DOEAM 09/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 3
<#E.G.B#54137#3#55573>
DECRETO N.º 44.326, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica o Decreto n.º 24.800, de 
04 de janeiro de 2005, que “INSTITUI Subcomissão Especial 
junto ao Centro de Serviços Compartilhados - CSC, com 
a finalidade de proceder às licitações de obras e serviços 
inerentes ao Programa Social e Ambiental de Manaus e 
Interior - PROSAMIN”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Unidade Gestora de Projetos 
Especiais - - UGPE, por intermédio do Ofício n.º 745/2021-CE/UGPE, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.025103.001074/2021-21
DECRETA:
Art. 1.º O inciso III, do artigo 1.º, do Decreto n.º 24.800, de 04 de janeiro 
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..........................................................................
III - elaborar os Editais dos Processos Licitatórios relativos às compras, 
locações, contratações de obras e serviços, inclusive os de infraestrutu-
ra, relacionados ao Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior 
- PROSAMIN e demais projetos especiais de competência da Unidade 
Gestora de Projetos Especiais - UGPE, assim entendidos como aqueles 
definidos a partir de demanda do Governador do Estado e submetidos à 
Unidade Gestora de Projetos Especiais.”
Art. 2.º O artigo 1.º, do Decreto n.º 24.800, de 04 de janeiro de 2005, 
passa a vigorar com a inclusão do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..........................................................................
IV - receber, examinar, avaliar e julgar as propostas apresentadas nos 
Processos Licitatórios a que se referem os incisos anteriores.”
Art. 3.º Revogado o Decreto n.º 44.253, de 23 de julho de 2021, e as 
demais as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#54137#3#55573/>
Protocolo 54137
<#E.G.B#54139#3#55575>
DECRETO N.° 44.327, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI a Unidade de Controle Interno, no âmbito da 
Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no 
âmbito da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, não implica em 
aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;
CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem 
sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, 
pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela 
fiscalização financeira, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para 
Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria n.º 
036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral 
do Estado;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.025103.001079/2021-54,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Unidade Gestora de Projetos 
Especiais - UGPE, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução 
das atividades precípuas de controle interno da UGPE, por meio da 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando o apoio 
aos controles interno e externo.
Art. 2.º Compete à Unidade de Controle Interno:
I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o 
controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido 
cumprimento;
II - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controlado-
ria-Geral do Estado, bem como o Controle Externo;
III - propor ao Coordenador Executivo as providências cabíveis, quando 
de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, 
irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;
IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão;
V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo 
informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho 
administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para 
alcance da máxima eficiência da UGPE;
VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de 
despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação 
do patrimônio e avaliar seus resultados;
VII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação 
como instrumento de controle das contas da UGPE;
VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da 
gestão do Coordenador Executivo do órgão.
Parágrafo único. Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão 
poderá obstruir o acesso do Controle Interno às informações pertinentes ao 
objeto de sua ação.
Art. 3.º A Unidade de Controle Interno fica subordinada diretamente ao 
Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais.
Art. 4.º A Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor 
ocupante de cargo efetivo, preferencialmente, ou comissionado, que, em 
caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser 
substituído por um dos demais componentes do Controle Interno, designado 
pelo Coordenador Executivo do órgão.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#54139#3#55575/>
Protocolo 54139
<#E.G.B#54141#3#55577>
DECRETO N.º 44.328, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional da servidora da 
Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o nome da servidora ARIADINA AZEVEDO 
DE OLIVEIRA foi preterido da relação constante do Anexo do Decreto n.o 
32.075, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data, que enquadrou os servidores do Quadro de Pessoal 
Permanente do Sistema Estadual de Saúde, nos cargos definidos na Lei n.º 
3.469, de 24 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a manifestação da Fundação Fundo Previdenciário 
do Estado do Amazonas às fls. 06 dos autos, informando que a servidora 
faz jus à aposentadoria com base na remuneração equivalente à Classe C, 
Referência 3 do enquadramento constante do Decreto n.º 32.075, de 23 de 
janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da 
servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, 
e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.004543/2021-70,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica incluído no Anexo do Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro 
de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, 
o nome da servidora ARIADINA AZEVEDO DE OLIVEIRA, Matrícula n.º 
101.670-9B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde:
CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM - 
CLASSE C - REFERÊNCIA 3
ARIADINA AZEVEDO 
DE OLIVEIRA
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo 
alcançam a data de origem do ato alterado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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