DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 7 Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. Art. 13. Ficam revogados, a partir de 09 de agosto de 2021, o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, e as demais disposições em contrário. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 09 a 22 de agosto de 2021 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#54145#7#55581/> ANEXO ÚNICO FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE “DRA. ROSEMARY COSTA PINTO” PROTOCOLO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 Este protocolo possui recomendações preventivas baseadas em boas práticas de higiene, limpeza, comportamento e procedimentos elencados com o objetivo de orientar pessoas e estabelecimentos, públicos e privados, na prevenção da infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19. As recomendações deste Protocolo possuem como base o distanciamento social, uso correto de máscaras e EPI, higienização e desinfecção de superfícies e objetos, higiene pessoal (principalmente a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%) e etiqueta respiratória, devendo ser implementadas de forma conjunta e conforme as características de cada local ou ambiente. Para que se mantenha a prevenção desejada, são imperiosas a correta e constante utilização dessas medidas. Todos os estabelecimentos em funcionamento na conformidade da flexibilização das atividades definidas pelo Governo do Estado e que possuam em sua rotina a frequência de público, independente do número e tempo de permanência, devem implementar essas recomendações, na forma de regras, tanto para seus clientes/frequentadores, como para seus colaboradores, pois a prevenção é fortalecida quando todas as medidas são adotadas em conjunto e de forma permanente. Por outro lado, a falha e o relaxamento, total ou parcial, podem comprometer a prevenção e tornar o ambiente propício para a transmissão da COVID-19. Mesmo no momento atual, quando está em curso a imunização contra à COVID-19, as medidas de prevenção se fazem necessárias, pois, se o momento permite a flexibilização e o funcionamento de atividades comerciais e institucionais, ainda há grupos de pessoas que aguardam a vacina. O Estado do Amazonas convive com a Pandemia há mais de um ano e todos já devem ter em mente que a prevenção por meio da adoção de medidas restritivas de funcionamento das atividades em geral (laboral, social, etc.) e circulação de pessoas, depende de cada cidadão cumprir com a sua parte, para que a transmissão se mantenha no menor nível possível e, assim, reduzir a quantidade de pessoas doentes, com necessidades de hospitalização e de mortes. A imunização da população Amazonense, somada à manutenção das medidas individuais e coletivas de prevenção, é o caminho para o tão sonhado retorno à vida normal, onde não mais se veja notícias de hospitalizações, internações em leitos de UTI e mortes pela COVID-19. Os protocolos de prevenção recomendados pelo Centro de Operações de Enfrentamento à pandemia da COVID-19 da FVS-AM (COE/COVID- 19/FVS-AM) são continuamente reavaliados, de acordo com o monitoramento epidemiológico permanente, que objetiva atualizar as precauções necessárias à minimização do risco de transmissão da COVID- 19 e controle da pandemia. Nesta atualização do protocolo, as recomendações de prevenção aplicam- se tanto ao cidadão em geral, como à manutenção das atividades comerciais e de serviços, para garantir a contenção/mitigação da pandemia e a sustentabilidade econômica da população no Estado. No atual cenário pandêmico, para o funcionamento das atividades econômicas, todos os servidores, empresários, colaboradores, profissionais, prestadores de serviços e clientes, deverão seguir as recomendações gerais de prevenção, e, também, atender aos aspectos específicos, a depender da tipologia de cada setor econômico. I - RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO PARA TODO CIDADÃO EM CASA 1. Manter a utilização correta de máscara, mesmo que os familiares tenham concluído o processo de imunização contra a COVID-19 (20 dias após a segunda dose da vacina); 2. Manter a higienização e desinfecção de superfícies e objetos de uso coletivo (corrimões, maçanetas, telefones, utensílios, etc.); ANEXO ÚNICO FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE “DRA. ROSEMARY COSTA PINTO” PROTOCOLO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 Este protocolo possui recomendações preventivas baseadas em boas práticas de higiene, limpeza, comportamento e procedimentos elencados com o objetivo de orientar pessoas e estabelecimentos, públicos e privados, na prevenção da infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19. As recomendações deste Protocolo possuem como base o distanciamento social, uso correto de máscaras e EPI, higienização e desinfecção de superfícies e objetos, higiene pessoal (principalmente a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%) e etiqueta respiratória, devendo ser implementadas de forma conjunta e conforme as características de cada local ou ambiente. Para que se mantenha a prevenção desejada, são imperiosas a correta e constante utilização dessas medidas. Todos os estabelecimentos em funcionamento na conformidade da flexibilização das atividades definidas pelo Governo do Estado e que possuam em sua rotina a frequência de público, independente do número e tempo de permanência, devem implementar essas recomendações, na forma de regras, tanto para seus clientes/frequentadores, como para seus colaboradores, pois a prevenção é fortalecida quando todas as medidas são adotadas em conjunto e de forma permanente. Por outro lado, a falha e o relaxamento, total ou parcial, podem comprometer a prevenção e tornar o ambiente propício para a transmissão da COVID-19. Mesmo no momento atual, quando está em curso a imunização contra à COVID-19, as medidas de prevenção se fazem necessárias, pois, se o momento permite a flexibilização e o funcionamento de atividades comerciais e institucionais, ainda há grupos de pessoas que aguardam a vacina. O Estado do Amazonas convive