DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021
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Programa de Trabalho: 12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011;
Fonte de Recurso: 0100; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido
emitidas em 04.08.2021 a Nota de Empenho n° 0002749 no valor de R$
785.688,00 (setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito
reais) e a NE n°. 0002750 no valor de R$ 592.710,84 (quinhentos e noventa
e dois mil, setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). O valor de R$
5.513.595,36 (cinco milhões, quinhentos e treze mil, quinhentos e noventa e
cinco reais e trinta e seis centavos) será empenhado no presente exercício
conforme liberação da SEFAZ/AM. O valor de R$ 9.648.805,80 (nove
milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e oitenta
centavos) correspondente ao restante do termo correrá à conta da dotação
orçamentária do exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Ad-
ministrativo nº. 028101.007460/2021.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#54582#14#56032/>
Protocolo 54582
<#E.G.B#54584#14#56034>
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 62/2020.
DATA DA ASSINATURA: 04.08.2021. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto e, do outro lado, a empresa E. NOBREGA TEIXEIRA-EIRELI.
OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais doze (12)
meses, contados de 04.08.2021 até 04.08.2022, serviços de fornecimento
de refeições preparadas (almoço e lanche), em atendimento aos Centros de
Educação de Tempo Integral (CETI’s) e Escolas de Tempo Integral (ETI’s)
da Capital do Estado do Amazonas, conforme Memo. n° 41/2021-NGCC,
Projeto Básico, Parecer n° 1.454/2021-ASSJUR e especificações da Nota de
Empenho, partes integrantes do ajuste. VALOR GLOBAL: R$ 25.194.360,00
(vinte e cinco milhões, cento e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta
reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101;
Programa de Trabalho: 12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011;
Fonte de Recurso: 0100; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido
emitidas em 04.08.2021 a Nota de Empenho n° 0002745 no valor de R$
566.694,00 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e
quatro reais), a NE n°. 0002746 no valor de R$ 427.506,00 (quatrocentos e
vinte e sete mil, quinhentos e seis reais), a NE n°. 0002747 no valor de R$
630.032,88 (seiscentos e trinta mil, trinta e dois reais e oitenta e oito centavos)
e a NE n°. 0002748 no valor R$ 475.277,28 (quatrocentos e setenta e cinco
mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). O valor de
R$ 8.398.040,64 será empenhado no presente exercício conforme liberação
da SEFAZ/AM. O valor de R$ 14.696.809,20 (quatorze milhões, seiscentos
e noventa e seis mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) correspon-
dente ao restante do termo correrá à conta da dotação orçamentária do
exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº.
028101.007456/2021.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#54584#14#56034/>
Protocolo 54584
<#E.G.B#54585#14#56035>
1º TERMO ADITIVO E RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 63/2020.
DATA DA ASSINATURA: 04.08.2021. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto e, do outro lado, a empresa BMS COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS EIRELI. OBJETO: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO -
O presente aditamento tem por objeto: Alterar a disposição da Denominação
Social da empresa, com a seguinte redação: DA ALTERAÇÃO DA
DENOMINAÇÃO DA EMPRESA: A empresa girará sob o nome empresarial
BMS Comercio de Produtos Alimentícios Eireli. Prorrogar o prazo de
vigência do contrato por mais doze (12) meses, contados de 04.08.2021
até 04.08.2022, serviços de fornecimento de refeições preparadas (almoço
e lanche), em atendimento aos Centros de Educação de Tempo Integral
(CETI’s) e Escolas de Tempo Integral (ETI’s) da Capital do Estado do
Amazonas, lote III, conforme Memo. n° 42/2021-NGCC, Projeto Básico,
Parecer n°. 1.446/2021-ASSJUR e especificações da Nota de Empenho,
partes integrantes do ajuste. VALOR GLOBAL: R$ 16.432.308,00 (dezesseis
milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e oito reais). DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101; Programa de Trabalho:
12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011; Fonte de Recurso: 0100;
Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido emitidas em 04.08.2021 a Nota
de Empenho n° 0002743 no valor de R$ 739.172,31 (setecentos e trinta e
nove mil, cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos) e a NE n°.
