DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
26
Protocolo 56581
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
ANEXO XI 
FUNÇÃO GRATIFICADA (NOVA GTA) POR SIMBOLOGIA E POR DATA-BASE1 
 
DATA-BASE  
2018-2019  
(reajuste de 4,93% sobre os valores da Lei n. 4.691/2018, a partir de 01.06.2019) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 4.863,17 
 
DATA-BASE  
2019-2020  
(reajuste de 1,96% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2020) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 4.958,49 
 
DATA-BASE 
2020-2021 
(reajuste de 7,27% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2021) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 5.318,97 
1 - Quadro consolidado na Lei n. 4.743, de 28.12.2018, modificado pela Lei n. 5.053, de 
26.12.2019 - a vantagem pelo exercício da função gratificada constitui-se de parcela única. 
2 - A partir da Lei n. 4.743, de 28.12.2018, para substituir a gratificação de Chefia de Divisão 
(GCD), então convertida no cargo em comissão de Chefe de Divisão, CC-3, foi criada a 
gratificação técnico-administrativa (GTA), com o mesmo valor corrigido antes aplicado à GCM, 
que é a base de cálculo para a atualização da vantagem desde então (art. 28, parágrafo único). 
 
 
 
 
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 52
Folha: 59
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
ANEXO XI 
FUNÇÃO GRATIFICADA (NOVA GTA) POR SIMBOLOGIA E POR DATA-BASE1 
 
DATA-BASE  
2018-2019  
(reajuste de 4,93% sobre os valores da Lei n. 4.691/2018, a partir de 01.06.2019) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 4.863,17 
 
DATA-BASE  
2019-2020  
(reajuste de 1,96% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2020) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 4.958,49 
 
DATA-BASE 
2020-2021 
(reajuste de 7,27% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2021) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 5.318,97 
1 - Quadro consolidado na Lei n. 4.743, de 28.12.2018, modificado pela Lei n. 5.053, de 
26.12.2019 - a vantagem pelo exercício da função gratificada constitui-se de parcela única. 
2 - A partir da Lei n. 4.743, de 28.12.2018, para substituir a gratificação de Chefia de Divisão 
(GCD), então convertida no cargo em comissão de Chefe de Divisão, CC-3, foi criada a 
gratificação técnico-administrativa (GTA), com o mesmo valor corrigido antes aplicado à GCM, 
que é a base de cálculo para a atualização da vantagem desde então (art. 28, parágrafo único). 
 
 
 
 
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 59
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
ANEXO XI 
FUNÇÃO GRATIFICADA (NOVA GTA) POR SIMBOLOGIA E POR DATA-BASE1 
 
DATA-BASE  
2018-2019  
(reajuste de 4,93% sobre os valores da Lei n. 4.691/2018, a partir de 01.06.2019) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 4.863,17 
 
DATA-BASE  
2019-2020  
(reajuste de 1,96% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2020) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 4.958,49 
 
DATA-BASE 
2020-2021 
(reajuste de 7,27% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2021) 
GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA2 
VALOR 
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA 
GTA 
R$ 5.318,97 
1 - Quadro consolidado na Lei n. 4.743, de 28.12.2018, modificado pela Lei n. 5.053, de 
26.12.2019 - a vantagem pelo exercício da função gratificada constitui-se de parcela única. 
2 - A partir da Lei n. 4.743, de 28.12.2018, para substituir a gratificação de Chefia de Divisão 
(GCD), então convertida no cargo em comissão de Chefe de Divisão, CC-3, foi criada a 
gratificação técnico-administrativa (GTA), com o mesmo valor corrigido antes aplicado à GCM, 
que é a base de cálculo para a atualização da vantagem desde então (art. 28, parágrafo único). 
 
 
 
 
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 52
Folha: 59
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.580, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre reservas de vagas às 
pessoas negras, indígenas e quilombolas 
para provimento de cargos efetivos do 
Quadro de Pessoal de Membros e 
Servidores da Defensoria Pública do 
Estado do Amazonas. 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal 
de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será assegurada a reserva 
de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em 30% (trinta por cento), que 
facultativamente autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória. 
§ 1.º Quando a aplicação do percentual estabelecido no caput resultar em número 
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual 
ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em 
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 
§ 2.º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade ou 
localidade. 
§ 3.º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, conforme especialidade ou 
localidade, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as 
eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. 
Art. 2.º O candidato que optar pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras, 
indígenas e quilombolas concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas 
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 
§ 1.º Se o candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e 
quilombolas obtiver a média final na classificação da lista geral de concorrentes, em colocação 
superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deverá tomar posse na situação mais vantajosa. 
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola que tomar posse na 
forma do parágrafo anterior, não será computado para efeitos de preenchimento das vagas 
reservadas. 
§ 
3.º 
As 
pessoas negras, 
indígenas 
e 
quilombolas 
poderão 
se 
inscrever, 
concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se 
enquadrarem nesta condição, devendo constar das duas listas específicas e serão chamadas a 
ocupar a primeira vaga reservada que surgir. 
PÁGINA 60
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 54
Folha: 105
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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