DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021 27
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.580, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre reservas de vagas às
pessoas negras, indígenas e quilombolas
para provimento de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal de Membros e
Servidores da Defensoria Pública do
Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal
de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será assegurada a reserva
de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em 30% (trinta por cento), que
facultativamente autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória.
§ 1.º Quando a aplicação do percentual estabelecido no caput resultar em número
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual
ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 2.º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade ou
localidade.
§ 3.º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, conforme especialidade ou
localidade, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as
eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
Art. 2.º O candidato que optar pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras,
indígenas e quilombolas concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1.º Se o candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e
quilombolas obtiver a média final na classificação da lista geral de concorrentes, em colocação
superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deverá tomar posse na situação mais vantajosa.
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola que tomar posse na
forma do parágrafo anterior, não será computado para efeitos de preenchimento das vagas
reservadas.
§
3.º
As
pessoas negras,
indígenas
e
quilombolas
poderão
se
inscrever,
concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se
enquadrarem nesta condição, devendo constar das duas listas específicas e serão chamadas a
ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
PÁGINA 60
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 54
Folha: 105
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.580, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre reservas de vagas às
pessoas negras, indígenas e quilombolas
para provimento de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal de Membros e
Servidores da Defensoria Pública do
Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal
de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será assegurada a reserva
de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em 30% (trinta por cento), que
facultativamente autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória.
§ 1.º Quando a aplicação do percentual estabelecido no caput resultar em número
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual
ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 2.º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade ou
localidade.
§ 3.º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, conforme especialidade ou
localidade, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as
eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
Art. 2.º O candidato que optar pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras,
indígenas e quilombolas concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1.º Se o candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e
quilombolas obtiver a média final na classificação da lista geral de concorrentes, em colocação
superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deverá tomar posse na situação mais vantajosa.
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola que tomar posse na
forma do parágrafo anterior, não será computado para efeitos de preenchimento das vagas
reservadas.
§
3.º
As
pessoas negras,
indígenas
e
quilombolas
poderão
se
inscrever,
concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se
enquadrarem nesta condição, devendo constar das duas listas específicas e serão chamadas a
ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
PÁGINA 60
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 105
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 3.º Na apuração dos resultados de cada fase do concurso público, serão formuladas
listas específicas para a identificação da ordem de classificação referente às vagas reservadas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A publicação do resultado final do concurso público será feita em 03
(três) listas, contendo:
I – na primeira, a classificação geral de todos os candidatos aprovados, incluindo-se
aqueles inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e pessoas inscritas nos termos
desta Lei;
II – na segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência;
III – na terceira, apenas a classificação das pessoas que concorrem às vagas reservadas às
pessoas negras, indígenas e quilombolas.
Art. 4.º A nomeação do candidato aprovado respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas
reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras, indígenas ou quilombolas, devendo ser
observada a ordem de convocação prevista no Edital do concurso.
§ 1.º Não havendo candidato aprovado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência,
negras, indígenas ou quilombolas, as vagas serão revertidas para o computo geral de vagas
oferecidas no concurso.
§ 2.º Havendo desistência ou exoneração de candidato nomeado nas vagas reservadas aos
negros, indígenas ou quilombolas, a vaga será preenchida por outro candidato negro, indígena ou
quilombola, respeitada a ordem de classificação da lista específica, em substituição à vaga
reservada, sem prejuízo da ordem de alternância prevista pelo § 1.º.
Art. 5.º A observância do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e
quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os
cargos oferecidos.
§ 1.º Na hipótese de surgimento de novas vagas além das previstas no edital do concurso
público, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo
o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no
edital.
§ 2.º Nos concursos públicos em que não haja reserva de vagas étnico-raciais, em razão do
número de vagas ofertadas, ainda assim será assegurada a inscrição na condição desejada,
procedendo-se a nomeação de pessoas negras, indígenas ou quilombolas aprovadas na hipótese de
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Art. 6.º O número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à população negra, indígena e quilombola, deverá constar expressamente dos editais de
concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, devendo a entidade realizadora
do certame fornecer toda a orientação necessária às candidatas ou candidatos interessados nas
vagas reservadas.
Art. 7.º Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas),
indígenas e quilombolas que assim se autodeclararem no ato da inscrição do concurso público,
conforme o quesito de cor, raça ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
PÁGINA 60
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 55
Folha: 106
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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