DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
26
Protocolo 56581
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
ANEXO XI
FUNÇÃO GRATIFICADA (NOVA GTA) POR SIMBOLOGIA E POR DATA-BASE1
DATA-BASE
2018-2019
(reajuste de 4,93% sobre os valores da Lei n. 4.691/2018, a partir de 01.06.2019)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 4.863,17
DATA-BASE
2019-2020
(reajuste de 1,96% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2020)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 4.958,49
DATA-BASE
2020-2021
(reajuste de 7,27% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2021)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 5.318,97
1 - Quadro consolidado na Lei n. 4.743, de 28.12.2018, modificado pela Lei n. 5.053, de
26.12.2019 - a vantagem pelo exercício da função gratificada constitui-se de parcela única.
2 - A partir da Lei n. 4.743, de 28.12.2018, para substituir a gratificação de Chefia de Divisão
(GCD), então convertida no cargo em comissão de Chefe de Divisão, CC-3, foi criada a
gratificação técnico-administrativa (GTA), com o mesmo valor corrigido antes aplicado à GCM,
que é a base de cálculo para a atualização da vantagem desde então (art. 28, parágrafo único).
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 52
Folha: 59
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
ANEXO XI
FUNÇÃO GRATIFICADA (NOVA GTA) POR SIMBOLOGIA E POR DATA-BASE1
DATA-BASE
2018-2019
(reajuste de 4,93% sobre os valores da Lei n. 4.691/2018, a partir de 01.06.2019)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 4.863,17
DATA-BASE
2019-2020
(reajuste de 1,96% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2020)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 4.958,49
DATA-BASE
2020-2021
(reajuste de 7,27% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2021)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 5.318,97
1 - Quadro consolidado na Lei n. 4.743, de 28.12.2018, modificado pela Lei n. 5.053, de
26.12.2019 - a vantagem pelo exercício da função gratificada constitui-se de parcela única.
2 - A partir da Lei n. 4.743, de 28.12.2018, para substituir a gratificação de Chefia de Divisão
(GCD), então convertida no cargo em comissão de Chefe de Divisão, CC-3, foi criada a
gratificação técnico-administrativa (GTA), com o mesmo valor corrigido antes aplicado à GCM,
que é a base de cálculo para a atualização da vantagem desde então (art. 28, parágrafo único).
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 52
Folha: 59
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
ANEXO XI
FUNÇÃO GRATIFICADA (NOVA GTA) POR SIMBOLOGIA E POR DATA-BASE1
DATA-BASE
2018-2019
(reajuste de 4,93% sobre os valores da Lei n. 4.691/2018, a partir de 01.06.2019)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 4.863,17
DATA-BASE
2019-2020
(reajuste de 1,96% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2020)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 4.958,49
DATA-BASE
2020-2021
(reajuste de 7,27% sobre os valores da data-base anterior, a partir de 01.06.2021)
GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA2
VALOR
GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA
GTA
R$ 5.318,97
1 - Quadro consolidado na Lei n. 4.743, de 28.12.2018, modificado pela Lei n. 5.053, de
26.12.2019 - a vantagem pelo exercício da função gratificada constitui-se de parcela única.
2 - A partir da Lei n. 4.743, de 28.12.2018, para substituir a gratificação de Chefia de Divisão
(GCD), então convertida no cargo em comissão de Chefe de Divisão, CC-3, foi criada a
gratificação técnico-administrativa (GTA), com o mesmo valor corrigido antes aplicado à GCM,
que é a base de cálculo para a atualização da vantagem desde então (art. 28, parágrafo único).
PÁGINA 53
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5CD4944F0007417A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 52
Folha: 59
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:02:06 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: F6D8.1CA5.DE03.E9C0
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.580, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre reservas de vagas às
pessoas negras, indígenas e quilombolas
para provimento de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal de Membros e
Servidores da Defensoria Pública do
Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal
de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será assegurada a reserva
de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em 30% (trinta por cento), que
facultativamente autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória.
§ 1.º Quando a aplicação do percentual estabelecido no caput resultar em número
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual
ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 2.º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade ou
localidade.
§ 3.º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, conforme especialidade ou
localidade, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as
eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
Art. 2.º O candidato que optar pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras,
indígenas e quilombolas concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1.º Se o candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e
quilombolas obtiver a média final na classificação da lista geral de concorrentes, em colocação
superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deverá tomar posse na situação mais vantajosa.
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola que tomar posse na
forma do parágrafo anterior, não será computado para efeitos de preenchimento das vagas
reservadas.
§
3.º
As
pessoas negras,
indígenas
e
quilombolas
poderão
se
inscrever,
concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se
enquadrarem nesta condição, devendo constar das duas listas específicas e serão chamadas a
ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
PÁGINA 60
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 54
Folha: 105
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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