DOEAM 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 27 de agosto de 2021 29
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
§ 1.º O candidato, que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola, mas não realizar a
inscrição conforme as instruções constantes do Edital do concurso público, em especial a obrigação
de anexar eletronicamente fotografia da face, não poderá apresentar recurso ou impugnação em
favor de sua condição, sendo imediatamente inserido nas vagas de ampla concorrência.
§ 2.º Após a conclusão da inscrição, é vedada qualquer solicitação por parte do candidato
para a sua inclusão, modificação ou exclusão das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e
quilombolas.
§ 3.º A autodeclaração constitui-se como mera expectativa de direito à concorrência nas
vagas reservadas, devendo o candidato submeter-se aos critérios da heteroidentificação, que ficará
a cargo da Comissão Especial.
§ 4.º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no Edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
Art. 8.º Para cada concurso público será criada uma Comissão Especial, composta por um
Defensor Público, que a presidirá, e mais dois membros da sociedade civil, com representatividade
e atuação na causa étnico-racial e idoneidade reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior
e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, facultando-se à Associação de Classe e à
Escola Superior da Defensoria Pública a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho
Superior.
§ 1.º O Conselho Superior deverá assegurar, na composição da Comissão Especial, a
representatividade regional compatível com as características étnico-raciais da população do
Estado do Amazonas, bem como a presença majoritária de mulheres, sempre que possível.
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola será entrevistado
presencialmente pela Comissão Especial para avaliação das declarações de pertencimento à
respectiva população étnico-racial.
§ 3.º A Comissão Especial funcionará exclusivamente na Capital do Estado do Amazonas,
ainda que a vaga seja destinada ao preenchimento de cargo efetivo em localidades do interior do
Estado.
§ 4.º A entrevista realizada pela Comissão Especial terá a finalidade específica e exclusiva
de avaliar o fenótipo ou etnia da pessoa autodeclarada negra, indígena e quilombola.
§ 5.º O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento
à população indígena perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação
de ao menos um dos seguintes documentos:
I – documento emitido pela FUNAI que ateste sua condição;
II – declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento
étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas.
§ 6.º O candidato autodeclarado quilombola será convocado para comprovar o
pertencimento à população quilombola perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio
da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares.
§ 7.º A condição de pessoa negra será confirmada quando assim reconhecida pela maioria
dos membros integrantes da Comissão Especial, levando-se em consideração, em seu parecer,
principalmente, um conjunto de características fenotípicas que tornem possível presumir a
identificação externa da pessoa como negra, não sendo suficiente apenas a existência de
ascendentes negros.
PÁGINA 60
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 56
Folha: 107
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
§ 1.º O candidato, que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola, mas não realizar a
inscrição conforme as instruções constantes do Edital do concurso público, em especial a obrigação
de anexar eletronicamente fotografia da face, não poderá apresentar recurso ou impugnação em
favor de sua condição, sendo imediatamente inserido nas vagas de ampla concorrência.
§ 2.º Após a conclusão da inscrição, é vedada qualquer solicitação por parte do candidato
para a sua inclusão, modificação ou exclusão das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e
quilombolas.
§ 3.º A autodeclaração constitui-se como mera expectativa de direito à concorrência nas
vagas reservadas, devendo o candidato submeter-se aos critérios da heteroidentificação, que ficará
a cargo da Comissão Especial.
§ 4.º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no Edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
Art. 8.º Para cada concurso público será criada uma Comissão Especial, composta por um
Defensor Público, que a presidirá, e mais dois membros da sociedade civil, com representatividade
e atuação na causa étnico-racial e idoneidade reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior
e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, facultando-se à Associação de Classe e à
Escola Superior da Defensoria Pública a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho
Superior.
§ 1.º O Conselho Superior deverá assegurar, na composição da Comissão Especial, a
representatividade regional compatível com as características étnico-raciais da população do
Estado do Amazonas, bem como a presença majoritária de mulheres, sempre que possível.
§ 2.º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola será entrevistado
presencialmente pela Comissão Especial para avaliação das declarações de pertencimento à
respectiva população étnico-racial.
