DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da
Administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de
mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de
órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como
por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n.
135, de 4 de junho de 2010.
§ 2.º As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento
do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3.º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada
no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades
internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que,
comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou
entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a
justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do
contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação
dos serviços e o prazo de conclusão.
§ 4.º Em relação as entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas para o
desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação
de atletas, inclusive aquelas destinadas a crianças, adolescentes e jovens.
Art. 38. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a
Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade
Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de
instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de
Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das
Leis Federais n. 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de
1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais nos. 3.017, de 21 de
dezembro de 2005, 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal n.
8.726, de 31 de julho de 2014.
Art. 39. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas
das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n.
12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Subseção II
Aos Municípios
Art. 40. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os
municípios dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada,
no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos
estabelecidos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal
n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução n. 12, de
31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos
municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais
do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo
compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado
e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1.º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros,
podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente
mensurável e a critério do concedente.
§ 2.º Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40
desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração
que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços
contábeis de 2021 e exercícios anteriores; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3.º Não se exigirá contrapartida aos municípios para transferências
oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4.º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária,
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada
e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I - 0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de
50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 5.º Não será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as
Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP.
Art. 42. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do
Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000,
somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção
social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios,
conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos
deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Admi-
nistração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Seção IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 43. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167
da Constituição Federal.
Art. 44. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar
fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as
necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os
custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em
trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2021.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 46. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
se autorizados por meio de portaria:
I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações
orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de
aplicação dentro de uma mesma ação;
II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentá-
rias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1.º A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo,
deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2.º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto
legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária - SIGO.
§ 3.º A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa
deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em
que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício
financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4.º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento
da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a
ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração
da folha de pagamento.
§ 5.º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária.
§ 6.º As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também
poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas
classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentá-
rios, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei
Orçamentária Anual.
§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos.
§ 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3.º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual
e no § 2.º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado
ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de
natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação
ou subtítulos existentes.
§ 4.º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos, de que trata o § 1.º deste artigo, conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de
acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1.º do artigo 20 desta
Lei.
§ 5.º Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a
sanção da respectiva Lei.
Art. 48. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao
pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para
a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização
específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins
de encerramento do exercício.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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