DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 3
<#E.G.B#55051#3#56505>
DECRETO N.º 44.390, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
CONCEDE pensão mensal à MARY TEREZA RAMOS DE
ALBUQUERQUE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos autos da
Apelação Cível n.º 0611923-90.2017.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida na Solicitação n.º 00342/2021, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 00440/2021-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000764/2021-59,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à MARY TEREZA RAMOS DE ALBUQUERQUE,
pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente,
até 14/03/2034, data em que o falecido, Moacir Jorge Pessoa da Costa,
completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#55051#3#56505/>
Protocolo 55051
<#E.G.B#55052#3#56506>
DECRETO N.º 44.391, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
CONCEDE pensão mensal à ROSSIMAR DOS SANTOS
PAES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da
1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º
0640320-91.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida na Solicitação n.º 00397/2021, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 00508/2021-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001102/2021-04,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à Senhora ROSSIMAR DOS SANTOS PAES,
pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até
10/12/2063, data em que seu filho, Patrick dos Santos Souza, completaria 65
(sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto, no dia 28
(vinte e oito) de cada mês.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#55052#3#56506/>
Protocolo 55052
<#E.G.B#55053#3#56507>
DECRETO N.º 44.392, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
CRIA a Força Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, “a”, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho
de 2011, ao regulamentar a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de
1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS,
o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfede-
rativa, define que o SUS deve ser organizado de forma regionalizada e hie-
rarquizada;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 2.952, de 14 de dezembro de 2011,
do Ministério da Saúde, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), o Decreto Federal n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que
dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde
(FN-SUS);
CONSIDERANDO a Resolução CIB/AM n.º 117/2021, de 24 de maio
de 2021, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas,
homologada pelo Secretário de Estado de Saúde, que “DISPÕE sobre
a aprovação da Força Estadual de Saúde do Amazonas - FESAM, a ser
publicada por Decreto Governamental, a fim de responder às emergências
em saúde pública, nos municípios do Estado do Amazonas.”;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Saúde,
formalizada por intermédio do Ofício n.º 3504/2021-GAB/SES-AM e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.017101.012076/2021-38
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica criada a Força Estadual de Saúde do Estado do Amazonas,
para atuar nas situações de Emergência em Saúde Pública de Importância
Estadual (ESPIE), que demandem o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
nas seguintes circunstâncias:
I - situações epidemiológicas: surtos e epidemias que:
a) apresentem risco de disseminação;
b) sejam produzidas por agentes infecciosos inesperados;
c) representem a reintrodução de doença erradicada;
d) apresentem gravidade elevada; ou
e) extrapolem a capacidade de resposta do Município para o
atendimento às políticas do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual;
II - situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou
estado de calamidade pública, reconhecido pelo Poder Executivo Estadual,
nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, e que implique na
atuação direta da área de saúde;
III - situação de desassistência à população: evento que, devidamente
reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou
calamidade pública, pelo município afetado, coloque em risco a saúde dos
cidadãos, por incapacidade e/ou insuficiência de atendimento à demanda, e
que extrapole a capacidade de resposta das direções locais do SUS.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#55053#3#56507/>
Protocolo 55053
<#E.G.B#55054#3#56508>
DECRETO N.º 44.393, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania - SEJUSC, o Programa Estadual de
Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores
e Ambientalistas - PEPDDH/AM e o Conselho Deliberativo do
Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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