DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021
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Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal n.º 6.044, de 12
de fevereiro de 2007, que aprovou a Política Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios
e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as
leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil
faça parte;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania - SEJUSC tem como uma de suas finalidades a de
coordenar e executar a Política Estadual de Direitos Humanos, de acordo
com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, bem como no
Programa Nacional de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 9.937, de 24 de
julho de 2019, que instituiu o Programa de Proteção aos Defensores de
Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3251/2021-
SEJUSC, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
- SEJUSC, e o que mais consta do Processo n° 01.01.021101.000980/2021-
78,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam instituídos, no Estado do Amazonas, no âmbito da
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC:
I - o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos
Humanos - PEPDDH/AM, que tem a finalidade de articular medidas para a
proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa
dos direitos humanos; e
II - o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.
Parágrafo único. O PEPDDH/AM observará os princípios estabelecidos
na Constituição da República, na Constituição Estadual, no Decreto Federal
n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e no Decreto Federal n.º 9.937, de 24
de julho de 2019.
Art. 2.º O Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos,
Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM possui caráter permanen-
temente sigiloso, e visa a garantir a proteção e a continuidade do trabalho
desenvolvido por defensores de direitos humanos, ativistas, grupos,
instituições, organizações ou movimentos sociais, que se encontrem em
situação de risco, vulnerabilidade ou que tenham algum direito violado.
§ 1.º As medidas de proteção poderão abranger ou ser estendidas ao
cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, que
tenham convivência habitual com o defensor de direitos humanos.
§ 2.º As medidas de proteção considerarão a gravidade da coação ou da
ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos
convencionais de segurança pública.
§ 3.º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios,
ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, os Municípios
e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do
PEPDDH/AM.
Art. 3.º O PEPDDH/AM terá como público-alvo os defensores de direitos
humanos, ambientalistas e comunicadores sociais, que tenham seus
direitos violados ou ameaçados e, em função de sua reconhecida atuação
e atividades, nessas circunstâncias, se encontrem em situação de risco ou
ameaça, sendo assim considerados:
I - todo indivíduo, grupo ou órgão da sociedade que promova e
proteja os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente
reconhecidos;
II - comunicador social, com atuação regular em atividades de
comunicação social, seja no desempenho de atividade profissional ou em
atividade de caráter pessoal, ainda que não remunerada, para disseminar
informações que objetivem promover e defender os direitos humanos e que,
em decorrência da atuação nesse objetivo, estejam vivenciando situações
de ameaça ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse
fim;
III - ambientalista que atue na defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais, bem como na garantia do acesso e do usufruto desses recursos
por parte da população, e que, em decorrência dessa atuação, esteja
vivenciando situações de ameaça ou violência que vise a constranger ou
inibir sua atuação nesse fim.
Parágrafo único. Considera-se local de atuação a área ou território onde
os defensores de direitos humanos exercem as atividades em defesa dos
direitos humanos.
Art. 4.º A violação ou ameaça a defensor de direitos humanos será ca-
racterizada por toda e qualquer conduta atentatória, que tenha como objetivo
impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se
manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa ou familiares.
§ 1.º A adoção das restrições de segurança e demais medidas para
proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua
anuência.
§ 2.º Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor
de direitos humanos continue exercendo suas atividades no local de
atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco
à sua integridade física.
§ 3.º Em caso de grave risco ou ameaça à integridade física, o defensor
será direcionado ao acolhimento provisório na forma do inciso IX do art. 13
deste Decreto.
§ 4.º Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de
segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física,
seguindo as orientações do programa.
Art. 5.º O PEPDDH/AM contará com a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção aos Defensores
de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM;
II - Entidade Executora do Programa Estadual;
III - Conselho Deliberativo.
Art. 6.º À Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção
aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas -
PEPDDH/AM compete:
I - decidir, em caráter provisório, e diante de situações emergenciais, ad
referendum do Conselho Deliberativo:
a) sobre a adoção de medidas assecuratórias da integridade pessoal
do defensor ameaçado;
b) sobre a inclusão em acolhimento provisório;
c) sobre o desligamento do protegido, quando praticadas condutas em
desacordo com o disposto neste Decreto;
d) sobre a inclusão ou não inclusão no PEPDDH/AM;
II - elaborar e atualizar o Manual Orientador de Procedimentos do
PEPDDH/AM;
III - receber os pedidos de inclusão de defensor no Programa junto à
Entidade Executora do Programa Estadual e apresentar ao Conselho
Deliberativo;
IV - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica
às pessoas protegidas;
V - monitorar as atividades da Entidade Executora do Programa Estadual
em relação aos casos acompanhados pelo PEPDDH/AM;
VI - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com
informações sigilosas sobre os protegidos;
VII - notificar as autoridades competentes sobre a inclusão e o
desligamento do defensor de direitos humanos;
VIII - adotar as providências necessárias à articulação das medidas de
proteção, de forma a garantir a integridade pessoal da pessoa ameaçada;
IX - instruir a celebração de convênios, termos de fomento, colaboração
e outros Ajustes;
X - exercer a função de Secretaria Executiva do PEPDDH/AM;
XI - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas
judiciais e administrativas necessárias para a proteção dos defensores de
direitos humanos;
XII - criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre
as violações à segurança e à integridade física dos defensores de direitos
humanos;
XIII - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de
parceria ou outros instrumentos com a União, outros Estados, Distrito
Federal, Municípios, Organizações Não-Governamentais e Organismos In-
ternacionais, objetivando a plena execução do presente Programa.
Art. 7.º O Conselho Deliberativo é a instância máxima de deliberação do
PEPDDH/AM e será composto por:
I - 02 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, entre quais um será o
Coordenador;
II - 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado de Segurança
Pública;
III - 01 (um) representante titular das entidades da sociedade civil,
indicadas pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH.
§ 1.º Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2.º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser restritas
aos seus membros e convidados, a depender do caso a ser deliberado,
mediante decisão do Coordenador-Geral ou por um dos membros, desde
que justificadas.
§ 3.º Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do
PEPDDH/AM representantes do Ministério Público Federal e Estadual, re-
presentantes da Defensoria Pública Federal e Estadual, representantes do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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