DOEAM 20/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 20 de agosto de 2021 9
pelo alcance dos objetivos institucionais da escola, estabelecendo modos 
operacionais para seu funcionamento, organização e relacionamento com a 
comunidade escolar.
Art. 6.º O Conselho Escolar terá material de expediente e apoio administra-
tivo oriundos da unidade escolar.
Art. 7.º O mandato dos membros do Conselho Escolar será de quatro anos, 
admitida uma recondução de mais quatro anos para: metade dos membros 
(dois) da paridade dos representantes dos profissionais ligados à educação; 
e, para a outra metade, (dois), da paridade dos representantes dos pais/
responsáveis e alunos.
Parágrafo único. O diretor é membro nato e permanente.
Art. 8.º Compete ao Conselho Escolar:
I - tornar conhecidas as diretrizes e prioridades da Política Educacional do 
país, do Estado, do município e da unidade escolar, discutindo, propondo e 
adequando-as à realidade do meio na qual está inserida;
II - colaborar com o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela 
escola, quando devidamente consultado, em matéria didático-científica, ad-
ministrativa e disciplinar, acompanhando o seu desenvolvimento;
III - contribuir e apoiar na elaboração de projetos de recuperação da 
aprendizagem, atendimento educacional especializado e outros, de acordo 
com as normas estabelecidas na legislação e nas diretrizes emanadas da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, Conselho Estadual 
de Educação - CEE e Unidade Escolar;
IV - orientar e acompanhar o processo de matrícula com vistas a garantir o 
acesso, permanência e a melhor logística funcional da escola, levando em 
consideração as características do entorno e da clientela a ser atendida;
V - deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de 
indisciplina individual e/ou coletiva, ou quaisquer outras anomalias;
VI - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no regimento escolar, 
sugerindo modificações sempre que necessário;
VII - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática 
da comunidade escolar na definição e aprovação do Projeto Político 
Pedagógico, sugerindo modificações, sempre que necessário;
VIII - fazer uso de estratégias eficazes quanto ao zelo e conservação do 
patrimônio público, prédio escolar, móveis, equipamentos e materiais;
IX - mobilizar a comunidade escolar quanto à importância da educação 
pública de qualidade, buscando conhecer e dar publicidade aos índices 
oficiais que aferem a qualidade do estabelecimento de ensino;
X - tornar efetiva a participação dos pais ou responsáveis no processo 
educativo dos alunos, incentivando-os a ampliar o seu envolvimento sócio-
-pedagógico-escolar;
XI - participar, efetiva e proativamente, das atividades da escola, das 
reuniões do Conselho Escolar, do acompanhamento da aplicação dos 
recursos financeiros da unidade escolar e de sua prestação de contas;
XII - deliberar quanto ao plano de aplicação de recursos financeiros oriundos 
de transferências ou captadas pela escola, em consonância com a legislação 
vigente e o planejamento escolar;
XIII - garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na 
escola e pelo Conselho Escolar;
XIV - estabelecer relações de cooperação, autonomia e independência 
com as organizações que representam os segmentos que compõem a 
comunidade escolar, inclusive Grêmios Escolares;
XV - divulgar e promover o cumprimento do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, as Diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE e o Plano 
Estadual de Educação - PEE;
XVI - promover e auxiliar na atuação coordenada entre as entidades e 
organismos responsáveis pela Rede de Proteção às crianças e jovens, 
visando às condições psicossociais favoráveis para o melhor desempenho 
escolar do educando;
XVII - elaborar seu Regimento Interno e propor alterações sempre que 
necessário;
XVIII - exercer atividades correlatas às competências elencadas neste artigo.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos XI e XII deste artigo 
fundam-se no caráter de Unidade Executora - UEX, atribuído aos Conselhos 
Escolares, que assumirão, assim, a gerência sobre os recursos financeiros 
que lhe serão repassados.
Art. 9.º O Conselho Escolar reunir-se-á no âmbito de sua unidade escolar, 
ordinariamente, uma vez por bimestre, por convocação do Coordenador, 
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e pauta definida e, extra-
ordinariamente, por convocação do Coordenador ou a pedido da maioria 
simples de seus membros e assuntos definidos.
Art. 10. As reuniões do Conselho Escolar poderão ser realizadas por maioria 
simples dos seus membros, e as deliberações ocorrerão com a maioria 
simples dos presentes na seção e com direito a voto.
§ 1.º Terão direito a voto os membros titulares ou seu suplente, quando em 
substituição.
§ 2.º Os Membros suplentes presentes na seção, com a presença do seu 
respectivo titular, só terão direito a voz.
Art. 11. Os membros do Conselho Escolar serão indicados por seus 
respectivos segmentos e num mesmo período, via Edital específico e em 
conformidade com o artigo 3.º, § 2.º, deste Decreto.
Art. 12. As indicações dos membros para compor o Conselho Escolar serão 
realizadas até o dia 20 de setembro de 2021, e a posse dos Conselhos 
Escolares, em sua primeira edição, deverá ocorrer até 15 de outubro de 
2021.
Parágrafo único. Quando da criação de nova unidade escolar, junto à Rede 
Estadual de Ensino, os prazos e Edital, para composição do respectivo 
Conselho Escolar ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#55910#9#57389/>
Protocolo 55910
<#E.G.B#55781#9#57260>
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.451/2021-GS/
SSP, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.022101.012331/2021-82, 
resolve
CONCEDER, nos termos dos artigos 65, V, e 75 da Lei n.º 1.762, de 
14 de novembro de 1.986, ao General CARLOS ALBERTO MANSUR, 
Secretário de Estado de Segurança Pública, licença para tratamento de 
interesse particular, sem remuneração, no período de 18 a 21 de agosto 
de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55781#9#57260/>
Protocolo 55781
<#E.G.B#55784#9#57263>
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 691/SEC/GS, 
subscrito pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, e o que 
mais consta do Processo n.o 01.01.020101.000344/2021-83, resolve
I - CONCEDER ao Senhor MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO, 
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, 18 (dezoito) dias de 
férias, no período de 30 de agosto a 16 de setembro de 2021, referentes ao 
exercício de 2019/2020;
II - DESIGNAR o servidor CÂNDIDO JEREMIAS CUMARU NETO, 
Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de 
Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do 
Titular, mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55784#9#57263/>
Protocolo 55784
<#E.G.B#55785#9#57264>
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3651/2021/GP/
CSC, subscrito pelo Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, e 
o que mais consta do Processo n.º 01.01.013102.004731/2021-13, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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