DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021
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A
Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, com-
pleta em agosto 15 anos. Classificada
pelo Fundo de Desenvolvimento das
Nações Unidas para a Mulher (Unifem) como
uma das três melhores legislações do mundo
voltadas ao enfrentamento da violência contra
a mulher, visa criar mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar, estipulando pu-
nição adequada a todo aquele que a descum-
prir.
A Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), por
meio da Delegacia Especializada em Crimes
Contra a Mulher (DECCM), aponta que a lei
classifica a violência contra a mulher entre pa-
trimonial, sexual, física, moral e psicológica. Os
crimes estão previstos não só na Lei Maria da
Penha, como no Código Penal (CP), bem como
seus agravantes de pena, prisões preventivas e
reeducação ao condenado. Neste ano, foi san-
cionada a Lei n° 14.188/2021, que inclui o crime
de violência psicológica contra a mulher no CP.
Segundo esta nova alteração, aprovada no
dia 28 de julho deste ano, causar dano emo-
cional à mulher que a prejudique e perturbe
seu pleno desenvolvimento, ou que vise a de-
gradar, controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, cons-
trangimento, humilhação, manipulação, isola-
mento, chantagem, ridicularização, limitação
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que cause prejuízo à saúde psicológica e au-
todeterminação, garante pena de seis meses a
dois anos, e multa, se a conduta não constitui
crime mais grave.
Amparo e proteção
Segundo a delegada Débora Mafra, titular da
DECCM centro-sul, no artigo 129 do CP, consta
que se o crime de lesão corporal for praticado
contra ascendente, descendente, irmão, cônju-
ge ou companheiro, ou, ainda, prevalecendo-
-se o agente das relações domésticas, de coabi-
tação ou de hospitalidade, a pena pode variar
de três meses a três anos, e multa.
“É prevista por lei a solicitação de medida
protetiva de urgência, que pode ser reque-
rida pelo Ministério Público (MP)
ou pela própria vítima, por meio
de advogado ou defensor públi-
co, dispensando o ajuizamento
com retorno de até 30 dias, ou
seja, é garantido cumprimento
imediato após o deferimento”, re-
lata a delegada.
Segundo a delegada, qualquer mulher que
estiver sofrendo com a violência pode pedir
medida protetiva, seja na própria DECCM, ou
em qualquer Distrito Integrado de Polícia (DIP).
Enfrentamento e denúncia
A DECCM possui uma rede de enfrenta-
mento à violência doméstica, que fornece
assistência psicológica, jurídica e social. Tam-
bém previsto por lei, são direitos
da mulher em situação de violên-
cia doméstica e familiar o atendi-
mento policial e pericial especiali-
zado, ininterrupto e prestado por
servidores previamente capacita-
dos, preferencialmente do sexo
feminino.
“A Delegacia da Mulher conta com buscas
de pertences pessoais e documentos, apoio
emocional, proteção pessoal, atendimento
jurídico e outros serviços. Não tenha medo,
denuncie enquanto há tempo, pelo 181, o
disque-denúncia da Secretaria de Segurança
Pública (SSP-AM), ou vá diretamente a qual-
quer DIP ou Especializada”, ressalta a autori-
dade policial.
Maria da Penha: PC-AM esclarece
sobre a lei, que completa 15 anos
Legislação visa criar mecanismos
para coibir a violência doméstica
e familiar, estipulando punição
adequada aos crimes
Mayara Viana/PC-AM
Lei cria
mecanismos
para coibir
a violência
doméstica
e familiar,
estipulando
punição
adequada
a todo
aquele que a
descumprir
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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