DOEAM 09/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 5
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44,096, de 29 de 
junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde 
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas 
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho 
de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do 
art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência 
do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos 
da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade 
e agravamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 09 a 22 de agosto de 2021, a 
restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, 
em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 01 hora da 
manhã às 05 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade 
que envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, 
destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;
III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, 
lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no 
inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery 
de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, 
durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º 
deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço 
emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados 
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades 
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste 
Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de 
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle 
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de 
interesse público, por determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de 
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência 
à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias 
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial 
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar 
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de 
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, 
em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das 
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste 
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, 
pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento de 06 horas às 
00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade 
do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como 
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedote-
cas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:
a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00 horas, 
com capacidade restrita a 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, 
sendo permitido o uso de brinquedotecas e espaços similares e as apresen-
tações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem 
salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e 
ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no 
estabelecimento fora do horário de abertura
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da 
manhã às 00 horas;
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal 
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da 
manhã às 18 horas, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) 
de ocupação, sendo permitido o uso de brinquedotecas e espaços similares, 
e ficando expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o 
consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão 
funcionar das 06 horas da manhã às 00 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao 
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, 
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma 
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, 
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de 
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à 
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos 
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da 
semana, até as 00 horas;
b) na modalidade delivery, até as 00 horas;
c) na modalidade drive thru, até as 00 horas:
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos 
e medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas 
modalidades delivery e drive thru, 08 horas da manhã até as 00 horas
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in 
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito 
ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste-
cedores;
b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em 
bairros;
c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona-
mento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado 
o consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de 
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e 
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a 
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, que poderão funcionar em 
horário comercial;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente 
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, 
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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