0002744 no valor de R$ 630.311,76 (seiscentos e trinta mil, trezentos e onze
reais e setenta e seis centavos). O valor de R$ 5.477.390,52 (cinco milhões,
quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e
dois centavos) será empenhado no presente exercício conforme liberação da
SEFAZ/AM. O valor de R$ 9.585.433,41 (nove milhões, quinhentos e oitenta
e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) cor-
respondente ao restante do termo correrá à conta da dotação orçamentária
do exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo
nº. 028101.007457/2021.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#54585#14#56035/>
Protocolo 54585
<#E.G.B#54739#14#56189>
INTERESSADOS: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
AMAZONAS E CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANAUS
ASSUNTO: CELEBRAÇÃO DE PACTO DE COLABORAÇÃO ENTRE OS
DOIS CONSELHOS
RELATOR: PAULO SÉRGIO MACHADO RIBEIRO
PARECER CONJUNTO CEE/AM E CME/MANAUS N.º 001/2020
PROCESSO N.º
RELATADO EM 10/12/2020
APROVADO EM 10/12/2020
I - HISTÓRICO:
Desde o início da efetiva operacionalização do Conselho Municipal de
Educação de Manaus, os estabelecimentos de ensino privado que ofertam,
além da Educação Infantil, o Ensino Fundamental e/ou o Ensino Médio
têm de submeter seus documentos escolares, tais como Projeto Político
Pedagógico e Regimento Escolar, para efeito de regularização, à análise e
aprovação de dois órgãos colegiados distintos, o próprio Conselho Municipal
e o Conselho Estadual de Educação. Esse procedimento é necessário
porque compete, de acordo com a legislação vigente, ao sistema municipal
abranger a Educação Infantil da rede privada e ao sistema estadual, as
demais etapas da Educação Básica.
Além de se tornar mais oneroso e aumentar as exigências burocráticas
para a regularização das escolas, esse processo resultava, muitas das
vezes, em documentos de uma mesma instituição com pareceres distintos
de análise. Uma única instituição de ensino tinha um Regimento Escolar
aprovado de uma forma pelo órgão municipal e de outra pelo estadual.
Problema que, de alguma forma, precisaria ser equacionado, tendo em vista
que Educação Infantil e Ensino Fundamental fazem parte de um mesmo
nível de ensino, a Educação Básica, e, portanto, regulados na mesma escola
por documentos unificados.
Para se viabilizar uma solução para a realidade exposta, foi criada uma
Comissão composta por assessores técnicos e conselheiros de ambos os
conselhos de educação por intermédio das portarias n.º 42/2019-CEE/AM
e n.º 01/2020-CME/Manaus, que culminou com a aprovação do Pacto de
Colaboração, anexo a este Parecer, em reunião plenária conjunta com a
participação dos conselheiros dos Conselhos Estadual de Educação do
Amazonas e Municipal de Manaus.
O artigo 211 da Constituição Federal (CF), em seus parágrafos, esclarece
que cabe à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios organizarem seus
Sistemas de Ensino em regime de colaboração a fim de garantir a universa-
lização do ensino obrigatório:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1.º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
§ 3.º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§ 4.º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo
a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
O inciso II, do artigo 10 da LDB também orienta acerca da possibilidade
de estabelecer formas de Colaboração entre os Estados e os Municípios:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
[...]
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder
Público;
O Parecer CNE/CEB n.º 30/2000 ressalta que, no tocante à Educação,
“A Constituição deixa claro no art. 211, que a União, os Estados, o DF, e
os Municípios organizarão em Regime de Colaboração seus Sistemas de
Ensino”. Informa, ainda, que a organização desses Sistemas e o seu modo
de funcionamento ficam sob a esfera de autonomia de cada ente federativo,
“obedecendo ao princípio da Colaboração Recíproca e das Normas Gerais
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.” Fica nítida, na leitura do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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