DOEAM 20/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 20 de agosto de 2021 3
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DECRETO N.° 44.424, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
REGULAMENTA a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Estado 
do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.403, de 24 de fevereiro de 2021, 
estabeleceu, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, a 
sua correta identificação por meio de documento oficial, denominado Carteira 
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º do referido diploma legal dispõe que o 
Poder Executivo regulamentará a Lei, dentro da sua esfera de competência, 
e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução 
da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro 
autista;
CONSIDERANDO que pelo artigo 3.º-A da Lei Federal n.º 12.764, de 27 
de dezembro de 2012, incluído pela Lei Federal n.º 13.977, de 08 de janeiro 
de 2020, foi criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista - CIPTEA, com vistas a garantir atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos 
e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Justiça, 
Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 3461/2021-GSEJUSC, de 17 de agosto de 2021, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.021101.000391/2021-90
D E C R E T A:
Art. 1.º Este decreto regulamenta a Lei Estadual n.° 5.403, de 24 de 
fevereiro de 2021, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Estado do 
Amazonas, em conformidade com o art. 3.°-A, da Lei Federal n° 12.764, de 
27 de dezembro de 2012.
Art. 2.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - CIPTEA é de uso estritamente pessoal e intransferível, 
por parte da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, podendo, 
excepcionalmente, em caso de comprovada urgência ou risco de vida, ser 
utilizada sem a presença de seu beneficiário titular.
Art. 3.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista - CIPTEA garante atenção integral, pronto atendimento e prioridade 
no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial 
nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania 
- SEJUSC, através de seu atendimento especializado às Pessoas com 
Deficiência, é competente para:
I - receber e processar o requerimento para a expedição da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do 
Amazonas;
II - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, com o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial 
da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a 
prioridade devida às pessoas com TEA;
III - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas, diretamente ou 
mediante cooperação de outros entes e órgãos;
IV - adequar sua plataforma de serviços à expedição de Carteira de Iden-
tificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma presencial 
e remota, de modo a facilitar a comunicação entre usuário e a SEJUSC, a 
ser estabelecido em ato próprio pelo gestor da pasta;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira 
da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
VI - expedir atos necessários à execução deste Decreto.
§ 1.º Para a implantação do disposto no inciso I, a SEJUSC poderá 
valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar 
parcerias com órgãos ou entidades situados nos municípios do Estado do 
Amazonas.
§ 2.º Os requerimentos protocolados junto à SEJUSC serão revalidados 
após análise dos documentos entregues, podendo ser exigida a complemen-
tação de dados e/ou documentos conforme exigência para novos pedidos.
Art. 5.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento 
devidamente preenchido, conforme Anexo I deste Decreto, e assinado pelo 
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de:
I - laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID e tipo 
sanguíneo;
II - documentação de identificação do interessado, bem como de seu 
responsável legal: Carteira de Identidade e CPF, em originais e fotocópias;
III - comprovantes de residência, em originais e fotocópias;
IV - 02 (duas) fotografias no formato 03 cm (três centímetros) x 04 cm 
(quatro centímetros);
V - assinatura ou impressão digital do identificado.
§ 1.º No caso de a pessoa com transtorno do espectro autista ser 
imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, 
residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá apresentar a Cédula de 
Identidade de Estrangeiro (CEI), a Carteira de Registro Nacional Migratório 
(CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório 
(DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 2.º Havendo alteração do responsável legal ou do cuidador, o órgão 
competente pela expedição e renovação da Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deve receber comunicação, 
acompanhada da documentação atualizada, em até 15 (quinze) dias da 
alteração.
Art. 6.º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada 
e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da 
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
determinará sua emissão, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, conforme 
modelo constante do Anexo II deste Decreto, onde constará:
I - a numeração, que obedecerá a forma sequencial;
II - o nome completo, filiação, local e data de nascimento, tipo sanguíneo, 
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
III - o número da carteira de identidade civil e número de inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, 
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
V - a data de expedição e a data de validade;
VI - o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo que representa o Transtorno 
de Espectro Autista - TEA;
VII - a fotografia no formato 03 cm (três centímetros) x 04 cm (quatro 
centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
VIII - as Armas da República e a inscrição “República Federativa 
do Brasil”, identificação do Estado do Amazonas e do órgão expedidor e 
assinatura do dirigente responsável.
Art. 7.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista - CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos 
atualizados os dados cadastrais do identificado, e devendo ser revalidada, 
com o mesmo número, mediante requerimento da parte interessada.
§ 1.º Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será emitida segunda 
via, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 2.º A renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista, deverá ser solicitada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes 
de seu vencimento.
§ 3.º Para renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será necessária a apresentação 
dos documentos constantes nos incisos III e IV do artigo 5.º deste Decreto.
Art. 8.º Os custos com as despesas do objeto desse decreto correrão às 
contas da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania 
- SEJUSC.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entre em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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