DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021
30
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
§ 8.º A entrevista pessoal será filmada para fins de registro da avaliação e será de uso 
exclusivo da Comissão Especial de avaliação das autodeclarações, exceto quando constituir prova 
de falsidade, quando poderá ser compartilhada com o Ministério Público do Estado. 
§ 9.º A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de pessoa 
negra, indígena ou quilombola, permite que o candidato siga no certame, mas disputando as vagas 
da ampla concorrência. 
Art. 9.º Das decisões da Comissão Especial que não confirmarem a autodeclaração da 
candidata ou candidato, caberá recurso, no prazo de 05 dias, para o Colegiado da própria Comissão 
Especial, excluídos os membros que participaram da entrevista, que julgará o recurso com base no 
registro audiovisual da entrevista. 
§ 1.º O Colegiado será formado por duas Defensoras ou Defensores Públicos e três 
membros da sociedade civil, com representatividade e atuação na causa étnico-racial e idoneidade 
reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-
Geral, garantindo-se à Adepam e à Esudpam a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho 
Superior. 
§ 2.º Excepcionalmente, nos casos de falta ou ausência dos membros da sociedade civil, 
bem como de seus suplentes, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá indicar membros 
da Instituição, de preferência com representatividade e atuação na causa étnico-racial, como forma 
de substituição aos ausentes e faltantes. 
§ 3.º A decisão do Colegiado é irrecorrível. 
Art. 10. Detectada a falsidade da autodeclaração a que se refere o art. 8.º, § 8.º, será o 
candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao 
Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal 
respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou 
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório 
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Parágrafo único. Também poderá configurar falsidade a hipótese de constatação de 
alteração do fenótipo por meio de maquiagem ou bronzeamento artificial ou natural de forma 
excessiva, visando alterar a cor da pele, ou a alteração da textura do cabelo e demais características 
fenotípicas, em detrimento das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, sendo 
a cópia da entrevista pessoal remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências 
necessárias à deflagração da ação penal respectiva. 
Art. 11. A composição da Comissão Especial e do Colegiado será formada em até 60 
(sessenta) dias após a publicação da Resolução do Conselho Superior que autorizar o concurso 
público de provas e títulos para o ingresso na carreira de membros e servidores da Defensoria 
Pública, devendo ser previsto, antecipadamente, os respectivos suplentes. 
Art. 12. O acesso do candidato à reserva de vagas obedecerá ao regulamento do concurso 
público, na forma da Lei Complementar Nacional n. 80/1994, da Lei Complementar Estadual n. 
01/1990 e da Lei Estadual n. 4.077/2014. 
Art. 13. Em nenhuma hipótese a reserva de vagas às pessoas indígenas, quilombolas ou 
negras beneficiará a candidata ou candidato que não obtiver o desempenho individual mínimo 
exigido em qualquer etapa do certame, conforme o Edital do concurso público. 
Art. 14. O Edital do concurso público deverá conter, obrigatoriamente, a disciplina 
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Folha: 108
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
Protocolo 56583
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Direito Antidiscriminatório, como conteúdo das provas, de modo a exigir, dos ingressantes da 
carreira, conhecimento específico voltado ao acesso à justiça-social dos grupos populacionais 
historicamente discriminados, em consonância com as funções constitucionais da Defensoria 
Pública. 
Art. 15. O presente sistema de reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e 
quilombolas terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, 
pelo mesmo prazo, caso, ao final do período, seja objetivamente constatado que as desigualdades 
étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistam. 
§ 1.º Para fins de prorrogação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e 
quilombolas, serão levados em conta os resultados dos relatórios e avaliações produzidos pelo 
Conselho Superior da Defensoria Pública ou pela Comissão Especial, amparados em estudos 
acadêmicos, audiências públicas, dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes 
à evolução da situação socioeconômica das pessoas negras, indígenas e quilombolas. 
§ 2.º A Defensoria Pública do Estado do Amazonas deverá promover o acompanhamento 
permanente dos resultados da ação afirmativa e produzir relatório conclusivo a cada dois anos, 
cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas manter o cadastro de todas as servidoras, servidores e 
membros que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da 
eficácia da adoção da ação afirmativa. 
§ 3.º Dois anos antes do término do período de vigência desta Lei, caberá à Comissão 
Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser 
apresentado ao Conselho Superior, sendo obrigatória a realização de audiência pública prévia à 
deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas. 
§ 4.º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o(a) Defensor(a) 
Público(a)-Geral enviará ao(à) Presidente da Assembleia Legislativa o relatório final sobre os 
resultados alcançados, em conjunto com o projeto de lei de prorrogação do prazo de vigência, bem 
como recomendação ao(à) Governador(a) do Estado para que proceda com sua sanção. 
Art. 16. Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais forem publicados antes de sua 
entrada em vigor. 
Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ao processo de seleção das 
estagiárias e estagiários de graduação e pós-graduação da Defensoria Pública do Estado do 
Amazonas. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
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Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Direito Antidiscriminatório, como conteúdo das provas, de modo a exigir, dos ingressantes da 
carreira, conhecimento específico voltado ao acesso à justiça-social dos grupos populacionais 
historicamente discriminados, em consonância com as funções constitucionais da Defensoria 
Pública. 
Art. 15. O presente sistema de reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e 
quilombolas terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, 
pelo mesmo prazo, caso, ao final do período, seja objetivamente constatado que as desigualdades 
étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistam. 
§ 1.º Para fins de prorrogação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e 
quilombolas, serão levados em conta os resultados dos relatórios e avaliações produzidos pelo 
Conselho Superior da Defensoria Pública ou pela Comissão Especial, amparados em estudos 
acadêmicos, audiências públicas, dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes 
à evolução da situação socioeconômica das pessoas negras, indígenas e quilombolas. 
§ 2.º A Defensoria Pública do Estado do Amazonas deverá promover o acompanhamento 
permanente dos resultados da ação afirmativa e produzir relatório conclusivo a cada dois anos, 
cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas manter o cadastro de todas as servidoras, servidores e 
membros que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da 
eficácia da adoção da ação afirmativa. 
§ 3.º Dois anos antes do término do período de vigência desta Lei, caberá à Comissão 
Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser 
apresentado ao Conselho Superior, sendo obrigatória a realização de audiência pública prévia à 
deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas. 
§ 4.º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o(a) Defensor(a) 
Público(a)-Geral enviará ao(à) Presidente da Assembleia Legislativa o relatório final sobre os 
resultados alcançados, em conjunto com o projeto de lei de prorrogação do prazo de vigência, bem 
como recomendação ao(à) Governador(a) do Estado para que proceda com sua sanção. 
Art. 16. Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais forem publicados antes de sua 
entrada em vigor. 
Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ao processo de seleção das 
estagiárias e estagiários de graduação e pós-graduação da Defensoria Pública do Estado do 
Amazonas. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de agosto de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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