com a Pandemia há mais de um ano e todos já devem ter em mente que a prevenção por meio da adoção de medidas restritivas de funcionamento das atividades em geral (laboral, social, etc.) e circulação de pessoas, depende de cada cidadão cumprir com a sua parte, para que a transmissão se mantenha no menor nível possível e, assim, reduzir a quantidade de pessoas doentes, com necessidades de hospitalização e de mortes. A imunização da população Amazonense, somada à manutenção das medidas individuais e coletivas de prevenção, é o caminho para o tão sonhado retorno à vida normal, onde não mais se veja notícias de hospitalizações, internações em leitos de UTI e mortes pela COVID-19. Os protocolos de prevenção recomendados pelo Centro de Operações de Enfrentamento à pandemia da COVID-19 da FVS-AM (COE/COVID- 19/FVS-AM) são continuamente reavaliados, de acordo com o monitoramento epidemiológico permanente, que objetiva atualizar as precauções necessárias à minimização do risco de transmissão da COVID- 19 e controle da pandemia. Nesta atualização do protocolo, as recomendações de prevenção aplicam- se tanto ao cidadão em geral, como à manutenção das atividades comerciais e de serviços, para garantir a contenção/mitigação da pandemia e a sustentabilidade econômica da população no Estado. No atual cenário pandêmico, para o funcionamento das atividades econômicas, todos os servidores, empresários, colaboradores, profissionais, prestadores de serviços e clientes, deverão seguir as recomendações gerais de prevenção, e, também, atender aos aspectos específicos, a depender da tipologia de cada setor econômico. I - RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO PARA TODO CIDADÃO EM CASA 1. Manter a utilização correta de máscara, mesmo que os familiares tenham concluído o processo de imunização contra a COVID-19 (20 dias após a segunda dose da vacina); 2. Manter a higienização e desinfecção de superfícies e objetos de uso coletivo (corrimões, maçanetas, telefones, utensílios, etc.); 3. Ficar atento ao calendário e divulgações do Programa de Imunização, para que os familiares sejam cadastrados, conforme o chamamento de cada grupo prioritário para a vacinação contra a COVID-19; 4. Mesmo que todos ou pessoas de maior risco tenham completado a imunização (20 dias após a segunda dose de vacinação), deve-se evitar reuniões de familiares e amigos para comemorações de aniversários e datas comemorativas como páscoa, dia das mães, dia dos pais, natal, réveillon, dentre outras, além dos velórios; 5. Evitar a automedicação! Apesar de notícias que circulam nas redes sociais e aplicativos de mensagens, até o momento não se tem comprovação de medicamentos (Azitromicina, Ivermectina, Nitazoxanida – Annita, Cloroquina Hidroxicloroquina) que previnam ou tratem a COVID-19, a não ser as vacinas que estão sendo aplicadas no âmbito do SUS; 6. Utilizar as medidas de precaução ao contágio da COVID-19 no domicílio, quando algum familiar apresentar sintomas respiratórios ou for confirmado para a COVID-19: uso coreto de máscara (cobrindo nariz e boca), distanciamento mínimo de 1,5 m, uso da etiqueta respiratória (proteger os espirros e tosse na curva do cotovelo), lavagem frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%. FORA DE CASA 1. Sair de casa apenas quando necessário, como compras de alimentos, medicamentos e outros itens necessários, e apenas uma pessoa por família, a fim de evitar o risco de contágio e das aglomerações de pessoas nos estabelecimentos; 2. Ao sair de casa, utilizar a máscara corretamente (cobrindo nariz e boca), mesmo durante o trajeto a pé, onde a circulação de pessoas seja menor, evitando, assim, o manuseio e contaminação; 3. Atender às regras de utilização de máscara em veículos de transporte coletivo, transporte por aplicativo, pontos de embarque e desembarque e outros locais onde houver maior presença de pessoas; 4. Atentar para a lotação dos mercados, supermercados, feiras, e comércio em geral, evitando adentrar estabelecimentos em que o distanciamento social mínimo de 1,5m esteja comprometido, pois o risco de contaminação é maior mesmo com a utilização de máscara; 5. Evitar alimentar-se em locais com maior presença de pessoas, como praças de alimentação e áreas de circulação. Lembre-se, as principais formas de proteção são a utilização simultânea do uso correto de máscara e do distanciamento social, por isso, retirar a máscara para se alimentar em locais com aglomeração aumenta de forma perigosa o risco de infecção pelo novo Coronavírus. Paradas em quiosques de sorvete, açaí, etc., podem parecer algo inofensivo, mas podem ser perigosos no contágio da COVID-19; 6. Fiscalizar e denunciar locais que, deliberadamente, descumpram as regras de prevenção à COVID-19; 7. Supervisionar e orientar os familiares e população em geral para o uso das medidas de precaução ao contágio da COVID-19, principalmente quanto ao uso correto da máscara (cobrindo nariz e boca) e o distanciamento social; 8. Evitar festas e ambientes de socialização onde não seja possível a manutenção das medidas de prevenção; 9. Utilizar as medidas de precaução ao contágio da COVID-19 fora do domicílio, quando alguém apresentar sintomas respiratórios ou for confirmado para a COVID-19: uso coreto de máscara (cobrindo nariz e boca), distanciamento mínimo de 1,5 m, uso da etiqueta respiratória (proteger os espirros e tosse na curva do cotovelo), lavagem frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%. II - RECOMENDAÇÃO DE PREVENÇÃO PARA TODA ATIVIDADE ECONÔMICA Setor Econômico A – Lojas de artigos esportivos e bicicletas (venda e reparo); Lojas de artigos para casa; Lojas de vestuário, acessórios e calçados; Lojas de móveis e colchões; Joalherias e relojoarias; Comércio de artigos médicos e ortopédicos; Serviços de publicidade e afins; Petshops; Lojas de variedades; Agências de turismo; Concessionárias e revendas de veículos em geral; Óticas; Serviços públicos essenciais, preferencialmente com agendamento prévio; Floriculturas; Bancas de revista em logradouros públicos: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar