por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1.º desta 
Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2020, na forma dos anexos II e V da presente Lei. 
Art. 3.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores 
públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2020 a maio de 2021 é de 
7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º desta 
Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2021, na forma dos anexos III e VI da presente Lei. 
Art. 4.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de 
confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4.º e 
anexos VII e VIII da Lei n. 4.691, de 9 de novembro de 2018, com as alterações promovidas nos 
anexos VII e IX da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, – e pela Lei n. 5.053, de 26 de 
dezembro de 2019 –, ficam reajustadas a partir de 1.o de junho de 2019, de 1.º de junho de 2020 e 
1.º de junho de 2021, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, conforme os anexos 
VII, VIII, IX, X e XI, respectivamente, desta Lei. 
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 
orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 44
Folha: 51
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos 
financeiros dos seus artigos 1.º a 4.º desta Lei, aplicáveis na forma do artigo 5.º, respeitados os 
limites orçamentário-financeiros e de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 45
Folha: 52
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar