DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 5 CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021; CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44,096, de 29 de junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021; CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituída, no período de 09 a 22 de agosto de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 01 hora da manhã às 05 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o transporte de cargas; II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da indústria; III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto; IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º deste Decreto; V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde; VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste Decreto; VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa; IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública; X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto; XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção. Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades: I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento de 06 horas às 00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências; II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedote- cas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha: a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00 horas, com capacidade restrita a 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, sendo permitido o uso de brinquedotecas e espaços similares e as apresen- tações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas; III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio- namento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, sendo permitido o uso de brinquedotecas e espaços similares, e ficando expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura; IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas da manhã às 00 horas; V - as empresas de segurança privada; VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia; VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia; VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda: a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas; b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada; c) Clínicas de Vacinação; IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos; X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência; XI - atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers: a) com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas; b) na modalidade delivery, até as 00 horas; c) na modalidade drive thru, até as 00 horas: XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru, 08 horas da manhã até as 00 horas XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de: a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste- cedores; b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros; c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores; XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona- mento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto; XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen- volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento; XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet; XVII - serviços notariais e de registros; XVIII - atividades de escritório em geral, que poderão funcionar em horário comercial; XIX - advogados, no exercício da função; XX - floriculturas; XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar