DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021
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VIII - descumprir as normas estabelecidas em termo de compromissos.
§ 1.º O defensor será desligado do PEPDDH/AM quando finalizado o
prazo de permanência, caso o Conselho não decida pela prorrogação, bem
como quando cessados os motivos ensejadores da proteção.
§ 2.º O procedimento de desligamento não impede que, em outra
oportunidade, o usuário retorne ao PEPDDH/AM, mediante nova solicitação.
Art. 16. A proteção oferecida pelo PEPDDH/AM terá a duração de 03
(três) meses.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os
motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada
por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo, a ser revista em perio-
dicidade semestral.
Art. 17. Caberá ao Coordenador-Geral orientar a adoção das medidas
de proteção adequadas, as quais deverão ter a anuência do defensor de
direitos humanos.
Parágrafo único. Caso o defensor de direitos humanos não concorde
com alguma das medidas de proteção, a adoção das demais medidas ficará
condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e à não ampliação
dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.
Art. 18. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários
que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa
ou ao Serviço de Proteção, devem ser periodicamente capacitados sobre
condutas e procedimentos a serem adotados.
Art. 19. Os responsáveis pelo manuseio das informações pessoais dos
indivíduos acompanhados pelo Programa, assim como as pessoas que no
exercício de suas funções tenham conhecimento de quaisquer informações,
estão obrigados a manter o devido sigilo profissional, inclusive após o seu
desligamento dessas funções, conforme termo de sigilo e legislação vigente.
Art. 20. Os responsáveis pela execução do Programa devem aplicar
as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses
dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação
ou acesso não autorizado.
Art. 21. Os instrumentos de parceria firmados devem prever a res-
ponsabilidade do ente Estado em garantir a capacitação, os meios e os
equipamentos necessários para a segurança dos encarregados da proteção
dos defensores de direitos humanos ameaçados.
Art. 22. O PEPDDH/AM poderá adotar medidas que promovam a
capacitação do defensor de direitos humanos por ele protegido para sua
autoproteção.
Art. 23. Os beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a
programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#55054#6#56508/>
Protocolo 55054
<#E.G.B#55060#6#56514>
DECRETO N.º 44.394, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 34.163, de 11
de novembro de 2013, que “REGULAMENTA o recebimento
de materiais, INSTITUI o Sistema de Gestão de Estoques e dá
outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de
2013, ao regulamentar o recebimento de materiais, estabeleceu, no caput
de seu artigo 7.º, que tais etapas seriam confiadas à Comissão Permanente
de Recebimento de Materiais, integrada por servidores da CCGOV e das
autarquias, fundações e órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes ao referido
regulamento, de modo a adequá-lo à realidade da atividade de que trata,
DECRETA:
Art. 1.º O artigo 7.º do Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º O recebimento e a aceitação de materiais de que trata
este Decreto será confiado à Comissão Permanente de Recebimento
de Materiais de cada autarquia, fundação e órgão integrante do Poder
Executivo Estadual, doravante chamados simplesmente de órgãos, que
deverão designar o mínimo de 05 (cinco) servidores para integra-la.”
Art. 2.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º, os artigos 9.º e 17
do Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, e as demais disposições
em contrário.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#55060#6#56514/>
Protocolo 55060
<#E.G.B#55063#6#56517>
DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos
autos do Mandado de Segurança n.º 4007034-72.2020.8.04.0000, que
concedeu a segurança pleiteada, para anular em definitivo o ato adminis-
trativo proferido pela Delegada Geral de Polícia, que indeferiu o pedido de
nomeação do Impetrante RAFAEL CARVALHO REBELLO e determinar a
sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio do Ofício n.o 00838/2021/SAJ-PPC/PGE, no sentido de nomear
o demandante no cargo de Perito Legista do Quadro de Pessoal da Polícia
Civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000774/2021-94
(Ofício n.º 240/2021-CGAB/PGEAM), resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em Concurso Público, para
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil
do Estado do Amazonas, o candidato abaixo especificado:
N.° Ordem
Nome do Candidato
Cargo: Perito Legista
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RAFAEL CARVALHO REBELLO
II - DETERMINAR à Polícia Civil do Estado do Amazonas que proceda à
notificação pessoal do candidato nomeado pelo presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#55081#6#56536/>
Protocolo 55081
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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