DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Art. 3.º Na apuração dos resultados de cada fase do concurso público, serão formuladas 
listas específicas para a identificação da ordem de classificação referente às vagas reservadas 
previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. A publicação do resultado final do concurso público será feita em 03 
(três) listas, contendo: 
I – na primeira, a classificação geral de todos os candidatos aprovados, incluindo-se 
aqueles inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e pessoas inscritas nos termos 
desta Lei; 
II – na segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência; 
III – na terceira, apenas a classificação das pessoas que concorrem às vagas reservadas às 
pessoas negras, indígenas e quilombolas. 
Art. 4.º A nomeação do candidato aprovado respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas 
reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras, indígenas ou quilombolas, devendo ser 
observada a ordem de convocação prevista no Edital do concurso. 
§ 1.º Não havendo candidato aprovado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, 
negras, indígenas ou quilombolas, as vagas serão revertidas para o computo geral de vagas 
oferecidas no concurso. 
§ 2.º Havendo desistência ou exoneração de candidato nomeado nas vagas reservadas aos 
negros, indígenas ou quilombolas, a vaga será preenchida por outro candidato negro, indígena ou 
quilombola, respeitada a ordem de classificação da lista específica, em substituição à vaga 
reservada, sem prejuízo da ordem de alternância prevista pelo § 1.º. 
Art. 5.º A observância do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e 
quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os 
cargos oferecidos. 
§ 1.º Na hipótese de surgimento de novas vagas além das previstas no edital do concurso 
público, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo 
o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no 
edital. 
§ 2.º Nos concursos públicos em que não haja reserva de vagas étnico-raciais, em razão do 
número de vagas ofertadas, ainda assim será assegurada a inscrição na condição desejada, 
procedendo-se a nomeação de pessoas negras, indígenas ou quilombolas aprovadas na hipótese de 
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. 
Art. 6.º O número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva 
destinada à população negra, indígena e quilombola, deverá constar expressamente dos editais de 
concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, devendo a entidade realizadora 
do certame fornecer toda a orientação necessária às candidatas ou candidatos interessados nas 
vagas reservadas. 
Art. 7.º Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), 
indígenas e quilombolas que assim se autodeclararem no ato da inscrição do concurso público, 
conforme o quesito de cor, raça ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 106
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
§ 1.º O candidato, que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola, mas não realizar a 
inscrição conforme as instruções constantes do Edital do concurso público, em especial a obrigação 
de anexar eletronicamente fotografia da face, não poderá apresentar recurso ou impugnação em 
favor de sua condição, sendo imediatamente inserido nas vagas de ampla concorrência. 
§ 2.º Após a conclusão da inscrição, é vedada qualquer solicitação por parte do candidato 
para a sua inclusão, modificação ou exclusão das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e 
quilombolas. 
§ 3.º A autodeclaração constitui-se como mera expectativa de direito à concorrência nas 
vagas reservadas, devendo o candidato submeter-se aos critérios da heteroidentificação, que ficará 
a cargo da Comissão Especial. 
§ 4.º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais 
estabelecidas no Edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas. 
Art. 8.º Para cada concurso público será criada uma Comissão Especial, composta por um 
Defensor Público, que a presidirá, e mais dois membros da sociedade civil, com representatividade 
e atuação na causa étnico-racial e idoneidade reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior 
e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, facultando-se à Associação de Classe e à 
Escola Superior da Defensoria Pública a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho 
Superior. 
§ 1.º O Conselho Superior deverá assegurar, na composição da Comissão Especial, a 
representatividade regional compatível com as características étnico-raciais da população do 
Estado do Amazonas, bem como a presença majoritária de mulheres, sempre que possível. 
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola será entrevistado 
presencialmente pela Comissão Especial para avaliação das declarações de pertencimento à 
respectiva população étnico-racial. 
§ 3.º A Comissão Especial funcionará exclusivamente na Capital do Estado do Amazonas, 
ainda que a vaga seja destinada ao preenchimento de cargo efetivo em localidades do interior do 
Estado. 
§ 4.º A entrevista realizada pela Comissão Especial terá a finalidade específica e exclusiva 
de avaliar o fenótipo ou etnia da pessoa autodeclarada negra, indígena e quilombola. 
§ 5.º O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento 
à população indígena perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação 
de ao menos um dos seguintes documentos: 
I – documento emitido pela FUNAI que ateste sua condição; 
II – declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento 
étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas. 
§ 6.º O candidato autodeclarado quilombola será convocado para comprovar o 
pertencimento à população quilombola perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio 
da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares. 
§ 7.º A condição de pessoa negra será confirmada quando assim reconhecida pela maioria 
dos membros integrantes da Comissão Especial, levando-se em consideração, em seu parecer, 
principalmente, um conjunto de características fenotípicas que tornem possível presumir a 
identificação externa da pessoa como negra, não sendo suficiente apenas a existência de 
ascendentes negros. 
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Art. 3.º Na apuração dos resultados de cada fase do concurso público, serão formuladas 
listas específicas para a identificação da ordem de classificação referente às vagas reservadas 
previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. A publicação do resultado final do concurso público será feita em 03 
(três) listas, contendo: 
I – na primeira, a classificação geral de todos os candidatos aprovados, incluindo-se 
aqueles inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e pessoas inscritas nos termos 
desta Lei; 
II – na segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência; 
III – na terceira, apenas a classificação das pessoas que concorrem às vagas reservadas às 
pessoas negras, indígenas e quilombolas. 
Art. 4.º A nomeação do candidato aprovado respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas 
reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras, indígenas ou quilombolas, devendo ser 
observada a ordem de convocação prevista no Edital do concurso. 
§ 1.º Não havendo candidato aprovado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, 
negras, indígenas ou quilombolas, as vagas serão revertidas para o computo geral de vagas 
oferecidas no concurso. 
§ 2.º Havendo desistência ou exoneração de candidato nomeado nas vagas reservadas aos 
negros, indígenas ou quilombolas, a vaga será preenchida por outro candidato negro, indígena ou 
quilombola, respeitada a ordem de classificação da lista específica, em substituição à vaga 
reservada, sem prejuízo da ordem de alternância prevista pelo § 1.º. 
Art. 5.º A observância do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e 
quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os 
cargos oferecidos. 
§ 1.º Na hipótese de surgimento de novas vagas além das previstas no edital do concurso 
público, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo 
o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no 
edital. 
§ 2.º Nos concursos públicos em que não haja reserva de vagas étnico-raciais, em razão do 
número de vagas ofertadas, ainda assim será assegurada a inscrição na condição desejada, 
procedendo-se a nomeação de pessoas negras, indígenas ou quilombolas aprovadas na hipótese de 
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. 
Art. 6.º O número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva 
destinada à população negra, indígena e quilombola, deverá constar expressamente dos editais de 
concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, devendo a entidade realizadora 
do certame fornecer toda a orientação necessária às candidatas ou candidatos interessados nas 
vagas reservadas. 
Art. 7.º Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), 
indígenas e quilombolas que assim se autodeclararem no ato da inscrição do concurso público, 
conforme o quesito de cor, raça ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
PÁGINA 60
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 106
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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