DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 20 de agosto de 2021 9 pelo alcance dos objetivos institucionais da escola, estabelecendo modos operacionais para seu funcionamento, organização e relacionamento com a comunidade escolar. Art. 6.º O Conselho Escolar terá material de expediente e apoio administra- tivo oriundos da unidade escolar. Art. 7.º O mandato dos membros do Conselho Escolar será de quatro anos, admitida uma recondução de mais quatro anos para: metade dos membros (dois) da paridade dos representantes dos profissionais ligados à educação; e, para a outra metade, (dois), da paridade dos representantes dos pais/ responsáveis e alunos. Parágrafo único. O diretor é membro nato e permanente. Art. 8.º Compete ao Conselho Escolar: I - tornar conhecidas as diretrizes e prioridades da Política Educacional do país, do Estado, do município e da unidade escolar, discutindo, propondo e adequando-as à realidade do meio na qual está inserida; II - colaborar com o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela escola, quando devidamente consultado, em matéria didático-científica, ad- ministrativa e disciplinar, acompanhando o seu desenvolvimento; III - contribuir e apoiar na elaboração de projetos de recuperação da aprendizagem, atendimento educacional especializado e outros, de acordo com as normas estabelecidas na legislação e nas diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, Conselho Estadual de Educação - CEE e Unidade Escolar; IV - orientar e acompanhar o processo de matrícula com vistas a garantir o acesso, permanência e a melhor logística funcional da escola, levando em consideração as características do entorno e da clientela a ser atendida; V - deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina individual e/ou coletiva, ou quaisquer outras anomalias; VI - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no regimento escolar, sugerindo modificações sempre que necessário; VII - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação do Projeto Político Pedagógico, sugerindo modificações, sempre que necessário; VIII - fazer uso de estratégias eficazes quanto ao zelo e conservação do patrimônio público, prédio escolar, móveis, equipamentos e materiais; IX - mobilizar a comunidade escolar quanto à importância da educação pública de qualidade, buscando conhecer e dar publicidade aos índices oficiais que aferem a qualidade do estabelecimento de ensino; X - tornar efetiva a participação dos pais ou responsáveis no processo educativo dos alunos, incentivando-os a ampliar o seu envolvimento sócio- -pedagógico-escolar; XI - participar, efetiva e proativamente, das atividades da escola, das reuniões do Conselho Escolar, do acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar e de sua prestação de contas; XII - deliberar quanto ao plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências ou captadas pela escola, em consonância com a legislação vigente e o planejamento escolar; XIII - garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na escola e pelo Conselho Escolar; XIV - estabelecer relações de cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar, inclusive Grêmios Escolares; XV - divulgar e promover o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, as Diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE e o Plano Estadual de Educação - PEE; XVI - promover e auxiliar na atuação coordenada entre as entidades e organismos responsáveis pela Rede de Proteção às crianças e jovens, visando às condições psicossociais favoráveis para o melhor desempenho escolar do educando; XVII - elaborar seu Regimento Interno e propor alterações sempre que necessário; XVIII - exercer atividades correlatas às competências elencadas neste artigo. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos XI e XII deste artigo fundam-se no caráter de Unidade Executora - UEX, atribuído aos Conselhos Escolares, que assumirão, assim, a gerência sobre os recursos financeiros que lhe serão repassados. Art. 9.º O Conselho Escolar reunir-se-á no âmbito de sua unidade escolar, ordinariamente, uma vez por bimestre, por convocação do Coordenador, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e pauta definida e, extra- ordinariamente, por convocação do Coordenador ou a pedido da maioria simples de seus membros e assuntos definidos. Art. 10. As reuniões do Conselho Escolar poderão ser realizadas por maioria simples dos seus membros, e as deliberações ocorrerão com a maioria simples dos presentes na seção e com direito a voto. § 1.º Terão direito a voto os membros titulares ou seu suplente, quando em substituição. § 2.º Os Membros suplentes presentes na seção, com a presença do seu respectivo titular, só terão direito a voz. Art. 11. Os membros do Conselho Escolar serão indicados por seus respectivos segmentos e num mesmo período, via Edital específico e em conformidade com o artigo 3.º, § 2.º, deste Decreto. Art. 12. As indicações dos membros para compor o Conselho Escolar serão realizadas até o dia 20 de setembro de 2021, e a posse dos Conselhos Escolares, em sua primeira edição, deverá ocorrer até 15 de outubro de 2021. Parágrafo único. Quando da criação de nova unidade escolar, junto à Rede Estadual de Ensino, os prazos e Edital, para composição do respectivo Conselho Escolar ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício. ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#55910#9#57389/> Protocolo 55910 <#E.G.B#55781#9#57260> DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.451/2021-GS/ SSP, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.022101.012331/2021-82, resolve CONCEDER, nos termos dos artigos 65, V, e 75 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ao General CARLOS ALBERTO MANSUR, Secretário de Estado de Segurança Pública, licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração, no período de 18 a 21 de agosto de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#55781#9#57260/> Protocolo 55781 <#E.G.B#55784#9#57263> DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 691/SEC/GS, subscrito pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.020101.000344/2021-83, resolve I - CONCEDER ao Senhor MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO, Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, 18 (dezoito) dias de férias, no período de 30 de agosto a 16 de setembro de 2021, referentes ao exercício de 2019/2020; II - DESIGNAR o servidor CÂNDIDO JEREMIAS CUMARU NETO, Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#55784#9#57263/> Protocolo 55784 <#E.G.B#55785#9#57264> DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3651/2021/GP/ CSC, subscrito pelo Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013102.004731/2021-13, resolve VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar