PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 6 emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às 18 horas; XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio- namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo; XXIII - barcos hotéis, desde que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas; XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento); XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 00 horas; XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci- mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 00 horas; XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações; XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, de 08 horas às 00 horas; XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas; XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio; XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos; XXXIII - prática de: a) esportes coletivos; b) kart, sem a presença de público; c) natação; XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades ao ar livre; XXXV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade; XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da capacidade do estabelecimento; XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas, desde que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas; XXXVIII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes condições: a) duração máxima de 04 (quatro) horas, respeitado o limite de funcio- namento até às 00 horas; b) presença de, no máximo, 200 (duzentas) pessoas; c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea anterior; d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento; e) é vedada a abertura de pista de dança; f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção específicos; g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente; XXXIX - circos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias; XL - parques de diversões, em ambientes abertos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante aprovação da vigilância sanitária dos municípios; XLI - parques de recreação infantis em shoppings e restaurantes, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha; XLII - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, mediante agendamento prévio; XLIII - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% da capacidade de público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento das demais medidas sanitárias; XLIV - cinemas, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, independente da idade, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor; XLV - teatros, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, independente da idade, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor. Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabe- lecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor. Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal. Art. 5.º Fica permitida a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, em todas as modalidades. Art. 6.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. § 1.º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste artigo, para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus. § 2.º O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação, inclusive para viagens acima de 1 (uma) hora de duração. Art 7.º Fica autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido. Art. 8.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Art. 9.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas: I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais; II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público. Art. 10. Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma do Anexo Único deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des- cumprimento. Art. 11. Fica suspenso, até 22 de agosto de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto. Art. 12. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda: I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município. § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri- mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar