DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 3
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LEI COMPLEMENTAR N.º 214, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico do Estado
do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição da
Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas para viabilizar
a prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, de acordo com a
Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1.º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais,
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela dis-
ponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua
destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de
forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituído pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final,
ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos
de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituído pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem
de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimen-
to de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
§ 2.º A Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas,
através de sua instância executiva, poderá deliberar sobre mecanismos
de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observando as Políticas
Nacional e Estadual, de forma compartilhada, viabilizando a universaliza-
ção dos serviços e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos
serviços.
§ 3.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do
Amazonas e aos Municípios que integram a Microrregião, bem como às
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas
se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum
previstas no artigo 3.º desta Lei Complementar.
Art. 2.º Para fins desta Lei Complementar, considera-se Microrregião
de Saneamento Básico a entidade de governança interfederativa na qual os
entes compartilham responsabilidades e ações em termos de organização,
planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, por
meio de um sistema integrado e articulado de planejamento, projetos,
estruturação financeira, implementação, operação e coordenação.
§ 1.º A Microrregião do Amazonas contemplará, automaticamen-
te, outros municípios, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou
unidades regionais que venham a ser posteriormente criados no Estado do
Amazonas.
§ 2.º Os serviços públicos de saneamento básico, prestados em áreas
rurais e urbanas, poderão ser objeto de soluções específicas, não necessa-
riamente alocadas a um mesmo prestador.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM
Art. 3.º São funções públicas de interesse comum da microrregião o
planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta,
dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse
comum mencionadas no caput, a microrregião deve assegurar:
I - a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o
atendimento da população dos municípios com menores indicadores de
renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação
federal;
III - o desenvolvimento, tanto quanto possível, da política de subsídios,
mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que
atualmente a praticam.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
Seção I
Da Instituição
Art. 4.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Microrregião de
Saneamento Básico do Amazonas, integrada pelos 61 (sessenta e um)
municípios constantes do Anexo Único desta Lei.
Seção II
Das Competências
Art. 5.º São competências da Microrregião:
I - estabelecer meios compartilhados de organização administrativa
das funções públicas de interesse comum;
II - estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e prestação
de contas, consistente em um conjunto de instrumentos e mecanismos que
deverão assegurar a implementação e fiscalização de programas e projetos
estruturantes e a realização de investimentos em serviços de abastecimen-
to de água e esgotamento sanitário, com a determinação das fontes de fi-
nanciamento previamente pactuadas no âmbito da estrutura de governança
interfederativa;
III - implementar processo permanente e compartilhado de
planejamento e de tomada de decisão quanto aos objetivos, metas e
prioridades de interesse regional, referente ao tratamento e fornecimento
de água e esgotamento sanitário, compatibilizando-os com os objetivos do
Estado e dos Municípios que a integram;
IV - estabelecer metas e indicadores de desempenho, bem como
mecanismo de aferição de resultados e prioridades de interesse regional,
os quais devem ser obrigatoriamente observados na prestação, direta ou
indireta, dos serviços no âmbito do território da microrregião;
V - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados,
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades para a
modernização e ampliação dos sistemas de tratamento e abastecimento de
água e esgotamento sanitário, que tenham impacto regional;
VI - executar as funções públicas de interesse comum de forma com-
partilhada;
VII - implementar a participação de representantes da sociedade civil
nos processos de planejamento e tomada de decisão;
VIII - compatibilizar os planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentá-
rias e leis orçamentárias anuais dos entes envolvidos na governança inter-
federativa;
IX - comunicar as deliberações acerca dos planos relacionados aos
serviços na área de saneamento básico aos órgãos ou entidades federais
que atuam na unidade regional.
Seção III
Da Governança da Microrregião de Saneamento Básico
Subseção I
Regras Gerais
Art. 6.º Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregio-
nal:
I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada
Município que a integra e por um representante do Estado do Amazonas;
II - o Comitê Técnico, composto por 6 (seis) representantes do Estado
do Amazonas e 9 (nove) representantes dos municípios estabelecidos pelas
regiões hidrográficas;
III - o Conselho Participativo, composto por:
a) 01 (um) membro, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 05 (cinco) membros, escolhidos pela Assembleia Legislativa;
c) 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil;
d) Secretário-Geral, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará
o funcionamento da Entidade Microrregional, devendo dispor, dentre outras
matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput
deste artigo;
II - a forma de escolha dos membros do Conselho Participativo, obser-
vando-se, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47 da Lei Federal n.
11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes
ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários;
IV - a estruturação de sistema integrado de alocação de recursos e
prestação de contas.
Art. 7.º A Microrregião poderá adotar formato simplificado de
governança por seus integrantes, mediante a centralização, no Estado do
Amazonas, do exercício de funções públicas e da responsabilidade pela
gestão dos contratos de concessão celebrados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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