DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 11
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo,
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao
Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2021, suas
respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º
desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2.º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado
a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei
Orçamentária do exercício anterior.
Art. 25. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas
com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respecti-
vamente.
Art. 26. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta
sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Parágrafo único. Serão priorizados, para efeitos do caput deste artigo, o
pessoal dos setores de saúde, educação e segurança, incluindo aqueles que
prestam serviços em regime de contrato de terceirização.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3.º, da Constituição Federal.
Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas corresponden-
tes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais,
especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização
legislativa, na forma do § 6.º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31. Não poderão ser destinados recursos a título de subvenções sociais,
auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de
servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches
e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações
Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
§ 1.º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais
transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus
orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.
§ 2.º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento
Estadual, até o dia 2 de agosto de 2021, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciais, inscritos até 1.º de julho de 2021, para serem incluídos
no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, especificando:
I - número do precatório;
II - tipo de causa julgada;
III - nome do beneficiário;
IV - órgão de origem;
V - data da autuação do precatório;
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 3.º Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública
alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento
de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões
judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido
ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.
Art. 33. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada
pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, a programação
nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no
Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser
executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão
no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade,
de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - o Projeto de Lei Orçamentária 2022 e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária Anual de 2022 e seus anexos;
III - os créditos adicionais e seus anexos;
IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica
e natureza;
V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por
órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio
de 2000;
VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.
Seção III
Das Transferências Voluntárias
Subseção I
Ao Setor Privado
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do artigo 16 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as
entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de atenção à pessoa com deficiência e de atenção à
mulher, assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto
ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a
área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam con-
traprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de
outras entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Para transferências a entidades de direito privado deverá
ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal n. 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos
no artigo 12, § 6.º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
II - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IV - consórcios públicos, legalmente instituídos;
V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas
por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
VII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas;
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais em todos os
seguimentos: erudita, popular, material, imaterial, organizacional e corporal;
IX - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas
de baixo impacto, manejo da palmeira babaçu para o extrativismo sustentável
orgânico, manejo de crocodilianos, pesca e agricultura de pequeno porte,
turismo de base comunitária, transporte fluvial de pequeno porte, realizadas
por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que
constituídas sob a forma de associações e cooperativas, cabendo ao órgão
concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
X - voltadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade
reconhecida por ato do governo estadual como de natureza auxiliar do Poder
Público.
XI - voltadas ao acolhimento, recuperação, manutenção e promoção da
autonomia, independência e práticas de humanização aos idosos;
XII - de promoção da igualdade entre homens e mulheres e enfrentamento
a violência contra mulher;
XIII - voltadas à assistência, proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
XIV - voltadas à qualificação e inserção de mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar no mercado de trabalho;
XV - de promoção da igualdade entre homens e mulheres e enfrentamento
a violência contra mulher;
XVI - voltadas à assistência, proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
XVII - voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência;
XVIII - voltadas ao atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade
social, priorizando o combate à pobreza menstrual, risco pessoal e social,
violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações
voltados ao atendimento do supramencionado público.
§ 1.º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam
administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas
que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério
Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges,
companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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