§ 3.º A Comissão Especial funcionará exclusivamente na Capital do Estado do Amazonas,
ainda que a vaga seja destinada ao preenchimento de cargo efetivo em localidades do interior do
Estado.
§ 4.º A entrevista realizada pela Comissão Especial terá a finalidade específica e exclusiva
de avaliar o fenótipo ou etnia da pessoa autodeclarada negra, indígena e quilombola.
§ 5.º O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento
à população indígena perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação
de ao menos um dos seguintes documentos:
I – documento emitido pela FUNAI que ateste sua condição;
II – declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento
étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas.
§ 6.º O candidato autodeclarado quilombola será convocado para comprovar o
pertencimento à população quilombola perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio
da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares.
§ 7.º A condição de pessoa negra será confirmada quando assim reconhecida pela maioria
dos membros integrantes da Comissão Especial, levando-se em consideração, em seu parecer,
principalmente, um conjunto de características fenotípicas que tornem possível presumir a
identificação externa da pessoa como negra, não sendo suficiente apenas a existência de
ascendentes negros.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 107
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
§ 8.º A entrevista pessoal será filmada para fins de registro da avaliação e será de uso
exclusivo da Comissão Especial de avaliação das autodeclarações, exceto quando constituir prova
de falsidade, quando poderá ser compartilhada com o Ministério Público do Estado.
§ 9.º A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de pessoa
negra, indígena ou quilombola, permite que o candidato siga no certame, mas disputando as vagas
da ampla concorrência.
Art. 9.º Das decisões da Comissão Especial que não confirmarem a autodeclaração da
candidata ou candidato, caberá recurso, no prazo de 05 dias, para o Colegiado da própria Comissão
Especial, excluídos os membros que participaram da entrevista, que julgará o recurso com base no
registro audiovisual da entrevista.
§ 1.º O Colegiado será formado por duas Defensoras ou Defensores Públicos e três
membros da sociedade civil, com representatividade e atuação na causa étnico-racial e idoneidade
reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-
Geral, garantindo-se à Adepam e à Esudpam a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho
Superior.
§ 2.º Excepcionalmente, nos casos de falta ou ausência dos membros da sociedade civil,
bem como de seus suplentes, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá indicar membros
da Instituição, de preferência com representatividade e atuação na causa étnico-racial, como forma
de substituição aos ausentes e faltantes.
§ 3.º A decisão do Colegiado é irrecorrível.
Art. 10. Detectada a falsidade da autodeclaração a que se refere o art. 8.º, § 8.º, será o
candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao
Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal
respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Também poderá configurar falsidade a hipótese de constatação de
alteração do fenótipo por meio de maquiagem ou bronzeamento artificial ou natural de forma
excessiva, visando alterar a cor da pele, ou a alteração da textura do cabelo e demais características
fenotípicas, em detrimento das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, sendo
a cópia da entrevista pessoal remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências
necessárias à deflagração da ação penal respectiva.
Art. 11. A composição da Comissão Especial e do Colegiado será formada em até 60
(sessenta) dias após a publicação da Resolução do Conselho Superior que autorizar o concurso
público de provas e títulos para o ingresso na carreira de membros e servidores da Defensoria
Pública, devendo ser previsto, antecipadamente, os respectivos suplentes.
Art. 12. O acesso do candidato à reserva de vagas obedecerá ao regulamento do concurso
público, na forma da Lei Complementar Nacional n. 80/1994, da Lei Complementar Estadual n.
01/1990 e da Lei Estadual n. 4.077/2014.
Art. 13. Em nenhuma hipótese a reserva de vagas às pessoas indígenas, quilombolas ou
negras beneficiará a candidata ou candidato que não obtiver o desempenho individual mínimo
exigido em qualquer etapa do certame, conforme o Edital do concurso público.
Art. 14. O Edital do concurso público deverá conter, obrigatoriamente, a disciplina
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F7784EC0007417B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 108
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 23/08/2021 às 14:08:04 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FD10.DD96.AEB8.21C5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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