DOEAM 20/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 20 de agosto de 2021
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II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
2º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencado no inciso I e II 
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#55908#8#57387/>
Protocolo 55908
<#E.G.B#55909#8#57388>
DECRETO N.º 44.426, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 
122, de 15 de outubro de 2019, e o que mais consta do Processo n.o 
01.01.011108.000125/2021-43,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado da Assistência Social 
para a Casa Militar, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de provimento 
em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 21, da 
Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pelo servidor 
ADIEL CARDOSO BARBOSA, passando a integrar o Anexo II, Parte 1, do 
Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020;
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus feitos a partir de 1.º de setembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#55909#8#57388/>
Protocolo 55909
<#E.G.B#55910#8#57389>
DECRETO N.° 44.427, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre a Regulamentação da Implantação dos Conselhos Escolares, 
junto às Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras 
providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 54, IV da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, que “ESTABELECE as diretrizes e bases da educação 
nacional”, consubstanciado na Portaria Ministerial n.º 2.896, de 16 de 
novembro de 2004, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento dos 
Conselhos Escolares, para desenvolver ações de fomento à implantação e 
fortalecimento dos Conselhos Escolares nas escolas estaduais;
CONSIDERANDO o disposto na Meta 19, da Lei Estadual n.º 4.183 de 26 de 
junho de 2015, que “APROVA o Plano Estadual de Educação do Estado do 
Amazonas e dá outras providências”,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto - SEDUC, formalizada pelo Ofício n.º 2428/2021-GS/SEDUC, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.006263.2021-07,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam criados os Conselhos Escolares junto às Unidades Escolares 
da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2.º Os Conselhos Escolares são centros permanentes de debate e 
órgãos articuladores de todos os setores escolares e comunitários, cons-
tituindo-se em cada Unidade Escolar de um colegiado integrado por repre-
sentantes dos segmentos da comunidade escolar, de acordo com as normas 
estabelecidas neste Decreto.
Art. 3.º O Conselho Escolar é composto por 11 (onze) membros, represen-
tantes dos seguintes segmentos, vinculados à respectiva unidade escolar:
I - Diretor de escola;
II - 02 (dois) representantes do quadro de Professores em cargo de 
provimento efetivo;
III - 02 (dois) representantes do Corpo Técnico e/ou demais Servidores em 
cargo de provimento efetivo;
IV - 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos;
V - 02 (dois) representantes dos Alunos;
VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1.º Para cada representante de segmento haverá um suplente, que 
assumirá no caso de impedimento, desistência ou perda de representativi-
dade do titular junto ao segmento respectivo.
§ 2.º A escolha dos membros titulares e suplentes ocorrerá por indicação 
de seus pares, por meio de processo definido por sua representatividade, 
respeitando o edital de composição dos Conselhos Escolares, que, em sua 
primeira edição, deve ser emitido pela Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto - SEDUC, e posteriormente, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 3.º O diretor de escola será membro nato e ocupará a função de Presidente 
do Conselho Escolar.
§ 4.º O segmento dos alunos, quando menores de 16 (dezesseis) anos, 
será efetivado via representação do responsável legal e, no caso daqueles 
maiores de 16 (dezesseis) anos, quando houver, sob o aval do responsável 
legal, os quais deverão estar devidamente matriculados na unidade escolar.
§ 5.º O segmento de pais ou responsáveis por aluno não poderá ser 
representado por professores da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.
§ 6.º O cargo em vacância e que tenha esgotado a suplência, será indicado 
pelo respectivo segmento, a qualquer tempo, sem a necessidade de edital 
para este fim, bastando a solicitação oficial de indicação pelo próprio 
Conselho Escolar.
Art. 4.º A autonomia do Conselho Escolar será exercida nos limites da 
legislação de ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC e/ou Conselho 
Estadual de Educação - CEE, comprometidas com as diretrizes do Plano 
Nacional de Educação - PNE, Plano Estadual de Educação - PEE e com a 
qualidade de ensino.
Art. 5.º O Conselho Escolar é órgão de natureza Deliberativa, Consultiva, 
Fiscalizadora e Mobilizadora no âmbito da Unidade Escolar, cabendo zelar 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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