DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
30
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
§ 8.º A entrevista pessoal será filmada para fins de registro da avaliação e será de uso
exclusivo da Comissão Especial de avaliação das autodeclarações, exceto quando constituir prova
de falsidade, quando poderá ser compartilhada com o Ministério Público do Estado.
§ 9.º A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de pessoa
negra, indígena ou quilombola, permite que o candidato siga no certame, mas disputando as vagas
da ampla concorrência.
Art. 9.º Das decisões da Comissão Especial que não confirmarem a autodeclaração da
candidata ou candidato, caberá recurso, no prazo de 05 dias, para o Colegiado da própria Comissão
Especial, excluídos os membros que participaram da entrevista, que julgará o recurso com base no
registro audiovisual da entrevista.
§ 1.º O Colegiado será formado por duas Defensoras ou Defensores Públicos e três
membros da sociedade civil, com representatividade e atuação na causa étnico-racial e idoneidade
reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-
Geral, garantindo-se à Adepam e à Esudpam a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho
Superior.
§ 2.º Excepcionalmente, nos casos de falta ou ausência dos membros da sociedade civil,
bem como de seus suplentes, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá indicar membros
da Instituição, de preferência com representatividade e atuação na causa étnico-racial, como forma
de substituição aos ausentes e faltantes.
§ 3.º A decisão do Colegiado é irrecorrível.
Art. 10. Detectada a falsidade da autodeclaração a que se refere o art. 8.º, § 8.º, será o
candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao
Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal
respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Também poderá configurar falsidade a hipótese de constatação de
alteração do fenótipo por meio de maquiagem ou bronzeamento artificial ou natural de forma
excessiva, visando alterar a cor da pele, ou a alteração da textura do cabelo e demais características
fenotípicas, em detrimento das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, sendo
a cópia da entrevista pessoal remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências
necessárias à deflagração da ação penal respectiva.
Art. 11. A composição da Comissão Especial e do Colegiado será formada em até 60
(sessenta) dias após a publicação da Resolução do Conselho Superior que autorizar o concurso
público de provas e títulos para o ingresso na carreira de membros e servidores da Defensoria
Pública, devendo ser previsto, antecipadamente, os respectivos suplentes.
Art. 12. O acesso do candidato à reserva de vagas obedecerá ao regulamento do concurso
público, na forma da Lei Complementar Nacional n. 80/1994, da Lei Complementar Estadual n.
01/1990 e da Lei Estadual n. 4.077/2014.
Art. 13. Em nenhuma hipótese a reserva de vagas às pessoas indígenas, quilombolas ou
negras beneficiará a candidata ou candidato que não obtiver o desempenho individual mínimo
exigido em qualquer etapa do certame, conforme o Edital do concurso público.
Art. 14. O Edital do concurso público deverá conter, obrigatoriamente, a disciplina
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 108
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
Protocolo 56583
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Direito Antidiscriminatório, como conteúdo das provas, de modo a exigir, dos ingressantes da
carreira, conhecimento específico voltado ao acesso à justiça-social dos grupos populacionais
historicamente discriminados, em consonância com as funções constitucionais da Defensoria
Pública.
Art. 15. O presente sistema de reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e
quilombolas terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente,
pelo mesmo prazo, caso, ao final do período, seja objetivamente constatado que as desigualdades
étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistam.
§ 1.º Para fins de prorrogação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e
quilombolas, serão levados em conta os resultados dos relatórios e avaliações produzidos pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública ou pela Comissão Especial, amparados em estudos
acadêmicos, audiências públicas, dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes
à evolução da situação socioeconômica das pessoas negras, indígenas e quilombolas.
§ 2.º A Defensoria Pública do Estado do Amazonas deverá promover o acompanhamento
permanente dos resultados da ação afirmativa e produzir relatório conclusivo a cada dois anos,
cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas manter o cadastro de todas as servidoras, servidores e
membros que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da
eficácia da adoção da ação afirmativa.
§ 3.º Dois anos antes do término do período de vigência desta Lei, caberá à Comissão
Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser
apresentado ao Conselho Superior, sendo obrigatória a realização de audiência pública prévia à
deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas.
§ 4.º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o(a) Defensor(a)
Público(a)-Geral enviará ao(à) Presidente da Assembleia Legislativa o relatório final sobre os
resultados alcançados, em conjunto com o projeto de lei de prorrogação do prazo de vigência, bem
como recomendação ao(à) Governador(a) do Estado para que proceda com sua sanção.
Art. 16. Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais forem publicados antes de sua
entrada em vigor.
Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ao processo de seleção das
estagiárias e estagiários de graduação e pós-graduação da Defensoria Pública do Estado do
Amazonas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 109
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
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DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Direito Antidiscriminatório, como conteúdo das provas, de modo a exigir, dos ingressantes da
carreira, conhecimento específico voltado ao acesso à justiça-social dos grupos populacionais
historicamente discriminados, em consonância com as funções constitucionais da Defensoria
Pública.
Art. 15. O presente sistema de reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e
quilombolas terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente,
pelo mesmo prazo, caso, ao final do período, seja objetivamente constatado que as desigualdades
étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistam.
§ 1.º Para fins de prorrogação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e
quilombolas, serão levados em conta os resultados dos relatórios e avaliações produzidos pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública ou pela Comissão Especial, amparados em estudos
acadêmicos, audiências públicas, dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes
à evolução da situação socioeconômica das pessoas negras, indígenas e quilombolas.
§ 2.º A Defensoria Pública do Estado do Amazonas deverá promover o acompanhamento
permanente dos resultados da ação afirmativa e produzir relatório conclusivo a cada dois anos,
cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas manter o cadastro de todas as servidoras, servidores e
membros que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da
eficácia da adoção da ação afirmativa.
§ 3.º Dois anos antes do término do período de vigência desta Lei, caberá à Comissão
Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser
apresentado ao Conselho Superior, sendo obrigatória a realização de audiência pública prévia à
deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas.
§ 4.º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o(a) Defensor(a)
Público(a)-Geral enviará ao(à) Presidente da Assembleia Legislativa o relatório final sobre os
resultados alcançados, em conjunto com o projeto de lei de prorrogação do prazo de vigência, bem
como recomendação ao(à) Governador(a) do Estado para que proceda com sua sanção.
Art. 16. Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais forem publicados antes de sua
entrada em vigor.
Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ao processo de seleção das
estagiárias e estagiários de graduação e pós-graduação da Defensoria Pública do Estado do
Amazonas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
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Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
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DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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Folha: 110
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2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
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Folha: 110
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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