DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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§ 1.º Cada Município terá direito a, pelo menos, 01 (um) voto do
Colegiado Microrregional.
§ 2.º A representatividade e peso no órgão colegiado a que se refere o
§ 1.º deste artigo serão definidos em Decreto Estadual, com base no critério
populacional, assegurados ao Estado até 50% (cinquenta por cento) dos
votos.
§ 3.º Caberá ao órgão colegiado, sem prejuízo de outras atribuições
que sejam acometidas nos instrumentos de gestão associada:
I - aprovar a retomada dos serviços públicos de fornecimento de água
tratada e esgotamento sanitário pelo respectivo titular, condicionando tal
retirada, em qualquer caso, ao prévio pagamento das indenizações devidas
em virtude dos investimentos executados e não amortizados, em redes e
outras infraestruturas, executados no território do referido titular, conforme
legislação e contratos de concessão celebrados;
II - aprovar Plano Regionalizado de Saneamento Básico, que será
elaborado nos termos do artigo 17 da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, devendo dispor sobre o planejamento integrado dos serviços
prestados na Microrregião; e
III - autorizar que os estudos técnicos que fundamentem as eventuais
concessões dos serviços possam ser considerados planos de saneamento
básico, desde que obtenham os requisitos legais necessários.
Subseção II
Colegiado Microrregional
Art. 8.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da autarquia
intergovernamental e deliberará somente com a presença de representan-
tes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do
número total de votos, sendo que:
I - o Estado do Amazonas terá número de votos equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do número total de votos; e
II - cada Município terá, entre os 50% (cinquenta por cento) de votos
restantes, número de votos proporcional à sua população, nos termos do
Regimento Interno.
§ 1.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do
total de votos, podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum
qualificado.
§ 2.º O Colegiado Microrregional será presidido pelo Governador
do Estado que, em sua ausência e impedimentos, será substituído pelo
Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 9.º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução
de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas Ad-
ministrações Direta e Indireta de entes da Federação, integrantes da
Microrregião;
II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de
maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como,
quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos
responsáveis;
IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos
intermunicipais ou locais;
V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de
regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem
como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da
Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou
serviços públicos de interesse comum;
VII - autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente,
promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de
saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão
ou de contrato de programa.
Parágrafo único. No caso de o Colegiado Microrregional deliberar
pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico,
em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade
dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o
respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes
da Federação interessados.
Subseção III
Do Comitê Técnico
Art. 10. O Comitê Técnico tem por finalidade:
I - apreciar, previamente, as matérias que integram a pauta das
reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que
a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do
Conselho Participativo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas
para análise de questões específicas, nas quais poderá contar com a
participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de re-
presentantes da sociedade civil.
Subseção IV
Do Conselho Participativo
Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da
Entidade Microrregional;
II - deliberar sobre matérias relevantes, previamente à apreciação do
Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e
debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob
deliberação.
Art. 12. O Secretário-Geral é o representante legal da entidade micror-
regional, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Micror-
regional.
Parágrafo único. O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as
reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e
publicidade das atas.
Subseção V
Do Funcionamento
Art. 13. O Decreto do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos
adequados à participação popular, devendo ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas deve ser
feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação ao momento
da deliberação;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental;
III - o uso de audiência e de consultas públicas, como forma de se
assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 14. A Entidade Microrregional convocará audiências públicas na
periodicidade prevista pelo Decreto ou sempre que a relevância da matéria
exigir para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e resultados.
Art. 15. O Estado do Amazonas poderá designar a entidade microrre-
gional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de
suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem
prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 16. A Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da
gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o
exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos
ou entidades federais, bem como para órgãos e entidades integrantes da
estrutura administrativa do Estado do Amazonas ou de Municípios que
integram a Microrregião.
Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput,
as funções de secretaria e suporte administrativo da microrregião serão de-
sempenhadas pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A regulação da prestação dos serviços de saneamento básico
prestados na Microrregião de Saneamento Básico será feita pela Agência
Reguladora do Estado.
Parágrafo único. A Agência, no exercício de suas funções regulatórias,
observará as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas
e Saneamento Básico (ANA).
Art. 18. A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito
da Microrregião de água potável e esgotamento sanitário observará as
diretrizes constantes do Plano Regional de Saneamento Básico.
§ 1.º O plano regional de saneamento básico deverá incluir a
prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água potável e
de esgotamento sanitário, podendo contemplar, ainda, outros componentes
do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da
prestação dos serviços.
§ 2.º As disposições constantes do Plano Regional de Saneamento
Básico prevalecerão sobre aquelas constantes de planos municipais.
§ 3.º O Plano Regional de Saneamento Básico:
I - dispensará a obrigatoriedade de elaboração e publicação de planos
municipais de saneamento básico, por cada um dos Municípios integrantes;
II - poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da admi-
nistração pública federal, estaduais e municipais, além de prestadores de
serviços.
Art. 19. O Regimento Interno da Entidade Microrregional deverá ser
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Decreto a que se refere o caput deverá dispor sobre
a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional,
inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento
Interno, bem como sobre a convocação de audiências e consultas públicas
até que se instale o Conselho Participativo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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