DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021 27
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.580, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre reservas de vagas às 
pessoas negras, indígenas e quilombolas 
para provimento de cargos efetivos do 
Quadro de Pessoal de Membros e 
Servidores da Defensoria Pública do 
Estado do Amazonas. 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal 
de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será assegurada a reserva 
de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em 30% (trinta por cento), que 
facultativamente autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória. 
§ 1.º Quando a aplicação do percentual estabelecido no caput resultar em número 
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual 
ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em 
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 
§ 2.º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade ou 
localidade. 
§ 3.º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, conforme especialidade ou 
localidade, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as 
eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. 
Art. 2.º O candidato que optar pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras, 
indígenas e quilombolas concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas 
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 
§ 1.º Se o candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e 
quilombolas obtiver a média final na classificação da lista geral de concorrentes, em colocação 
superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deverá tomar posse na situação mais vantajosa. 
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola que tomar posse na 
forma do parágrafo anterior, não será computado para efeitos de preenchimento das vagas 
reservadas. 
§ 
3.º 
As 
pessoas negras, 
indígenas 
e 
quilombolas 
poderão 
se 
inscrever, 
concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se 
enquadrarem nesta condição, devendo constar das duas listas específicas e serão chamadas a 
ocupar a primeira vaga reservada que surgir. 
PÁGINA 60
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 105
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.580, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre reservas de vagas às 
pessoas negras, indígenas e quilombolas 
para provimento de cargos efetivos do 
Quadro de Pessoal de Membros e 
Servidores da Defensoria Pública do 
Estado do Amazonas. 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal 
de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será assegurada a reserva 
de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em 30% (trinta por cento), que 
facultativamente autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória. 
§ 1.º Quando a aplicação do percentual estabelecido no caput resultar em número 
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual 
ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em 
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 
§ 2.º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade ou 
localidade. 
§ 3.º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, conforme especialidade ou 
localidade, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as 
eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. 
Art. 2.º O candidato que optar pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras, 
indígenas e quilombolas concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas 
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 
§ 1.º Se o candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e 
quilombolas obtiver a média final na classificação da lista geral de concorrentes, em colocação 
superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deverá tomar posse na situação mais vantajosa. 
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola que tomar posse na 
forma do parágrafo anterior, não será computado para efeitos de preenchimento das vagas 
reservadas. 
§ 
3.º 
As 
pessoas negras, 
indígenas 
e 
quilombolas 
poderão 
se 
inscrever, 
concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se 
enquadrarem nesta condição, devendo constar das duas listas específicas e serão chamadas a 
ocupar a primeira vaga reservada que surgir. 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 105
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Art. 3.º Na apuração dos resultados de cada fase do concurso público, serão formuladas 
listas específicas para a identificação da ordem de classificação referente às vagas reservadas 
previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. A publicação do resultado final do concurso público será feita em 03 
(três) listas, contendo: 
I – na primeira, a classificação geral de todos os candidatos aprovados, incluindo-se 
aqueles inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e pessoas inscritas nos termos 
desta Lei; 
II – na segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência; 
III – na terceira, apenas a classificação das pessoas que concorrem às vagas reservadas às 
pessoas negras, indígenas e quilombolas. 
Art. 4.º A nomeação do candidato aprovado respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas 
reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras, indígenas ou quilombolas, devendo ser 
observada a ordem de convocação prevista no Edital do concurso. 
§ 1.º Não havendo candidato aprovado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, 
negras, indígenas ou quilombolas, as vagas serão revertidas para o computo geral de vagas 
oferecidas no concurso. 
§ 2.º Havendo desistência ou exoneração de candidato nomeado nas vagas reservadas aos 
negros, indígenas ou quilombolas, a vaga será preenchida por outro candidato negro, indígena ou 
quilombola, respeitada a ordem de classificação da lista específica, em substituição à vaga 
reservada, sem prejuízo da ordem de alternância prevista pelo § 1.º. 
Art. 5.º A observância do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e 
quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os 
cargos oferecidos. 
§ 1.º Na hipótese de surgimento de novas vagas além das previstas no edital do concurso 
público, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo 
o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no 
edital. 
§ 2.º Nos concursos públicos em que não haja reserva de vagas étnico-raciais, em razão do 
número de vagas ofertadas, ainda assim será assegurada a inscrição na condição desejada, 
procedendo-se a nomeação de pessoas negras, indígenas ou quilombolas aprovadas na hipótese de 
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. 
Art. 6.º O número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva 
destinada à população negra, indígena e quilombola, deverá constar expressamente dos editais de 
concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, devendo a entidade realizadora 
do certame fornecer toda a orientação necessária às candidatas ou candidatos interessados nas 
vagas reservadas. 
Art. 7.º Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), 
indígenas e quilombolas que assim se autodeclararem no ato da inscrição do concurso público, 
conforme o quesito de cor, raça ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 106
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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